TJPI - 0802553-71.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOURADO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOURADO COSTA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802553-71.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DOURADO COSTA REU: BANCO PAN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos (ID de n. 60128624), sob pena de extinção, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar a documentação necessária.
Ressalte-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC.
Considerando que era dever da parte autora juntar comprovante de residência dos últimos três meses, a fim ser averiguada a competência territorial, entendo que houve abandono da causa, tendo em vista a ausência de manifestação da parte interessada.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o processo sem resolução do mérito, por configurar hipótese de abandono da causa, em conformidade com a Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 485, III do CPC.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DOURADO COSTA em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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10/07/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/08/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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27/06/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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