TJPI - 0800804-09.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:14
Decorrido prazo de LUCIO ALVES CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de LUCIO ALVES CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800804-09.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: LUCIO ALVES CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Lúcio Alves Cavarlho, em face de Banco Santander S.A, objetivando, em síntese, a procedência da ação.
Despacho (ID 65517967), determinando a intimação do advogado da parte autora para, manifestar acerca do interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Devidamente intimada, o advogado da autora deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação (ID 72456001). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter procedido com a habilitação dos herdeiros da autora, ora falecida, conforme determinado no despacho (ID 65517967). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 21 de outubro de 2024, acerca da determinação contida no despacho (ID 65517967), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este deixado transcorrer o prazo sem promover a habilitação dos herdeiros (ID 72456001).
Cabe ressaltar ainda, que após a intimação, já decorreram mais de 05 (cinco) meses, razão pela qual entende este juízo que falta razoabilidade a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que restou demonstrada a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Neste sentido, a jurisprudência, conforme ementas a seguir transcritas: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ademais, prorrogar o prazo para juntar um simples documento, como requerido pelo(a) advogado(a), atrasando a tramitação do processos por longo tempo, numa demanda predatória, enseja não apenas o descumprimento das Metas 01 e 02 do Conselho Nacional do Justiça, conforme já ressaltado, como também expõe negativamente nosso TJPI, perante o CNJ, pois indicadores como "taxa de congestionamento" e "índice de atendimento à demanda", seriam afetados seriamente, no momento que a Justiça Piauiense tem conquistado posição de destaque no cenário nacional, por conta da maior celeridade nos julgamentos.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, não interposto recurso, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:13
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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17/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:33
Decorrido prazo de LUCIO ALVES CARVALHO em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/08/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:43
Decorrido prazo de LUCIO ALVES CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:52
Determinada diligência
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24/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 16:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
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09/02/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 13:59
Conclusos para despacho
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12/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
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29/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 12:17
Conclusos para despacho
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04/06/2021 12:14
Juntada de Certidão
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12/05/2021 00:39
Decorrido prazo de LUCIO ALVES CARVALHO em 11/05/2021 23:59.
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04/05/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 10:09
Juntada de Certidão
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05/04/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2021 10:57
Juntada de comprovante
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05/03/2021 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 10:56
Conclusos para despacho
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15/04/2020 10:56
Juntada de Certidão
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24/03/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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