TJPI - 0803349-98.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:32
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ANISIA GONCALVES DE MOURA LEAL em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de AUGUSTA GONCALVES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 07:15
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2025 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 08:16
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos]
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13/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/06/2025 14:10
Recebidos os autos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803349-98.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ministério Público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: FRANCISCO GONCALVES DE MOURA e outros (6) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de garantir os direitos de Antônio Borges de Moura, idoso de 87 anos, em situação de vulnerabilidade, e com pedido de tutela de urgência.
A sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi impugnada por meio de recurso, sob a alegação de que a petição inicial carecia de especificidade quanto à natureza e à quantificação das necessidades de cuidados do idoso.
No entanto, após análise do recurso, constato que, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes de extinguir o processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emendar a inicial, conforme o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A decisão mais recente é clara ao assegurar que a parte autora tem o direito de corrigir eventuais falhas na petição inicial antes da extinção do processo, conforme se extrai da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025).
Em razão disso, e em consonância com a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a economia processual e a celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida, para que se proceda da seguinte forma: 1.
Emenda à Inicial: O autor deverá emendar a petição inicial, detalhando os seguintes pontos: a) Contribuição Financeira: Especificação do valor que cada um dos filhos do idoso deverá custear, de acordo com suas capacidades financeiras, para assegurar os cuidados necessários ao idoso, como a contratação de um cuidador ou aquisição de insumos necessários à sua assistência diária. b) Definição de Assistência Médica e Socioassistencial: Detalhamento dos pedidos para que sejam realizadas avaliações médicas periódicas do idoso, com a inclusão deste em programas de acompanhamento pelo serviço socioassistencial do Município, conforme as condições de saúde do idoso. c) Distribuição de Responsabilidades: Clarificação da divisão de responsabilidades entre os réus, estabelecendo as atribuições específicas de cada um, incluindo visitas periódicas, rotatividade nos cuidados e acompanhamento regular do estado de saúde do idoso.
Esta decisão visa a garantir que os direitos de Antônio Borges de Moura sejam plenamente atendidos, com o cumprimento efetivo das obrigações legais dos familiares e o devido suporte por parte do Poder Público, promovendo a dignidade e o bem-estar da pessoa idosa de forma prática e exequível.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial conforme os termos acima, sob pena de extinção do feito.
Atos necessários.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ANISIA GONCALVES DE MOURA LEAL em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de AUGUSTA GONCALVES PEREIRA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:40
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALVES DE MOURA em 14/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803349-98.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Ministério Público] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e outros REU: FRANCISCO GONCALVES DE MOURA e outros (6) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de garantir os direitos de Antônio Borges de Moura, idoso de 87 anos, em situação de vulnerabilidade, e com pedido de tutela de urgência.
A sentença proferida, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, foi impugnada por meio de recurso, sob a alegação de que a petição inicial carecia de especificidade quanto à natureza e à quantificação das necessidades de cuidados do idoso.
No entanto, após análise do recurso, constato que, em julgamento recente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem se manifestado no sentido de que, antes de extinguir o processo por vícios na petição inicial, deve ser concedida oportunidade à parte autora para emendar a inicial, conforme o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A decisão mais recente é clara ao assegurar que a parte autora tem o direito de corrigir eventuais falhas na petição inicial antes da extinção do processo, conforme se extrai da seguinte ementa: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA À INICIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA. 2ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N 0804616-08.2023.8.18.0032.
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR”. (11/02/2025).
Em razão disso, e em consonância com a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça, considerando a economia processual e a celeridade judicial, RECONSIDERO a sentença proferida, para que se proceda da seguinte forma: 1.
Emenda à Inicial: O autor deverá emendar a petição inicial, detalhando os seguintes pontos: a) Contribuição Financeira: Especificação do valor que cada um dos filhos do idoso deverá custear, de acordo com suas capacidades financeiras, para assegurar os cuidados necessários ao idoso, como a contratação de um cuidador ou aquisição de insumos necessários à sua assistência diária. b) Definição de Assistência Médica e Socioassistencial: Detalhamento dos pedidos para que sejam realizadas avaliações médicas periódicas do idoso, com a inclusão deste em programas de acompanhamento pelo serviço socioassistencial do Município, conforme as condições de saúde do idoso. c) Distribuição de Responsabilidades: Clarificação da divisão de responsabilidades entre os réus, estabelecendo as atribuições específicas de cada um, incluindo visitas periódicas, rotatividade nos cuidados e acompanhamento regular do estado de saúde do idoso.
Esta decisão visa a garantir que os direitos de Antônio Borges de Moura sejam plenamente atendidos, com o cumprimento efetivo das obrigações legais dos familiares e o devido suporte por parte do Poder Público, promovendo a dignidade e o bem-estar da pessoa idosa de forma prática e exequível.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial conforme os termos acima, sob pena de extinção do feito.
Atos necessários.
PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/04/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:50
Outras Decisões
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26/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 03:22
Decorrido prazo de MARILEIA CARVALHO DANTAS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:31
em cooperação judiciária
-
17/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 23/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2024 03:20
Decorrido prazo de YANKA BEATRIZ RAMOS ALMEIDA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:18
Decorrido prazo de MARILEIA CARVALHO DANTAS em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 22:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/03/2024 14:44
Recebidos os autos.
-
16/01/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 08:40 1ª Vara da Comarca de Picos.
-
05/10/2023 10:10
Juntada de Informações
-
08/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ANISIA GONCALVES DE MOURA LEAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:01
Decorrido prazo de ANISIA GONCALVES DE MOURA LEAL em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 04:42
Decorrido prazo de ANTÔNIO BORGES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:41
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALVES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:41
Decorrido prazo de AUGUSTA GONCALVES PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ANTÔNIO BORGES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:40
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:38
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:34
Decorrido prazo de INÊS GONÇALVES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:28
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALVES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:17
Decorrido prazo de INÊS GONÇALVES DE MOURA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:11
Decorrido prazo de AUGUSTA GONCALVES PEREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2023 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 05:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PICOS em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:15
Decorrido prazo de IRACEMA GONCALVES DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:15
Decorrido prazo de AUGUSTA GONCALVES PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ANISIA GONCALVES DE MOURA LEAL em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO BORGES DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:14
Decorrido prazo de INÊS GONÇALVES DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:52
Decorrido prazo de FRANCISCO GONCALVES DE MOURA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:08
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Picos
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:12
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
02/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 08:40 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
-
02/08/2023 13:08
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:28
Juntada de informação
-
02/08/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:36
Expedição de .
-
02/08/2023 11:31
Expedição de .
-
02/08/2023 11:26
Expedição de .
-
02/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:16
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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