TJPI - 0801324-12.2020.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801324-12.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO REU: DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0801324-12.2020.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO REU: DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
TERESINA, 10 de julho de 2025.
PATRICIA MELO DE CARVALHO JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível - 
                                            
25/06/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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25/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/06/2025 16:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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25/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:03
Decorrido prazo de DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:02
Decorrido prazo de ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:01
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801324-12.2020.8.18.0164 RECORRENTE: ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS RECORRIDO: DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS Advogado(s) do reclamado: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO ENTRE VEÍCULOS.
LAUDO PERICIAL JUNTADO.
DANOS MATERIAIS.
EVIDENCIADOS.
NOTAS FISCAIS JUNTADAS.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO EVIDENCIADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 202, II, DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
NÃO CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora narra que em meados de 2019, estava conduzindo sua motocicleta marca Yamaha/YZF R 3, placa PIS3022, pela Av.
Homero Castelo Branco quando, no cruzamento com a Rua Prisco Medeiros, fora abalroada pela requerida, que trafegava com veículo Ford/Fiesta Sedan, placa NIT7643.
Ademais, alega que a requerida ignorou a sinalização vertical e horizontal de “PARE”, deixando de dar preferência a motocicleta, e causando o acidente.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida em indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, in verbis: Face ao exposto, julgo procedente o pedido de cobrança e condeno a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 1.464,75 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), com incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária, desde a data do evento danoso.
Julgo improcedentes os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em suma, da justiça gratuita; da majoração do dano material; do dano moral.
Por fim requer que a sentença de piso seja reformada parcialmente para que sejam majorados os danos materiais, bem como seja condenada a recorrida ao pagamento de danos morais.
A ré, inconformada, apresentou recurso inominado, alegando, em suma, da preliminar de prescrição; da inadequação da via eleita; da violação ao contraditório; da ilegal decretação de revelia sem observar a jurisprudência vigente; da culpa exclusiva do autor pelos danos próprios e da ausência de nexo causal; da culpa exclusiva do autor à luz do CTB.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas pela parte Requerida.
No tocante a alegação de prescrição, entendo que a mesma merece ser rejeitada.
Segundo leitura do artigo 202, II do Código Civil, a prescrição será interrompida com o despacho que ordena citação.
Compulsando os autos, observo que fora proferida citação da requerida-recorrente antes da consumação da prescrição, sendo, portanto interrompido o prazo.
Ademais, sendo a prescrição interrompida por ato judicial, o prazo somente volta a correr com o último ato do processo, ou seja, com o trânsito em julgado da demanda, o que no in casu ainda não ocorreu.
No tocante a preliminar de incompetência dos juizados, também entendo que está deve ser rejeitada.
Aduz o artigo 8° da Lei 9.099/95 que não podem ser partes, nos processos regidos pela referida lei, os insolventes civis.
A insolvência civil deve ser caracterizada no momento do ajuizamento da ação, não podendo ser arguida como supedâneo a obstar eventual condenação, sob justificativa de que resultaria em diminuição econômica.
Assim, entendo que a requerida-recorrente não é caracterizada como insolvente civil.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Passo ao mérito.
Compulsando os autos, observo que o acidente automobilístico é incontroverso.
Contudo, para que haja o dever de indenizar, deve-se perquirir a respeito dos elementos indispensáveis para configuração da responsabilidade.
São eles: 1) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a conduta culposa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente, em qualquer caso, à violação de um dever preexistente.
Da leitura dos autos, especialmente, do laudo pericial (id. 10242926) realizado por perito oficial, observo que ficou demonstrado cabalmente a culpa da requeria, que deixou de observar a sinalização vertical e horizontal de “PARE”, avançando a via preferencial e abalroando o autor, que trafegava com sua motocicleta.
Esse fato demonstra a existência do nexo de causalidade entre o ato praticado e a culpa da requerida.
Havendo, portanto, o dever de indenização pelos danos materiais suportados pelo autor.
Assim, não assiste razão à requerida quanto suas alegações de culpa exclusiva do autor.
Ademais, o autor junta aos autos notas fiscais que comprovam os gastos com o conserto da motocicleta, fazendo jus, portanto, ao ressarcimento material.
Contudo, o autor alega, em peça recursal, que os danos materiais devem ser majorados, vez que o magistrado a quo não observou a abrangência dos gastos suportados.
Entendo que assiste razão ao autor nesse ponto.
As notas fiscais juntadas com a inicial demonstram todos os gastos suportados em decorrência do sinistro, devendo esses gastos serem ressarcidos integralmente pela requerida.
Ademais, observo que, ao contrário do que fora dito, todos os acessórios constantes das notas ficais estavam presentes na motocicleta quando do sinistro.
Portanto, entendo que os danos morais devem ser majorados ao patamar de R$ 1.928,07 (mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos).
Quanto ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, verifico que a petição inicial não apontou situações que excedem um mero dissabor cotidiano.
No caso dos autos, a ausência de disponibilidade do veículo durante um período é decorrência natural do acidente, não sendo indicada qualquer outra circunstância excepcional que escapasse de um mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual entendo não ser cabível na espécie.
Ante o exposto, conheço do recurso inominado interposto pelo autor e dou-lhe parcial provimento, tão somente para majorar a indenização por danos materiais ao patamar te R$ 1.928,07 (mil novecentos e vinte e oito reais e dois centavos), mantendo a sentença no que tange à condenação pelos danos morais.
Ademais, conheço do recurso interposto pela requerida para negar-lhe provimento. Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, para ambos os recorrentes, tendo em vista em ambos preenchem os requisitos para concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. - 
                                            
22/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:53
Conhecido o recurso de ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO - CPF: *54.***.*41-82 (RECORRENTE) e provido em parte
 - 
                                            
09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801324-12.2020.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADONES FILHO MARTINS LOPES BORREGO Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS - PI8620-A RECORRIDO: DANIELLY ARAÚJO RAMOS MARTINS Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE MARTINS PINTO - PI6415-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. - 
                                            
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2025 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
07/02/2025 22:14
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
07/02/2025 13:12
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:12
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/02/2025 13:12
Juntada de manifestação
 - 
                                            
02/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/08/2024 12:17
Baixa Definitiva
 - 
                                            
02/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
02/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:45
Determinada a devolução dos autos à origem para
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15/07/2024 09:43
Juntada de manifestação
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11/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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