TJPI - 0800125-23.2023.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 09:12
Baixa Definitiva
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11/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 09:11
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:55
Juntada de petição
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ELISANGELA DA SILVA BRITO em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:47
Juntada de petição
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800125-23.2023.8.18.0075 RECORRENTE: ELISANGELA DA SILVA BRITO Advogado(s) do reclamante: PAULO ANDRE ARAUJO FERREIRA RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
KIT DOIS PNEUS.
PLATAFORMA MERCADO LIVRE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
DEVER DE SEGURANÇA NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Recurso interposto pela requerida em face de sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. - A plataforma Mercado Livre não atua apenas como intermediadora, mas como integrante da cadeia de consumo, o que atrai sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. -A falha na prestação do serviço está demonstrada, pois a recorrente permitiu que um vendedor utilizasse sua estrutura e identidade visual para enganar a consumidora, aplicando a teoria da aparência ao caso. - O dano material está comprovado pelos pagamentos efetuados sem a correspondente entrega dos produtos, impondo-se a restituição integral dos valores desembolsados. -O dano moral é caracterizado pela frustração legítima da consumidora, a insegurança gerada pela fraude e a falha na solução do problema, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. - A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora alega que realizou a compra de dois pneus Bridgestone pelo site do Mercado Livre, na data de 12/07/2022, cujo n° #2000003866013482.
Ademais, alega que realizou o pagamento no valor de R$ 1.147,19 (mil cento quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Alega, ainda, que no dia seguinte, dentro da plataforma, o produto fora dado como entregue, entretanto, a autora alega que nunca recebera o produto.
A autora entrou em contato com o vendedor, questionando o fato de o produtor ter sido dado como entregue sem de fato ter sido.
Que o vendedor afirmou que faltava o pagamento do frete, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), passando um pix para realizar o pagamento do frete.
Após o pagamento do frete, o vendedor orientou a autora a realizar nova compra no site do Mercado Livre, que a primeira seria estornada.
Contudo, autora, após realizar o pagamento da segunda compra, ainda não recebeu os produtos.
Por essa razão, requereu, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.592,16 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais e danos morais.
Sobreveio sentença que, resumidamente, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para, in verbis: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, 373, II do CPC e art. 7º e art. 14 do CDC, para condenar a requerida - MERCADO LIVRE (EBAZAR.COM.BR.
LTDA) - a restituir a parte autora o valor de R$ 2.592,16 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos) a título de danos materiais sobre o qual deverá incidir correção monetária (segundo a Tabela Prática da Justiça Federal) desde o desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação válida.
Condeno ainda a empresa demandada a pagar a parte Autora à importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% desde a citação válida.
Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.
Inconformada com a sentença, a requerida, ora recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, da ilegitimidade passiva; dos fundamentos do pedido e da reforma da decisão; do pagamento a título de dano material; da não caracterização de danos de ordem moral; do quantum indenizatório a fomentar o enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a reforma da sentença de primeiro grau para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões do recorrido. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, no tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda rege-se pelo CDC, uma vez que se enquadra nos moldes das relações consumeristas, invocando, portanto, todas as normas atinentes à matéria.
Consta nos autos que a parte autora realizou a negociação com o vendedor por meio do próprio canal de "chat" existente na plataforma da ré (id. 36123153), de modo que resta evidente que a mesma participa da cadeia de consumo.
Ademais, alega a recorrente que os valores foram pagos diretamente para o vendedor.
Contudo, tal fato não corresponde a realidade dos fatos, pelo menos parcialmente.
Percebe-se que a autora realizou o pagamento da primeira compra a própria recorrente, conforme id. 36123151.
Quanto ao valor do frete e da segunda compra, percebe-se que o vendedor se passou pela recorrente, vez que utilizou foto, logo e demais informações aptas a fazer a recorrida acreditar que estava tratando diretamente com os prepostas da recorrente.
Outrossim, forneceu à recorrida, para pagamento dos valores, um pix em nome do Mercado Livre, conforme se pode observar no id. 36123156.
Assim, entendo que se aplica a teoria da aparência ao presente caso.
Por fim, tem-se que a recorrente responde objetivamente pelo evento narrado na inicial, tendo o dever de ressarcir a parte autora por eventuais prejuízos de ordem material e moral.
In casu, a situação enfrentada pela recorrida ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em virtude da falha na prestação de serviços, uma vez que realizou o pagamento integral do bem duas vezes, e que, ao final, não o recebeu.
Neste sentido, após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.” Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Conhecido o recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-41 (RECORRIDO) e não-provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800125-23.2023.8.18.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISANGELA DA SILVA BRITO Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ANDRE ARAUJO FERREIRA - PI21411 RECORRIDO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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