TJPI - 0802191-02.2023.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 10:17
Baixa Definitiva
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11/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO BARROSO LIMA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802191-02.2023.8.18.0131 RECORRENTE: ROBERTO BARROSO LIMA Advogado(s) do reclamante: WAGNER PASSOS DA SILVA, LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA POR VIA RECURSAL.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA IMPUGNAÇÃO DO ACORDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Recurso da parte autora em face de sentença que homologou acordo judicial firmado entre as partes. - O recurso interposto não satisfaz o requisito do interesse recursal, pois a insurgência da recorrente se volta contra o mérito da demanda e não contra a validade do acordo homologado. - Sentença homologatória de acordo não decorre do livre convencimento do juiz, limitando-se à fiscalização da legalidade do ajuste firmado entre as partes. - A impugnação de acordo homologado judicialmente deve ocorrer por meio de ação própria, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, não sendo cabível a desconstituição da sentença homologatória por via recursal. - Precedentes do TJ-RS e TJ-MG reafirmam que a impugnação de acordo homologado exige demanda autônoma e não pode ser realizada por recurso nos próprios autos.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega que em meados de novembro/2022 fora surpreendido com o fato de seu FGTS estar bloqueado.
Em razão disso, deslocou-se até uma agência da Caixa Econômica Federal – CEF para obter informações sobre o referido bloqueio.
Ao chegar lá, fora informado que o bloqueio decorreu de uma alienação fiduciária, decorrente do empréstimo de n° 000570145464, realizado com o Banco Mercantil do Brasil S.A.
Ademais, alega que nunca fizera empréstimo, e que, portanto, tal bloqueio é indevido.
Por fim, requereu, em síntese, a declaração de nulidade do contrato n° 000570145464; que a CEF seja oficiada para realizar o desbloqueio do valor a título de FGTS; o pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que homologou acordo firmado entre as partes, in verbis:
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram como autor e réu as partes acima qualificadas.
As partes firmaram acordo para a composição da lide, requerendo, ao fim, a homologação por este juízo. É o que basta relatar.
Decido.
Não verificando ofensa ao direito das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Em caso de acordo para pagamento de valores e não tendo sido realizado diretamente na conta bancária da parte envolvida na transação, expeça-se o alvará judicial correspondente, desde que devidamente comprovado via DJO.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Após, a parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma, que o acordo firmado (id. 49695292) não fora integralmente cumprido pelo Banco recorrido.
Por essa razão, requer uma nova apreciação do feito, com a consequente procedência dos pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, entendo que o presente recurso não satisfaz integralmente os mesmos, principalmente o requisito do interesse recursal.
Compulsando os autos, observo que houve transação entre as partes, gerando acordo judicial que fora devidamente homologado em sentença (id. 670709333).
Contudo, o recorrente interpôs recurso inominado, alegando suposto descumprimento no acordo firmado por parte do recorrido.
Vê-se que sua insurgência se refere ao próprio mérito da demanda, uma vez que o recorrente requer nova apreciação do feito.
Entretanto, não assiste razão ao recorrente.
A sentença que homologa acordo judicial decorre de manifestação das partes, não havendo manifestação do livre convencimento do juiz.
Nesses casos, o magistrado age como fiscal do acordo, avaliando a legalidade das cláusulas do acordo firmado para declará-lo válido.
Havendo acordo homologado, eventual recurso deve atacar não o mérito da demanda, mas as cláusulas de validade do acordo homologado, o que não ocorreu no in casu.
Assim, não cabe recurso contra sentença que homologa acordo firmado entre as partes com intuito de desconstituição da mesma, requerendo nova apreciação do mérito.
Tal insurgência desafia ação própria.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
Sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes em audiência.
Não há interesse em recorrer da decisão que homologa acordo entre as partes, visto que o ajuste homologado no juízo não admite desconstituição pela via recursal, mas somente por demanda anulatória dos atos jurídicos em geral.
Inexistindo prova cabal de qualquer vício capaz de macular o acordo, fundamento que desafia ação própria, o arrependimento posterior não é razão suficiente para ensejar a modificação da sentença que o homologou.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*58-74 RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 29/06/2011, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2011) TRANSAÇÃO - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO - ANULAÇÃO POR APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROCEDIMENTO PRÓPRIO - ART. 486 DO CPC.
A sentença que se limita a homologar acordo celebrado pelos litigantes não pode ser desconstituída por meio de recurso nos próprios autos, sendo necessário recorrer à via própria. É que, na espécie, a sentença não tem cunho decisório, não havendo que se falar, tampouco, em sucumbência.
O CPC permite seja desconstituída a homologação, mas prevê procedimento próprio, da ação anulatória, previsto no art. 486. (TJ-MG - AC: 10079062517184001 Contagem, Relator.: Vanessa Verdolim Hudson Andrade, Data de Julgamento: 07/06/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2011) Por todo o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso interposto, por ausência de interesse recursal.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante o benefício da gratuidade de justiça ora concedido. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2025 -
15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:59
Não conhecido o recurso de ROBERTO BARROSO LIMA - CPF: *97.***.*51-53 (RECORRENTE)
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/04/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802191-02.2023.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERTO BARROSO LIMA Advogados do(a) RECORRENTE: LAURA LARYSSA SILVA SOARES CAMPELO DE CARVALHO - PI18609-A, WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) RECORRIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748-A, PAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIRO - DF50942-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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