TJPI - 0759477-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS SILVA DE VASCONCELOS em 08/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0759477-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Cabimento] AGRAVANTE: AGUIDA NASCIMENTO DE VASCONCELOS AGRAVADO: ROBERTO CARLOS SILVA DE VASCONCELOS DECISÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
LEI MARIA DA PENHA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu pedido de imposição de medidas protetivas de urgência contra o agravado.
A agravante alegou agressões físicas e psicológicas reiteradas, além de ameaças de morte, e requereu a concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação do agravo de instrumento como meio processual para impugnar decisão que indefere medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cabimento do recurso deve observar a natureza da medida protetiva impugnada.
Medidas de natureza penal, que restringem a liberdade de locomoção do agressor, desafiam a interposição de recursos próprios do direito processual penal, como o habeas corpus, o recurso em sentido estrito ou a apelação. 4.
O agravo de instrumento é um recurso previsto na legislação processual civil e, portanto, inadequado para impugnar decisões interlocutórias em matéria penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Piauí. 5.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê o julgamento de agravo de instrumento pelas Câmaras Especializadas Criminais, reforçando a inadequação do recurso para a hipótese. 6.
A taxatividade dos recursos em matéria penal impede a criação de novas vias recursais não previstas em lei, conforme doutrina e jurisprudência aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não conhecido.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aguida Nascimento de Vasconcelos contra decisão proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que indeferiu o pedido de imposição de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de Roberto Carlos Silva de Vasconcelos.
A agravante, em suas razões recursais, alega ser vítima de agressões físicas e psicológicas reiteradas por parte do agravado, destacando ameaças de morte e frequentes episódios de embriaguez e agressividade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e a fixação das medidas protetivas previstas no art. 22, II e III, da Lei 11.340/06.
O Gabinete do Juiz Convocado Dr.
Antônio Soares dos Santos deferiu o pleito da agravante e concedeu as medidas protetivas requeridas no dia 29/07/2024 (18796393 – Decisão).
Em ato posterior, o Desembargador declarou a incompetência para processar o recurso em face da natureza criminal da questão (ID 22765901).
Os autos foram distribuídos à 2ª Câmara Especializada Criminal, sob minha relatoria. É o que basta relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), “Compete ao relator (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Pois bem.
A definição do instrumento processual para desafiar as decisões proferidas no âmbito das medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é questão controversa na jurisprudência pátria.
Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta.
Nos casos que versam sobre o deferimento de medidas protetivas de natureza eminentemente penal — a exemplo das previstas no art. 22, II e III, da Lei n. 11.340/2006 — que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus , desde que não haja necessidade de um exame aprofundado do material fático-probatório.
Por outro lado, nas hipóteses de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito ou apelação.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI N . 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As medidas protetivas previstas no art . 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil . 2.
In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, a [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3.
Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1441022 MS 2014/0029188-8, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/12/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2015) Analisando o Agravo de Instrumento, verifica-se que a Defensoria Pública pugnou pela concessão das medidas previstas no artigo 22, incisos II, III e VI da Lei Maria da Penha, para determinar a proibição de contato do agravado com a agravante e seus familiares e o imediato afastamento do suposto agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a agravante (ID 18698440 - p. 07).
A meu ver, o que determina o recurso a ser interposto contra as decisões que versam sobre as medidas protetivas de urgência é a natureza das próprias medidas.
Em se tratando de medidas de caráter cível, revela-se adequada a interposição de agravo de instrumento.
Possuindo a medida cariz penal, desafia a interposição de recursos de natureza criminal.
Sobre o tema, trago aos autos valiosa lição extraída do artigo “Competência Recursal na Lei Maria da Penha1”, da autoria de Kisleu Ferreira: “(...) é possível dizer que no art. 33 ele dá sua opinião clara quanto à questão processual, pois remete expressamente “à legislação processual pertinente”.
Neste toar, a mens legis quis claramente dizer que a legislação processual aplicável será aquela adequada à natureza da medida protetiva deferida.
Ou seja, o operador do direito haverá de classificar, antes de mais nada, quais os bens jurídicos atingidos pela decisão, para só depois identificar o recurso adequado. (...) As medidas protetivas têm como causa primeira a ocorrência de algum ilícito penal, que coloca em risco a integridade física, psíquica ou patrimonial da mulher.
Na imensa maioria das vezes, vêm subsidiadas em acusações de ameaças e lesões corporais e, quando deferidas, atinge (coloca sob risco) a liberdade do acusado, especialmente a de ir e vir, valor tradicionalmente atrelado às competências penais.
Basta ver o texto do art. 22 da Lei 11.340/06.
De todas as medidas sugeridas pelo legislador, a única que não implica em cerceamento da liberdade do acusado é a de pagamento de alimentos (inciso V).
Qualquer outra automaticamente implicará em imediata prisão do acusado em caso de descumprimento, desafiando, logicamente, apenas recursos de natureza criminal. (...) Foi interposto agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a imposição de medidas protetivas previstas no art. 22, II e III, alíneas 'a', 'b' e 'c', e VI, da LMP.
Esse recurso se mostra inadequado para impugnar despachos ou decisões proferidas no âmbito de medidas protetivas de natureza penal.
A uma porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal.
Acerca do tema, Fernando Capez2, no seu Curso de Processo Penal, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos, afirma que “o recurso deve estar previsto em lei.
Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.
A duas porque o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto nos artigos 185 e 365, caput, c/c 367, caput, a seguir transcritos: Art. 185.
Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.
Art. 365.
Os recursos cíveis, para o Tribunal de Justiça, serão interpostos nos casos, pela forma e nos prazos estabelecidos na lei processual civil.
Art. 367.
Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias apenas nos casos expressamente referidos em lei.
Esse, inclusive, foi o entendimento adotado por esta 2ª Câmara Especializada Criminal em julgado de minha relatoria, consoante ementa a seguir reproduzida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
QUESTÃO PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO.
HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 11/02/2022).
Em acréscimo, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI N. 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor.
Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2.
In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III, "a" [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3.
Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 2/2/2015) Assim, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto o instrumento eleito pelo recorrente (agravo de instrumento) não é adequado para impugnar a decisão que se pretende reformar, inviável o conhecimento do presente recurso por esta Câmara Criminal.
III - DISPOSITIVO Em virtude do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora 1 FERREIRA, Kisleu.
Competência recursal na lei maria da penha.
Instituto Brasileiro de Direito de Família, nov. 2012.
Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/860/Compet%C3%AAncia+Recursal+na+Lei+Maria+da+Penha.
Acesso em: 10 jan. 2022. 2 CAPEZ, Fernando.
Curso de processo penal / Fernando Capez. – 25. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018. 1.
Processo penal 2.
Processo penal - Jurisprudência - Brasil I.
Título. 17-1251 CDU 343.1. 895 páginas. -
14/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:41
Expedição de intimação.
-
13/03/2025 13:45
Não conhecido o recurso de AGUIDA NASCIMENTO DE VASCONCELOS - CPF: *04.***.*62-87 (AGRAVANTE)
-
11/03/2025 13:49
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/02/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
-
24/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
24/02/2025 11:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
24/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:23
Declarada incompetência
-
13/11/2024 14:16
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 06:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2024 07:32
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 07:32
Expedição de intimação.
-
09/09/2024 07:29
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 07:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 12:51
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 12:50
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 12:46
Expedição de intimação.
-
30/07/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
30/07/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:31
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
22/07/2024 10:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800217-98.2021.8.18.0033
Francisco Gomes de Oliveira
Bradesco Financiamentos
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2021 13:34
Processo nº 0800217-98.2021.8.18.0033
Banco Bradesco
Edileusa da Silva Soares
Advogado: Thiago Medeiros dos Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2023 13:44
Processo nº 0800668-22.2024.8.18.0162
Karla Araujo de Andrade Leite
Imobiliaria Halca e Daniel LTDA - EPP
Advogado: Joao Batista Luzardo Soares Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2024 12:39
Processo nº 0000813-08.2015.8.18.0072
Luiz Neres da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/10/2022 09:35
Processo nº 0000813-08.2015.8.18.0072
Luiz Neres da Silva
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Francisca Telma Pereira Marques
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/10/2015 12:24