TJPI - 0836617-81.2021.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836617-81.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE FRANCISCO PAZ REU: AG.
INSS - TERESINA DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE na qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial após a exigência de comprovação de que o autor tenha apresentado pedido de prorrogação do benefício.
Em recurso de apelação, foi provido o recurso para decretar a nulidade da sentença terminativa, determinando o retorno dos autos para o regular processamento e julgamento da demanda.
Vieram-me os autos conclusos.
Ainda sob o juízo de admissibilidade demanda, verifico que o Art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, dispõe que, quando a ação discutir ato fundamentado em perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para atendimento ao disposto nas alíneas “b” ,“c” e “d” acima transcritas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível -
14/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:45
Juntada de Petição de decisão
-
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
09/08/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:08
Indeferida a petição inicial
-
19/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 21/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 00:29
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO PAZ em 22/11/2021 23:59.
-
22/10/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800458-98.2024.8.18.0152
Maria de Lourdes dos Anjos Brito
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/02/2024 16:21
Processo nº 0810251-10.2018.8.18.0140
Lucas Carvalho Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801256-25.2024.8.18.0131
Denevaldo Barroso Costa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 10:25
Processo nº 0801256-25.2024.8.18.0131
Denevaldo Barroso Costa
Banco Pan
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 12:22
Processo nº 0836617-81.2021.8.18.0140
Jose Francisco Paz
Ag. Inss - Teresina
Advogado: Cezar Augusto dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 17:07