TJPI - 0803493-56.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803493-56.2024.8.18.0123 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Por ato ordinatório, INTIMO a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da condenação (art. 52, IV, da Lei n.º 9.099/95), advertindo-a de que, em não sendo efetuado no prazo assinado, ao montante será acrescido multa de 10% (dez por cento), com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 1.º, do CPC).
PARNAÍBA, 29 de maio de 2025.
NATÁLIA BARBOSA DE CARVALHO JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
29/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803493-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação à parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 15 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
21/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:46
Execução Iniciada
-
16/05/2025 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Parnaíba Anexo I UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, sn, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-220 PROCESSO Nº: 0803493-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO REU: BANCO AGIPLAN S.A.
INTIMAÇÃO Considerando a certidão de trânsito em julgado, encaminho intimação à parte autora para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação, informando se tem interesse na fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do presente feito.
PARNAÍBA, 15 de maio de 2025.
MARIA EDUARDA DE AQUINO SILVA JECC Parnaíba Anexo I UESPI -
15/05/2025 11:04
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
15/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
23/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803493-56.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE FATIMA SILVA DE ARAUJO RÉU(S): BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO Observado o andamento do feito e as alegações das partes, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Nesse sentido, a autora apresentou prova documental que demonstra a consignação de empréstimo em seu benefício previdenciário, o qual vem sendo descontado mês a mês em favor da empresa requerida, conforme informação do INSS (ID 60939728).
Ainda sobre as provas constantes nos autos, a instituição financeira, embora devidamente citada e tendo apresentado contestação, não demonstrou a existência da relação contratual mediante a juntada da cópia do contrato devidamente assinado pela autora ou de qualquer outro documento equivalente, tampouco comprovante de transferência bancária.
Ademais, o banco trouxe aos autos contrato diverso do objeto da presente lide.
O contrato anexo, de n.º 1511255670 (ID 65264034), já foi analisado nos autos do processo n.º 0803520-39.2024.8.18.0123.
O contrato aqui discutido, de n.º 1511255669, não possui qualquer prova de sua efetiva contratação.
Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida não se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC.
Diante de tais conclusões de ordem fática, entendo que o negócio em questão revela-se inexistente, haja vista que, no afã de fechar contratos com os aposentados e pensionistas, a instituição autorizou agentes para captar clientes e, sem o devido cuidado, encaminhou a documentação para efetivação dos descontos junto ao INSS, sem avaliar a regularidade do consentimento.
Como não foi sequer apresentado o instrumento contratual, presume-se que o empréstimo realmente não foi solicitado pela autora, conforme ilação que se extrai dos autos.
Não há portanto qualquer previsão legal ou convencional entre os litigantes que justifique a realização dos descontos junto ao benefício previdenciário da autora, referente ao contrato de n° 1511255669.
RESPONSABILIDADE CIVIL Resolvida a validade do negócio, há a necessidade de ser analisado o dever de reparação dos danos.
Neste sentido, cabe mencionar que a responsabilidade civil na lide tem natureza objetiva, pois o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, para a responsabilização da instituição financeira ré, restou demonstrada a conduta, consistente na contratação irregular de empréstimo, o dano, identificado pelos descontos indevidos no benefício previdenciário e o grave comprometimento da subsistência da autora, e a relação de causalidade, sendo certo que foi a contratação irregular que causou a preterição no patrimônio da autora. É patente, portanto, o dever de indenizar.
DANOS MATERIAIS – DESCONTOS EM DOBRO Efetivado o pagamento de valor indevidamente cobrado, oriundo de erro não justificável, correta a devolução em dobro, conforme determina o art. 42, parágrafo único do CDC, ou seja, os descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela autora, referente a parcelas de contrato de empréstimo que não realizou.
De acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, para afastar a aplicação da sanção da repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados é necessário que o fornecedor comprove que a cobrança não adveio de uma conduta culposa ou dolosa de sua parte.
No caso, a prova permite concluir que não há qualquer relação contratual que justifique a redução patrimonial da parte autora, como já mencionado, tendo a parte requerida descuidado quanto ao credenciamento de agentes para captação de clientes e a fiscalização de seu trabalho, sem a demonstração de erro justificável de sua parte.
Cabível, portanto, a sanção para obrigar a instituição financeira ao pagamento em dobro.
DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
E no caso dos autos, vislumbro a ocorrência de danos à dignidade da autora, uma vez que ocorreu a perda patrimonial provocada pelos descontos do benefício previdenciário, o que concluo que a parte passou por privações, o que é suficiente para caracterizar danos morais.
De tal sorte, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
DISPOSITIVO DO EXPOSTO, resolvo acolher o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer inexistente o contrato n.º 1511255669, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas aos citados contratos, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) a pagar a parte demandante pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) a se ABSTER de efetuar descontos em relação ao(s) contrato(s) citado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), bem como de devolução, em dobro daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Registro que a correção monetária deve obedecer à Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, de acordo com o Provimento Conjunto n.º 06/2009, e que a taxa de juros a ser observada é a de 1% ao mês, nos termos do Decreto n.º 22.626, de 07 de abril de 1933 (art. 5.º).
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TUTELA DE URGÊNCIA Quanto à tutela de urgência, requerida na inicial, resolvo deferi-la parcialmente, posto considerar atendidos os seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
A probabilidade do direito é consistente e a alegação é verossímil, características induvidosas após o julgamento de mérito.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação evidencia-se pela natureza alimentar do direito subjetivo em questão, cuja redução implica a carência de meios para subsistência, notadamente diante da possibilidade de aplicação do efeito suspensivo à sentença, com o recurso da parte requerida.
Determino, então, a imediata interrupção dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, tal como citado na alínea "C" da parte dispositiva da sentença, independentemente do ajuizamento de demanda recursal pela parte sucumbente, sob pena de incidências das astreintes ali citadas.
Intime-se para imediato cumprimento.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
-
19/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de documentos
-
16/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 08:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/09/2024 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
28/08/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/09/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
26/07/2024 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
26/07/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800170-17.2023.8.18.0046
Raimunda de Sousa Marinho
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 13:51
Processo nº 0800726-98.2023.8.18.0149
Finsol Sociedade de Credito ao Microempr...
Edivan de Oliveira Santos
Advogado: Leonardo Nascimento Goncalves Drumond
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 16:46
Processo nº 0803295-96.2024.8.18.0162
Rosangela Rezende Correia
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 09:28
Processo nº 0803295-96.2024.8.18.0162
Rosangela Rezende Correia
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 19:09
Processo nº 0811230-59.2024.8.18.0140
Auridea Alcantara Belfort Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rita de Cassia de Siqueira Cury Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55