TJPI - 0803537-90.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO FERREIRA SOARES MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803537-90.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DA PAIXAO FERREIRA SOARES MACHADO Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de liminar, na qual a parte autora sustenta a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito que não teria contratado.
Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos e condenar o banco réu à restituição dos valores debitados.
Recurso inominado interposto pelo banco requerido alegando a regularidade da contratação, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório.
A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para comprovar a regularidade da contratação do empréstimo na modalidade reserva de margem consignável – cartão de crédito consignado e, consequentemente, a validade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII.
No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.
A parte ré apresentou nos autos contrato assinado pela autora, comprovante de transferência dos valores pactuados e termo de autorização para a realização de saque, o que comprova a regularidade da transação bancária.
A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que, em ações que versam sobre empréstimos consignados, a prova do efetivo ingresso do valor contratado na conta do consumidor é elemento essencial para a demonstração da regularidade da contratação.
Diante da existência de elementos probatórios suficientes que demonstram a contratação e o benefício econômico auferido pela parte autora, impõe-se a improcedência da ação.
Recurso provido.
Tese de julgamento: A regularidade da contratação de empréstimo consignado pode ser demonstrada pela conjugação de dois elementos essenciais: a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado na conta do consumidor.
A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, não exime a parte autora da obrigação de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 31ª Vara Cível, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803537-90.2022.8.18.0076 RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DA PAIXAO FERREIRA SOARES MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável - cartão de crédito consignado que não anuiu.
Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, in verbis: “Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, para: a) Declarar a nulidade do contrato de n° 11830621, ante a ausência dos elementos que lhes conferem validade; b) Condenar o requerido a restituir, em dobro, a quantia descontada indevidamente do benefício da requerente, devidamente corrigida monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% desde a citação;” A parte ré interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma: da prescrição, da incompetência absoluta do juizado especial, da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, do cumprimento do dever de informação, da escolha de data de vencimento de fatura, da não utilização do cartão para realização de compras não induz à presunção de erro na contratação, da inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado pelo recorrente, da ausência dos requisitos para a determinação da devolução em dobro, da necessidade de compensação de crédito, devidamente atualizada.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Sem contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Rejeito as preliminares arguidas, uma vez que já suscitadas pelo juiz de primeiro grau.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida.
Ao contestar o feito, o recorrente anexa cópia do contrato questionado nos presentes autos com assinatura da parte autora, acompanhada de comprovante de transferência dos valores pactuados e termo de autorização para a realização de saque.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autora e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela recorrente, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e o comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: ‘’APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)’’ A partir do teor do julgado colacionado, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado, o que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
Diante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para, no mérito, julgar improcedente a ação.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
19/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 20:42
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 11:04
Juntada de petição
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0803537-90.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DA PAIXAO FERREIRA SOARES MACHADO Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 11/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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27/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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