TJPI - 0802371-47.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:05
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802371-47.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Atraso de vôo] AUTOR: JULIANNA LIMA QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 4.225,33 (quatro mil duzentos e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), depositados na conta judicial de ID nº 081220000008313184 (guia id n° 75934151), para a seguinte conta abaixo: Titularidade: LAYANE BATISTA DE ARAÚJO Banco 0260: Nu Pagamentos S.A Agência: 0001 Conta Corrente: 76538559-2 CPF: *33.***.*68-06 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Cumpra-se.
Arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
26/05/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de comprovante
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15/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANNA LIMA QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANNA LIMA QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANNA LIMA QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JULIANNA LIMA QUEIROZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802371-47.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo] AUTOR: JULIANNA LIMA QUEIROZ REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por e JULIANNA LIMA QUEIROZ, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A.
Alega a autora que adquiriu passagem junto a empresa aérea Requerida para viajar de Natal-RN com destino a Teresina-PI.
De acordo com a requerente, o embarque não ocorreu como previsto, tendo em vista que deveria ter saído de Natal-RN às 20:50h do dia 19 de julho de 2024 e chegar em Teresina-PI às 00:40h do dia 20 de julho de 2024, com conexão em Recife-PE.
Todavia, o voo correspondente ao primeiro trecho da viagem atrasou duas horas e somente saiu às 22:45h, o que resultou na perda do voo correspondente ao segundo trecho da viagem pela autora.
Informa que foi colocada em outro voo que decolou de Recife-PE às 12:35h e chegou em Teresina às 14:11h do dia 20/07/2024.
Em contestação (documento ID nº 70114789) a parte requerida alega que em resumo a ausência de dano moral e qualquer constrangimento, que o atraso de voo ocorreu por manutenção não programada, que houve prestação de assistência à requerida e que não há comprovação de danos.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que as partes requerentes anexaram confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes, bem como declaração de atraso feita pela empresa requerida. É incontroverso nos autos o atraso no voo com saída de Natal – RN e chegada em Teresina, ocorrido em 19 de julho de 2024, em voo efetuado pela Companhia aérea AZUL, de modo que a controvérsia do caso gira em torno do fato de o referido atraso no voo gerar ou não danos morais à parte autora.
Observo que o voo da parte autora, com saída de Natal e destino final em Teresina, estava programado para chegada às 00:40h do dia 20 de julho de 2024.
Todavia, em razão do atrasado corrido no trecho Natal/Recife a requerente somente chegou ao destino final, Teresina, às 14:11h do dia 20/07/2024, mais de 13h horas após o inicialmente previsto, conforme documentos de ID nª 68357182 e ID nº 68357183.
De fato, o dano moral nos casos de cancelamento/atraso de voo não é presumido, devendo ser minimamente demonstrado que o evento foi ensejador de ofensa aos direitos da personalidade, devendo, portanto, ser concedido pela análise pormenorizada do caso concreto.
Todavia, o contexto fático demonstrado pela consumidora, relatando constrangimento sofrido em decorrência do atraso, a longa espera para chegada ao destino final, e ausência de assistência por parte da requerida restam evidentes que todos os eventos foram suficientes para ocasionarem abalo extrapatrimonial, considerando que a impontualidade foi gerada por culpa única e exclusiva da companhia aérea.
Acrescenta-se que é dever da companhia aérea prestar assistência material em razão de cancelamento, interrupção ou perda do voo com conexão, nos termos do art. 21 da Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
O mesmo mandamento é previsto no art. 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica: Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil. É inconcebível que o consumidor sofra consequências gravosas e traumáticas em virtude de única e exclusiva falha do serviço oriundo de fortuito interno, conforme entendimento sedimentado nos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE REPROGRAMAÇÃO DEVIDO A DETERMINAÇÃO DO CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO, OCASIONANDO A PERDA DE CONEXÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VOOS AÉREOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS DE ACORDO COM O CONTRATADO.
DANO MATERIAL E MORAL EVIDENCIADO.
MINORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE A REPARAR OS DANOS SUPORTADOS.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008430-56.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR Nome - J. 10.03.2020) O ordenamento jurídico brasileiro ampara de forma abrangente o direito do consumidor em ter cumpridos seus contratos e expectativas, visto que o os riscos, assim como vultosos ganhos, são inerentes e decorrentes da atividade, de modo que não pode haver a internalização dos lucros e os externalização dos danos inerentes à atividade exercida ou por qualquer infortúnio que não seja decorrente de fato imprevisível (caso fortuito/força maior).
Não é razoável que se adote o entendimento que o consumidor fique à mercê da negligência e falta de organização da recorrida para cumprir com os compromissos assumidos.
Além disso, inexistiu qualquer mínima assistência material, de modo que a conduta da requerida ultrapassou qualquer limite de razoabilidade, ofendeu princípios básicos da relação de consumo e das próprias especificidades do transporte aéreo, causando-lhes efetivo dano moral.
Para fixação do dano extrapatrimonial, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento motivado.
Analisando as peculiaridades expostas e aliado ao fato que na quantificação dos danos morais deve ser observada sua tríplice função, quais sejam, preventiva, compensatória e punitiva, é razoável e proporcional que o valor da indenização pelos danos morais suportados se compatibilize ao máximo com o injusto abalo experimentado.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta da ré; b) dano sofrido pelo consumidor em razão do descumprimento contratual e, por fim, c) o nexo de causalidade que ligam as condutas aos danos suportados pelas autoras.
Dessa forma, havendo a contratação, a obrigação deve ser cumprida fielmente, sob pena de restar caracterizado ato ilícito previsto no art. 186 do Código Civil.
Ademais, a falha do serviço retratada é suficiente para ofender o sossego, a paz e a tranquilidade do consumidor.
Por conseguinte, as circunstâncias fático-probatórias demonstraram a caracterização de abalo à esfera extrapatrimonial do indivíduo, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento cotidiano, à medida que houve ofensa aos princípios básicos do consumidor, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, postulado que deve ser respeitado tanto nas tratativas quanto na execução contratual.
Destarte, a reparação dos danos é um direito básico do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado no total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), englobando os danos sofridos às duas autoras.
II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à autora, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
04/02/2025 07:17
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 19:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
15/12/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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