TJPI - 0800438-39.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:29
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE ARAUJO em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800438-39.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA IRACEMA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Apresentados embargos, intimo a parte adversa para manifestação em 5 dias.
PEDRO II, 2 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
02/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:16
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800438-39.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA IRACEMA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto ser possível o julgamento antecipado da lide ante a documentação colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impede enfrentar as questões preliminares levantadas pelas partes.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante à litispendência e/ou conexão entre esta demanda e diversas ações aforadas neste juizado em que a mesma parte autora questiona outros contratos, de igual modo não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos dos processos retromencionados, constata-se que, não obstante sejam as partes idênticas às desta ação, todos possuem objetos contratuais distintos.
Nesse sentido, não há falar em litispendência ou, ainda, conexão quando a prestação jurisdicional puder ser diferente em cada demanda.
Isso porque cada contrato supostamente celebrado possui natureza jurídica própria e o conjunto probatório de cada ação não se confunde, o que inviabiliza a modificação de competência levantada.
Quanto à incidência da prescrição e/ou decadência, observa-se que a pretensão ora deduzida é daquelas de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova mês a mês.
Diante disso, acolho, tão somente, a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos da data da propositura da presente demanda, nos termos do que preceitua o art. 27 do CDC.
Passo à análise meritória.
Em síntese, afirma a parte autora que não firmou contrato de cartão de crédito e utiliza-se de sua conta corrente exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário.
No entanto, o banco demandado vem realizando descontos em sua conta relativos à anuidade de cartão de crédito.
Segue aduzindo que tal contratação é nula, pelo que pede a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização pelos danos morais.
Com efeito, tais casos se sujeitam à lógica que permeia as relações consumeristas, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Inclusive o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº. 532, na qual regula a situação em comento.
Vejamos: Súmula 532.
Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
Nesse contexto, o requerido não comprova sequer a utilização regular do cartão para a realização de compras, não restando comprovada, também, a regular contratação de serviços que ampare a cobrança específica, de modo que se conclui pela ilicitude da conduta do réu e, por conseguinte, descabida a afirmação que agiu no exercício regular de direito.
Entretanto, considerando o caráter irrisório dos descontos discutidos, analisados individualmente, e que não há prova de que a parte autora tenha sofrido constrangimentos decorrentes dos débitos questionados, concluo não haver dano moral a ser indenizado pelo réu.
Entre outros precedentes nesse sentido, colho a decisão adotada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.189.291/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (DJe 9.5.2018), no qual foi consignado que a cobrança indevida de serviços não solicitados não é hipótese de dano moral presumido.
Ainda, a T3 do STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.573.859/SP, concluiu que o saque indevido de numerário em conta-corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 13.11.2017).
Em relação à restituição dos valores pagos, tendo em vista que não há nos autos demonstração de que tenha tido contraprestação de serviço efetivamente desempenhado pelo réu, após regular contratação pela parte autora, entendo que a sua restituição deve se dar nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que houve efetivo pagamento e o fornecedor agiu de culpa temerária ao subtrair do correntista, sem seu consentimento, quantia que não lhe pertencia.
III – DISPOSITIVO.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial e declaro nula a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, bem como condeno o banco demandado a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, considerando-se prescritas as parcelas anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da demanda.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra.
Determino, por fim, que o banco demandado (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 30 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte demandante.
Sem custa e honorários advocatícios nos termos dos arts. 54, 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800438-39.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA IRACEMA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 12/05/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vila Yara, Osasco - SP, Cidade de Deus, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 MARIA IRACEMA DE ARAUJO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031218195849000000067467815 624abb77-8191-410b-a285-039e01f943f6 Comprovante 25031218195855500000067467819 3791f50b-a0f5-4a59-8645-a1eb5d1b6ada Comprovante 25031218195865800000067467820 7435bcc3-6257-4ea0-844b-e619ba2102fd Comprovante 25031218195873300000067467821 b5e4aac3-e6a8-4176-ad07-101a27d36117 Comprovante 25031218195884800000067467823 c6f64362-4825-41d9-9411-cc25e17b4ee9 Comprovante 25031218195895300000067467825 CARTAO ANUIDADE MARIA IRACEMA Petição 25031218195918700000067467826 ee9797a8-855e-499c-a9b0-8ce1b1feccb8 Comprovante 25031218195932400000067467827 Maria Iracema Documentos Pessoais Documentos 25031218195940600000067467828 Procuracao Ad Judicia Et Extra (1) Procuração 25031218195952500000067467830 TALÃO MARIA IRACEMA Documentos 25031218195966300000067467884 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031323104827600000067545953 Petição Petição 25032023463173200000067923597 260997165peticao Petição 25032023463177300000067923598 260997165kitprocuracao Procuração 25032023463182400000067923599 Petição Petição 25032023590150400000067924104 260997387peticao Petição 25032023590159800000067924106 260997387kitprocuracao Procuração 25032023590171000000067924107 Petição Petição 25032100474849200000067924648 261086343peticao Petição 25032100474854100000067924649 261086343kitprocuracao Procuração 25032100474858800000067924650 Petição Petição 25032101195885000000067924667 261130436peticao Petição 25032101195888400000067924668 261130436kitprocuracao Procuração 25032101195900800000067924669 Certidão Certidão 25041409251782300000069181940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041409254265800000069181942 PEDRO II, 14 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
22/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
-
12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de MARIA IRACEMA DE ARAUJO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 04:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800438-39.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA IRACEMA DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 12/05/2025 12:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vila Yara, Osasco - SP, Cidade de Deus, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-000 MARIA IRACEMA DE ARAUJO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031218195849000000067467815 624abb77-8191-410b-a285-039e01f943f6 Comprovante 25031218195855500000067467819 3791f50b-a0f5-4a59-8645-a1eb5d1b6ada Comprovante 25031218195865800000067467820 7435bcc3-6257-4ea0-844b-e619ba2102fd Comprovante 25031218195873300000067467821 b5e4aac3-e6a8-4176-ad07-101a27d36117 Comprovante 25031218195884800000067467823 c6f64362-4825-41d9-9411-cc25e17b4ee9 Comprovante 25031218195895300000067467825 CARTAO ANUIDADE MARIA IRACEMA Petição 25031218195918700000067467826 ee9797a8-855e-499c-a9b0-8ce1b1feccb8 Comprovante 25031218195932400000067467827 Maria Iracema Documentos Pessoais Documentos 25031218195940600000067467828 Procuracao Ad Judicia Et Extra (1) Procuração 25031218195952500000067467830 TALÃO MARIA IRACEMA Documentos 25031218195966300000067467884 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25031323104827600000067545953 Petição Petição 25032023463173200000067923597 260997165peticao Petição 25032023463177300000067923598 260997165kitprocuracao Procuração 25032023463182400000067923599 Petição Petição 25032023590150400000067924104 260997387peticao Petição 25032023590159800000067924106 260997387kitprocuracao Procuração 25032023590171000000067924107 Petição Petição 25032100474849200000067924648 261086343peticao Petição 25032100474854100000067924649 261086343kitprocuracao Procuração 25032100474858800000067924650 Petição Petição 25032101195885000000067924667 261130436peticao Petição 25032101195888400000067924668 261130436kitprocuracao Procuração 25032101195900800000067924669 Certidão Certidão 25041409251782300000069181940 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041409254265800000069181942 PEDRO II, 14 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 12:30 JECC Pedro II Sede.
-
14/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
12/03/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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