TJPI - 0802357-63.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:03
Expedição de Alvará.
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09/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802357-63.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Defiro o pedido formulado pela parte autora (ID nº 76421569) e determino a expedição de Alvará Judicial para a transferência e liberação do valor de R$ 4.230,66 (quatro mil duzentos e trinta reais e sessenta e seis centavos), depositados na conta judicial de ID nº 081220000008313168 (id n° 75933413), para a seguinte conta: Titularidade: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO FILHO CPF: *61.***.*21-05 BANCO: BRADESCO (237) AGÊNCIA: 3848 CONTA CORRENTE: 19764-5 CHAVE PIX: *69.***.*78-19 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe o Alvará Judicial ao banco depositário para cumprimento regular.
Declaro, por último, o adimplemento integral da obrigação, e, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, determino a extinção do presente Cumpra-se.
Arquivem-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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19/05/2025 16:13
Juntada de Petição de comprovante
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:34
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:15
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802357-63.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURAO FILHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUIZ ALEXANDRE DA SILVA MOURÃO FILHO contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
O requerente afirma que adquiriu passagem aérea junta a requerida para retornar no dia 27/11/2024 às 23:45 de Campinas/SP para Teresina/PI.
Alega que o referido voo foi cancelado e que em razão disso passou toda a madrugada no chão do aeroporto e que a empresa demanda só resolveu a situação no dia seguinte (28/11/2024) o realocando em voo que deveria sair às 14:20, mas que só decolou por volta das 16h da tarde.
Por esse motivo, o autor pleiteia a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em contestação, a requerida, aduziu que o cancelamento do voo se deu em virtude da necessidade de manutenção não programada da aeronave, caso fortuito que configura causa excludente de responsabilidade e informou que prestou assistência ao consumidor reacomodando-o para o voo subsequente imediato, assim pugnou pela improcedência da ação, ID 70112642.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Verifico nos autos que a presente lide versa sobre questão consumerista (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), eminentemente de direito, lastreada em provas documentais produzidas pelas partes.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser incabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que não há dúvidas da existência de relação jurídica entre as partes, eis que a parte requerente anexou confirmação de titularidade das passagens com os números dos bilhetes.
A controvérsia cinge-se aos danos morais alegadamente suportados pelo autor decorrente do cancelamento automático do voo contratado, sem comunicação prévia.
Verifico que a exordial restou devidamente instruída com o bilhete de passagem aérea referente ao voo contratado pelo autor e o voo em que foi posteriormente reacomodado (documento ID 68202713).
Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC.
Em contestação, a requerida informou que o voo contratado pelo autor, foi cancelado em decorrência de manutenção preventiva não programada da aeronave, assim, reputou evidenciada causa excludente de responsabilidade, fundada no caso fortuito ou força maior.
Em que pesem as alegações da defesa, não vislumbro caracterizada a alegada causa excludente de responsabilidade.
Isto porque, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, é inerente ao próprio risco do empreendimento realizado pela requerida e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar.
Ainda, a Corte Superior possui o entendimento de que o gênero fortuito interno, "apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio", REsp n. 1.450.434/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 9/11/2018.
Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed.
São Paulo: Atlas, 2019, p. 603).
Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise.
Destarte, tenho que a requerida não logrou êxito quanto a comprovação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos direitos vindicados na inicial, a teor do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Portanto, reputo evidenciada a apontada falha na prestação do serviço.
Restou configurado o desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva perante o mercado consumidor.
Como sabido, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse sentido, o Código Civil dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repara-lo", art. 927.
Nesta senda, por expressa disposição legal, a indenização é devida segundo a extensão do dano suportado, vide art. 944 do CC.
Considerando que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocado pela requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, julgo procedente o pedido de dano moral.
Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, a compensação da vítima e a punição do ofensor, os motivos, as circunstâncias e consequências da ofensa.
Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação.
Ainda, pondero que a parte autora não demonstrou ter suportado perda de compromisso laboral e que a requerida diligenciou a reacomodação do autor para o voo aprazado para do dia subsequente, restando cumprido o contrato de transporte.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida no pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) ao autor, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
14/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 04/02/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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03/02/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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11/12/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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