TJPI - 0800024-11.2021.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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27/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800024-11.2021.8.18.0057 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: JOSE ADALBERTO DE SA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25650966, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 11 de junho de 2025 -
11/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800024-11.2021.8.18.0057 RECORRENTE: JOSE ADALBERTO DE SA RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 20007437) interposto nos autos do Processo n.º 0800024-11.2021.8.18.0057, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 14773893, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RÉU REVEL.
EFEITOS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELO BANCO AUTOR.
APELAÇÃO DO RÉU.
IRRESIGNAÇÃO AOS CÁLCULOS EM SEDE DE APELAÇÃO.
DISCUSSÃO DAS MATÉRIAS FÁTICAS.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO VERIFICADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
APELANTE REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA NESTA INSTÂNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
ACOLHIMENTO.
ART. 98, §3°, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE ASPECTO, PROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 15167431), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 18696339).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 465, do CPC.
Intimado (id. 21025508), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente indica ofensa ao art. 465, do CPC, sustentando que os cálculos, que foram feitos unilateralmente pelo Recorrido, deveriam ter sido refeitos por perito especializado em evolução de débito nomeado pelo juízo a quo, pois somente assim se terá, não só a quantificação de forma imparcial do débito, mas também o real e justo valor da dívida.
A seu turno, o Órgão Colegiado consignou que a alegação do Recorrente de necessidade de nomeação de perito precluiu, já que o ingresso do Recorrente nos autos se deu somente em grau de recurso, quando já esgotado o prazo para contestar e manifestar acerca da realização de provas, ante a sua revelia no primeiro grau, conforme se verifica do trecho do decisum abaixo transcrito, verbis: “Alega o apelante que os valores cobrados foram produzidos unilateralmente pela instituição bancária, razão pela qual devem os autos ser encaminhados a perito nomeado pelo juízo para elaboração de novos cálculos.
Ademais, suscita a aplicabilidade do disposto no art. 98, §3°, do CPC, ante a hipossuficiência econômica.
Pois bem.
Há de se registrar, de proêmio, que, na presente demanda, o réu, embora regularmente citado, ID 6120657, não apresentou contestação, pelo que foi decretada a sua revelia.
Como cediço, conforme disposto no art. 346, do CPC, os prazos contra réu revel que não possua patrono nos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial, não excluindo a possibilidade de o réu intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontra.
Assim, considerando que o ingresso do apelante nos autos se deu somente em grau de recurso, quando já esgotado o prazo para contestar e manifestar acerca da realização de provas, o pedido de retificação de cálculos por perito nomeado pelo juízo configura matéria que deveria ter sido suscitada em primeiro grau de jurisdição, e se assim não o foi, preclusa esta alegação em sede de apelação.
Por esse cenário, deixo de conhecer o apelo nesse aspecto.”.
Assim, as razões do apelo carecem da exigência constitucional do prequestionamento, uma vez que, como se vislumbra do excerto do acórdão colacionado, a matéria não foi sequer conhecida pelo decisum, sendo orientação pacífica, na esfera do Tribunal da Cidadania, que a ausência de discussão, pelo acórdão recorrido, das teses jurídicas a serem enfrentadas na instância superior, obsta o conhecimento do presente recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 282 do STF.
Vejamos.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONTROLE BIFÁSICO.
TESE RECURSAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1.
O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo sobre o tema.
Precedentes. 2.
Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864358 SP 2020/0050578-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS.
INADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
RE 598.365 RG.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE 743.771 RG. 1.
Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
O Supremo reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais (RE 598.365 RG, ministro Ayres Britto – Tema n. 181). 3.
O tema relativo à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais não tem repercussão geral ( ARE 743.771 RG, ministro Gilmar Mendes – Tema n. 665). 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1376187 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 14-09-2022 PUBLIC 15-09-2022) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente Recurso recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
14/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:21
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:35
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 09:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2024 09:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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04/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 14:14
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
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23/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de JOSE ADALBERTO DE SA - CPF: *34.***.*26-49 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2024 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2024 21:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2024 10:05
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:26
Conclusos para o Relator
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10/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:52
Conhecido o recurso de JOSE ADALBERTO DE SA - CPF: *34.***.*26-49 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 19:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 14:01
Conclusos para o Relator
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09/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:57
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/10/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 13:14
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2023 13:24
Conclusos para o Relator
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13/06/2023 07:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2023 07:50
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR vindo do(a) 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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12/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 22:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 11:37
Determinada a redistribuição dos autos
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31/01/2022 08:30
Recebidos os autos
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31/01/2022 08:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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