TJPI - 0020479-87.2012.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020479-87.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REU: CLECIANE DE SOUSA CERTIDÃO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios id 78394903 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 2 de julho de 2025.
LARISSA BURLAMAQUI FERREIRA Secretaria da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
21/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020479-87.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REU: CLECIANE DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por CLECIANE DE SOUSA em face da sentença que extinguiu o feito por abandono.
A Embargante sustenta, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que não foi concedido benefício de justiça gratuita ao autor, razão pela qual não poderia ter sido determinada a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
A Embargada apresentou contrarrazões.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) a respeito dos conceitos dos vícios sanáveis por meio de Embargos de Declaração: “… a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Omissão é apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados têm de ser completa- vale dizer – cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Por fim, o erro material é evidenciado pelos erros de cálculo e inexatidões materiais.
Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo).
Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido.” Desta feita, entendo que assiste razão ao Embargante ao afirmar que erro material na sentença.
Analisando detidamente os autos constata-se que não houve pedido de justiça gratuita pela parte autora, tampouco decisão judicial que tenha deferido tal benefício.
Assim, de fato não se aplica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais com fundamento no artigo 98, §3º do CPC, tratando-se de erro material que pode e deve ser corrigido por meio dos presentes embargos.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para, corrigindo o erro material, excluir da sentença o trecho que determinava a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, permanecendo inalteráveis os demais termos do julgado.
Intimem-se as partes sobre esta decisão.
Escoado o prazo sem manifestação, cumpra-se todos os demais termos de sentença id 71471251.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
ELVANICE PEREIRA DE SOUSA FROTA GOMES Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
02/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
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07/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0020479-87.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Liminar] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA REU: CLECIANE DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO QUE, nesta data, que os embargos declaratórios de ID 71701600 foram apresentados tempestivamente.
Intime-se a parte embargada para no prazo de 05 dias, querendo, apresentar manifestação acerca dos embargos declaratórios.
TERESINA, 11 de abril de 2025.
LEDA RAQUEL CALADO E SILVA LOBAO LOPES Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
11/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/11/2024 09:36
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 06:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 16/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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23/08/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 15:16
Distribuído por dependência
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10/12/2020 10:30
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 10:28
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 15:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/05/2019 11:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2019 16:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/02/2019 06:12
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-02-19.
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18/02/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2019 11:42
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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03/12/2018 14:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2015 11:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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14/09/2015 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2014 09:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
23/09/2014 09:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/06/2014 10:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2014 12:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/03/2013 11:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/03/2013 12:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2012 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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20/11/2012 10:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/11/2012 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/10/2012 17:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2012 18:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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27/09/2012 13:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/09/2012 11:08
[ThemisWeb] Acolhida a exceção de Incompetência
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27/09/2012 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2012 11:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/09/2012 07:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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26/09/2012 07:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/09/2012 07:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2012 13:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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21/09/2012 10:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2012 10:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/09/2012 07:23
Distribuído por sorteio
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10/09/2012 07:23
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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