TJPI - 0801187-82.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:47
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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19/05/2025 13:46
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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19/05/2025 13:46
Expedição de Acórdão.
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15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:18
Juntada de petição
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21/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0801187-82.2022.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo apelante contra a instituição financeira, alegando contratação irregular de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia reside em verificar (i) a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo; (ii) a existência de cobrança indevida passível de repetição do indébito; e (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes dos descontos indevidos.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de empréstimo consignado foi firmado pelo apelante, pessoa analfabeta, apenas com a aposição de sua impressão digital e a assinatura de testemunhas, sem assinatura a rogo, contrariando o disposto no art. 595 do Código Civil. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a ausência de assinatura a rogo e de procurador com poderes específicos torna nulo o contrato, independentemente da efetiva disponibilização dos valores. 5.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira. 6.
A existência de cobrança indevida configura dano moral diante da indevida redução da renda do consumidor hipossuficiente, devendo a indenização ser arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais). 7.
Inversão do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada para declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, condenando o banco recorrente à repetição simples dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de danos morais.
Tese de julgamento: "1.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem procurador é nulo. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, salvo comprovação de má-fé. 3.
A existência de descontos indevidos gera dano moral." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, ajuizada pelo Apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente a Ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o Apelante em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade.
Nas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela irregularidade da contratação, pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 19941045, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
DECIDO Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 19941045, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação, ou não, das súmulas n.º 18, 30 e 32 do TJPI.
De início, cabe ressaltar que, na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC, além de vislumbrar a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que foi correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
No que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o Contrato impugnado, bem como a documentação pessoal do Apelante e da testemunha, que comprovam a sua condição de analfabeta.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício “celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. “REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas “hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. “STJ. 3ª Turma.
REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Grifos nossos.
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro MARCO AURÉLIO, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos os contratos (nº 3365427966 e 3357290471), objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade do Apelante, em ambos os contratos, foi realizada pela simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando apenas a assinatura de 2 (duas) testemunhas, ausente, entretanto, assinatura de procurador a rogo, de modo que, as exigências do art. 595, do CC, não foram atendidas, não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Com isso, evidencia-se que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, de modo que o indébito deve ser repetido, mas apenas na forma simples, considerando que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando for demonstrada a má-fé do credor, situação não evidenciada neste caso.
Isso porque, a previsão normativa do art. 42, parágrafo único, do CDC, a toda evidência, destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias, pelo que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC, e art. 161, § 1º do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, o Apelado juntou à contestação o comprovante TED no id. nº 17995201 e 17995202, nos quais comprovam que os valores dos contratos discutidos foram disponibilizados para o Apelante, razão pela qual deve haver a compensação do valor, sob pena de enriquecimento ilícito pelo Apelante.
Como se vê nos autos, diante da apresentação desse documento pelo Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova, o Apelante deveria comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, quedou-se inerte.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria do Desestímulo, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Ademais, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do montante reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que mantenho os honorários para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, invertendo o ônus sucumbencial, conforme a tese firmada sob o Tema Repetitivo nº 1059 do STJ e o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA, julgando procedente os pedidos iniciais para DECLARAR A NULIDADE DOS CONTRATOS Nº 3365427966 e 3357290471 e CONDENAR o APELADO, nos seguintes itens: i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (cinco mil reais), correção monetária incidindo a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n° 362, do STJ, juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal; ii) ao pagamento da repetição do indébito em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da parte Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súm. nº 43 do STJ) e juros moratórios a partir da citação, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal, deduzindo os valores a serem restituídos no id. nº 17995201 e 17995202; iii) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do causídico da parte Apelante, ante a inversão do ônus sucumbencial, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e Tema Repetitivo nº 1059 do STJ.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:59
Conhecido o recurso de JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA - CPF: *13.***.*47-10 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 11:28
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JULIO ENESIO FRANCISCO DE SOUSA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:38
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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