TJPI - 0801480-46.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801480-46.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE MAGALHAES DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 E Nº 26 DO TJPI.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE MAGALHAES DE SOUSA em face da sentença (id. 25939704) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Indenização Por Danos Materiais E Morais E Repetição Do Indébito”, a qual julgou improcedentes os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões (id. 25939705), a parte autora busca o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença recorrida.
Nesse sentido, pugnando pela nulidade do contrato discutido e pela condenação do réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (id. 25939710), na qual requer o não provimento ao apelatório, a fim de que se mantenha a sentença vergastada em todos os seus termos.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido. 2.2 – MÉRITO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo, in casu, ainda que o Banco tenha apresentado o instrumento contratual referente ao empréstimo consignado referente ao contrato n° 818746844 (ID. 25939686), objeto da presente lide, esse não cuidou de provar suas alegações, já que não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Autora.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente.
Este é o entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (Grifo nosso) Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.
Em relação aos danos materiais, em conformidade com o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei no14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2o da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil.
Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO o Recurso apresentado, para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reformando a sentença recorrida, para condenar o banco demandado a restituir em dobro os valores descontados em razão do contrato nulo, bem como, para condená-lo em danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão.
A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
23/06/2025 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/06/2025 19:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801480-46.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE MAGALHAES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte ré/apelada para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 14 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO DE CARVALHO SOUSA 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
14/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:24
Juntada de Petição de apelação
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01/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 21:16
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE MAGALHAES DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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