TJPI - 0802328-13.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo I (Fatepi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:58
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
11/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:44
Baixa Definitiva
-
11/07/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
30/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
23/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802328-13.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE ARAUJO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
20/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802328-13.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE ARAUJO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo legal.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
JOSE CREILSON DE JESUS DA SILVA JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
28/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:22
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0802328-13.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE ARAUJO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DOS MILAGRES VELOSO DA SILVA em face de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S/A.
Alega a autora que sofreu em 05 de dezembro de 2024, às 14h42min, o corte abrupto do fornecimento de água em sua residência sob a alegação de cobrança fundamentada em valores acumulados decorrentes de sucessivas falhas na leitura in loco do consumo, prática reiterada da requerida, conforme comprovado pelo histórico de consumo.
Em contestação a empresa requerida alega que agiu em estrita conformidade com os deveres legais e regulatórios, tendo em vista que o hidrômetro ficava na parte interna do imóvel, o que impossibilitava a coleta da informação real de consumo por parte do leiturista, gerando cobranças por média da unidade.
E finalmente quando eram realizadas as leituras do aparelho, ocorria a constatação do volume exato de recursos hídricos utilizados pela unidade, resultando em cobrança do que de fato fora consumido pela demandante.
Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO A lei 8.078/90 (Código De Proteção e Defesa Do Consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (arts. 2º e 3º) e objetivos (§§ 1º e 2º do art. 3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora junta aos autos histórico de consumo, e as respectivas faturas quitadas ID 67908660 ID 67908661 ID 67908665.
Denota-se da fatura acostada à inicial, que o volume de água consumido no local, apresenta divergência relativos aos valores acumulados decorrentes de sucessivas falhas na leitura in loco do consumo, prática reiterada da requerida, conforme comprovado pelo histórico de consumo.
Em setembro de 2024, foi lançada uma leitura de 3636, resultando na cobrança acumulada de 43m³ em um único mês, sendo que, na verdade, esse consumo foi referente a quatro meses (junho a setembro/2024), conforme histórico supracitado.
Há deste modo, um excesso de 42m³ cobrados indevidamente no período de 12 meses.
A requerida alega que a leitura do hidrômetro permanecia inalterada em diversos meses exatamente, haja vista que ao preposto da demandada não era fraqueada a entrada ao imóvel da autora, não sendo possível a coleta da leitura em consumo registrado pelo medidor.
Nesse passo, caberia à fornecedora demonstrar que a cobranças acumuladas acima da média de consumo da autora, decorreram de consumo real da autora, o que não fez.
No mais, afirma que realizada cobrança com base na média de valores apurados.
Com isso, verifico que cabia à requerida demonstrar que as cobranças contestadas decorreram do real do consumo na unidade da autora ou, até mesmo, em razão de vazamento interno, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Não obstante, percebo que o consumo calculado nos meses questionados destoa da média apurando valores fictos e cumulativos.
Com efeito, é inequívoco o aumento do consumo no período questionado pela consumidora, não condizente com os meses anteriores, o que torna pouco provável que a autora tenha consumido o volume de água medidos nos meses questionados, indicando que os faturamentos são irregulares.
Assim, à míngua da demonstração da regularidade dessas cobranças destoantes, imperioso é o acolhimento da pretensão autoral de anulação da cobrança do mês 09/2024, com a devida revisão desses faturamentos.
Ademais a demandada afirma que a situação do hidrômetro já foi regularizada e que realizou no dia 14/11/2024 a padronização do cavalete, onde o hidrômetro foi instalado na parte externa do imóvel, a fim de possibilitar as leituras mensalmente, portanto devendo ser aferido à média do consumo da autora para emissão de novas faturas, sem encargos moratórios, com base nos meses anteriores.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA .
HIDRÔMETRO.
MEDIÇÃO POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS .
EXISTÊNCIA. 1-Alegação do consumidor de que, não obstante a unidade tenha hidrômetro instalado, as cobranças de alguns meses foram realizadas pela média do consumo. 2-Fatos demonstrados e confirmados pela concessionária. 3-Contrariedade ao entendimento desta Corte, sumulado no verbete 152: "A cobrança pelo fornecimento de água, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, deve ser feita pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa ." 4-Estando o hidrômetro instalado no interior da residência, nos meses em que for inviável o acesso, as cobranças devem ser exaradas sob a tarifa mínima. 5-Cobrança realizada na modalidade de estimativa, que se afigura inválida e ineficaz, cabendo a revisão do valor cobrado pelo serviço. 6-Devolução em dobro do montante desembolsado, porquanto não justificada a exação, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC. 7-Dano moral configurado e oportunamente fixado não comportando redução .
DESPROVIMENTO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0810008-71.2023.8 .19.0202 202400134747, Relator.: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/05/2024).
Tal situação, embora não desejada, se trata de mero dissabor cotidiano, de aspecto natural e intrínseco às relações intersubjetivas, que não enseja a espécie compensatória por dano moral.
Com efeito, a mera cobrança indevida não tem o condão de, por si só, gerar danos decorrentes da violação dos direitos da personalidade (art. 5º, inc.
V e X, da CF), sendo necessária a comprovação de maiores consequências do evento, o que não vislumbro no caso, pois a autora não logrou demonstrar que sua imagem, honra, reputação, equilíbrio psicológico e sentimentos íntimos deles foram atingidos, não estando presentes, pela prova dos autos, o desrespeito moral, a dor, a aflição espiritual, a angústia, o desgosto ou a mágoa, condizentes com as lesões ditas imateriais (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil.
São Paulo: Saraiva, 2005.
Página 565).
Portanto, a rejeição do pleito indenizatório é medida que se impõe, pois não preenchidos os requisitos para a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC).
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Atendendo ao art. 38 da Lei 9.099/95 e ao Enunciado 162 do FONAJE, frise-se que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONFIRMO a medida liminar anteriormente concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar a nulidade da fatura nº 2275448 referente ao mês 09/2024, bem como determinar à Requerida que emita nova fatura do mês 09/2024 com consumo mínimo de 10m³, e que as novas medições sejam realizadas com base nos valores efetivamente consumidos, e não mais valores fictos, sob pena de multa no valor de R$200,00 (duzentos reais), por dia de atraso.
Ademais, quanto a manifestação de ID 68069313, em relação ao cumprimento tardio da obrigação, condeno a requerida a pagar o valor de R$400,00 (quatrocentos reais) ao autor, com os acréscimos de correção monetária, contada a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI -
11/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
17/02/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de THIAGO SANTANA DE CARVALHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS DE ANDRADE ARAUJO em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:35
Outras Decisões
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 03:05
Decorrido prazo de AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. em 08/12/2024 15:00.
-
06/12/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 11:15
Concedida a Medida Liminar
-
06/12/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 23:50
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 23:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:00 JECC Teresina Norte 1 Anexo I FATEPI.
-
05/12/2024 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852340-38.2024.8.18.0140
Isadora Chaves Menezes Santos
Ubiratan Menezes dos Santos
Advogado: Deuzilene Andrade da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2024 17:08
Processo nº 0817739-74.2022.8.18.0140
Zailda Paladino Lages
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0709630-03.2019.8.18.0000
Misael da Silva Torres
Estado do Piaui
Advogado: Veronica Liberato Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2019 14:38
Processo nº 0800524-13.2022.8.18.0164
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Alexandre Magalhaes Pinheiro
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2024 10:57
Processo nº 0800524-13.2022.8.18.0164
Alexandre Magalhaes Pinheiro
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Henrique Martins Costa e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2022 14:48