TJPI - 0803954-42.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 10:17
Baixa Definitiva
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23/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:29
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 11:05
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA CARVALHO REBELO em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803954-42.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: MARCOS VINICIUS SOARES DA SILVA REU: IRACEMA DE SOUSA CARVALHO REBELO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir.
Trata-se de um acidente de trânsito em que o autor reclama a existência de danos materiais e danos morais provenientes de uma suposta colisão provocada por veículo conduzido pela requerida.
Em primeiro lugar, afasto a preliminar de extinção do feito por complexidade levantada pelo réu em sede de contestação.
Isto porque entendo que as provas carreadas nos autos são suficientes para a análise completa do mérito, de forma que a produção de perícia se torna desnecessária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OS DEVIDOS CUIDADOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVAS SUFICIENTES.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONFECCIONADO POR AGENTE QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÕES FÍSICAS QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0060837-94.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 15.03.2021) (TJ-PR - RI: 00608379420198160014 Londrina 0060837-94.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2021) Isto posto, passo à análise do mérito.
No que tange aos fatos trazidos a este Juízo, resta incontroverso que a parte autora teve ser veículo abalroado, o que lhe ocasionou uma série de prejuízos.Além disso, as provas trazidas aos autos pela requerente são aptas a embasar a sua pretensão (id-47354387).
Pelo vídeo do momento do acidente é inequívoco o fato de que a requerida invadia a via preferencial, de modo que foi a responsável pelo fato que ocasionou os danos relatados pelo autor.
Ademais, a alegação genérica da ré, de que não teve acesso ao vídeo juntado pelo autor não tem qualquer embasamento apto a comprovar a alegação de cerceamento de defesa, vez que não acompanhada de provas da suposta falta de acesso.
Outrossim, a requerida poderia ter acessado qualquer dos dados processuais diretamente na secretaria do juizado, de modo que não subsiste sua alegação.
O dano resta demonstrado através dos vídeos e dos orçamentos (id nº 47354381).
Nesse ponto, dispõe o CC/02: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano Em contrapartida, a requerida não produziu provas contundentes para refutar os argumentos expostos na exordial.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de indenização de danos materiais no montante de R$1.900,00 (mil e novecentos reais), sobre o qual deve incidir correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, verifico que os prints juntados pelo autor não permitem concluir que se trata especificamente de relatório vinculado à sua conta uber, podendo se referir a qualquer usuário do aplicativo, vez que apenas contém valores e dados, nada especificando sobre o usuário.
Assim, entendo por não provado os lucros cessantes.
Quanto ao pedido de danos morais, também não merece prosperar.
Como bem entende SÍLVIO VENOSA (V.
Direito Civil, Responsabilidade Civil.
Atlas: 2003.
P. 33), não é qualquer dissabor que possui o condão de acarretar danos morais indenizáveis: “Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o ‘bônus pater familias’: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre ao destino”. É entendimento assente na jurisprudência que o mero acidente automobilístico não é evento causador de danos morais: APELAÇÃO CÍVEL – ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DA CONDUTA OMISSIVA DO APELANTE – OCORRÊNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE – PRESENÇA – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1.
Para a configuração da responsabilidade civil do Poder Público, exigem-se os seguintes requisitos: a ocorrência do dano; o nexo causal entre o eventusdamni e a ação ou a omissão do agente público ou do prestador do serviço público e a inexistência de causa excludente da responsabilidade civil do Estado (op. cit., pág. 373). 2.
Assim, ao autor da ação bastava a prova da ocorrência do fato; a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento omissivo ou comissivo do agente público (Município); que a atividade causal e lesiva fosse da esfera da oficialidade do Município e que este ente tenha, nesta condição funcional, incidido em conduta omissiva ou comissiva e, finalmente, a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3.
Feitas as considerações supra, adianto que, na esteira do entendimento recorrido, não vislumbro como respaldar a pretensão do Município recorrente.
Isso porque, atendidos todos os demais requisitos, não aportou aos autos qualquer prova de que o evento lesivo tenha ocorrido por culpa exclusiva do motorista do autor, que conduzia o veículo do mesmo, e não da forma abrupta como o motorista do Município conduzia o aludido caminhão. 4.
Consubstanciado no explanado, tem-se que é perfeitamente passível de ressarcimento o dano material causado no caso em exame, devendo, portanto, ser confirmada a sentença apelada que condenou a municipalidade a indenizar o autor pelas despesas atinentes ao conserto do veículo nos termos estipulados no dispositivo acima transcrito. 5.
No tocante aos danos morais, como bem fundamentou o magistrado singular, entendo que não merece acolhimento a pretensão do apelado.
Isso porque, filio-me ao entendimento de que a simples ocorrência de acidente de trânsito não enseja a necessária condenação da parte que agiu com culpa ao pagamento de indenização por danos morais. 6.
Apelação conhecida para negar-lhe provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009909-0 | Relator: Des.
José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 ) No caso dos autos, a ausência de disponibilidade do veículo durante um período é decorrência natural do acidente, não sendo indicada qualquer outra circunstância excepcional que escapasse de um mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual INDEFIRO o pleito de danos morais formulado nos autos.
Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pela requerente, em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência da parte, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3º deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na Lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos ensejadores da concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
No caso dos autos, vê-se que a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Afirma que não dispõe de condições para arcar com as custas e despesas processuais.
Entretanto, não produziu qualquer início de prova material indicativa de sua renda.
Dessa forma, indefiro a justiça gratuita.
III – DISPOSITIVO Ex positis, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para condenar a pagar à Autora o valor de R$1.900,00 (mil e novecentos reais) a título de indenização por danos materiais, com incidência de correção monetária a partir da data dos efetivos prejuízos, e juros legais desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), indeferindo o pedido quanto ao pleito de danos morais.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos.
Teresina-PI, datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 06:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/06/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 05:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/05/2024 22:34
Juntada de Petição de documentos
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24/05/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 20:20
Juntada de Petição de procuração
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15/05/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2024 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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22/02/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/02/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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20/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/10/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 23:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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02/10/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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