TJPI - 0000914-75.2018.8.18.0028
1ª instância - 1ª Vara de Floriano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
07/07/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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05/07/2025 00:04
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
05/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000914-75.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de Cláudio da Silva Andrade, imputando-lhe a prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º do Código Penal) e ameaça (art. 147 do mesmo diploma legal), ambos no contexto de violência doméstica contra mulher, com fundamento na Lei nº 11.340/2006.
Os fatos teriam ocorrido em 10 de junho de 2018, na localidade Tabuleiro do Mato, zona rural do município de Floriano/PI, ocasião em que o denunciado teria, segundo narra a inicial acusatória, ofendido a integridade física de sua tia, Maria Eliene da Silva Andrade, além de ameaçá-la com mal injusto e grave.
A denúncia foi recebida em 26 de novembro de 2018, conforme consta no ID 29039117.
O réu foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação (mesmo ID, pág. 72) e a instrução criminal foi realizada com audiência em 16/08/2024, consoante ata registrada no ID 62018824.
Foram ouvidas a vítima, as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a fase de instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público no ID 67158393, requerendo a condenação do réu quanto ao crime de lesão corporal e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça.
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição nos termos dos incisos II e III do art. 386 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas da autoria, legítima defesa, e ainda atipicidade da conduta.
Em decisão proferida no ID 72959134, foi julgada extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de ameaça por reconhecimento da prescrição, e, no mérito, o réu foi condenado a 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica.
A Defesa interpôs recurso de apelação tempestivamente, conforme certificado no ID 76882240, cujas razões estão nos IDs 76863282 e 76863284.
No recurso, requereu, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea, a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da legítima defesa e, subsidiariamente, a exclusão da agravante da gravidez por ausência de ciência do réu quanto ao estado da vítima.
Contudo, após a interposição do recurso, o Ministério Público apresentou manifestação superveniente no ID 77608357, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c art. 109, VI, e art. 110, §1º, todos do Código Penal. É o que cabe relatar.
Decido.
A análise da prescrição no caso em tela exige o cotejo entre o tempo decorrido desde o último marco interruptivo válido e o prazo legalmente estabelecido para a prescrição da pretensão punitiva, que, conforme reiteradamente ensina a jurisprudência e a doutrina penal, constitui causa extintiva da punibilidade.
Nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a punibilidade é extinta pela prescrição.
O art. 109, inciso VI, do mesmo código determina que, quando a pena privativa de liberdade for inferior a 1 (um) ano, o prazo prescricional correspondente é de 3 (três) anos.
Já o §1º do art. 110 preconiza que, depois de proferida a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada e não mais pela pena abstratamente cominada.
No caso em apreço, a pena concretamente aplicada ao réu Cláudio da Silva Andrade foi de 4 (quatro) meses de detenção, conforme consta expressamente na sentença de ID 72959134.
Considerando-se que o Ministério Público não interpôs recurso de apelação quanto ao mérito condenatório, opera-se o trânsito em julgado da sentença para a acusação.
Nessa perspectiva, a contagem prescricional passa a observar o quantum da pena aplicada, ou seja, 4 meses de detenção, aplicando-se, portanto, o prazo prescricional de 3 anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 26/11/2018 (ID 29039117), e a sentença condenatória foi publicada apenas em 25/03/2025 (ID 72959134).
Transcorreram, portanto, mais de 6 (seis) anos entre os dois marcos temporais, sem qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional, sendo o período manifestamente superior ao prazo de 3 anos exigido para a consumação da prescrição.
Cumpre ainda observar que não há nos autos elementos que demonstrem reincidência do réu, circunstância que afastaria o aumento de 1/3 do prazo prescricional, conforme exige o próprio §1º do art. 110 do Código Penal.
Deste modo, está configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do Código Penal), que fora objeto da condenação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, c/c art. 110, §1º, todos do Código Penal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA e, por consequência, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu Cláudio da Silva Andrade, quanto ao crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica, previsto no art. 129, §9º do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006.
Tendo em vista o reconhecimento da prescrição, prejudicado fica o julgamento do recurso de apelação interposto pela Defesa (ID nº 76863284), diante da perda superveniente de objeto.
Por fim, diante da inexistência de fiança nos autos, conforme verificado em toda a tramitação processual, não há valores a serem restituídos.
Determino a expedição de ofício ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública, para que seja anotada na folha penal do réu a presente extinção da punibilidade por prescrição.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 30 de junho de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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25/06/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000914-75.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Corporal, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE, denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º, II e art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) e de ameaça (art. 147 do CP).
A denúncia foi recebida em 26/11/2018, conforme ID 29039117, pág. 61, oportunidade em que se interrompeu a prescrição.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 29039117, pág. 72), sendo posteriormente instruído o feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento na data de 16/08/2024 (ID 62018824).
Foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado, tendo sido dispensadas as testemunhas de acusação presentes por requerimento do Ministério Público.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (ID 67158393), requerendo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça.
A defesa, por sua vez (ID 70048810), pleiteou a absolvição com fundamento nos incisos II e III do art. 386 do CPP, sustentando ausência de provas da autoria, legítima defesa e atipicidade da conduta, além de alegar que a lesão teria sido causada por terceiro (a avó da vítima), requerendo, subsidiariamente, a aplicação de atenuantes e a consideração de bons antecedentes.
Certidão e antecedentes acostadas sob o ID. 72939196. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça levantada pelo membro do Ministério Público, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, pois transcorrido lapso superior a três anos desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia), o que atrai a incidência da prescrição, conforme reconhecido expressamente pelo Ministério Público.
No mérito, quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, entendo demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
O laudo de exame de corpo de delito constante dos autos comprova a existência de lesões no lábio superior da vítima (ID 29039117, pág. 10).
A vítima Maria Eliene da Silva Andrade, em depoimento prestado em juízo (ID 62018824), afirmou que foi agredida com tapas desferidos por seu sobrinho, ora acusado, fato este motivado por uma discussão anterior com a companheira dele.
Tal relato foi firme, coerente e compatível com o laudo pericial, tendo sido mantido tanto em sede policial quanto em juízo, o que confere verossimilhança à sua versão.
Embora a defesa tenha sustentado que a agressão partiu da avó da vítima ou que o réu apenas segurou os braços da ofendida em legítima defesa, tais alegações não encontram amparo suficiente no conjunto probatório.
As testemunhas de defesa possuem relação de parentesco direto com o réu e apresentaram versões divergentes em alguns pontos relevantes.
Já a vítima, embora reconheça que mantém atualmente boa relação com o réu, reafirma com segurança os fatos principais da denúncia.
Importa frisar que, nos crimes praticados em âmbito de violência doméstica, a jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório especial da palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022). (Grifo meu) Configurada a violência física em relação doméstico-familiar, está presente a qualificadora do §9º do art. 129 do Código Penal, bem como a incidência da Lei Maria da Penha (arts. 5º, II e 7º, I).
Igualmente, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, por ter sido a vítima agredida enquanto gestante, com dois meses de gravidez, circunstância confirmada nos autos pela própria vítima e pelas testemunhas ouvidas.
Passo à dosimetria da pena, nos moldes do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima grávida à época dos fatos).
Inexistem atenuantes.
Aumento a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas legais de aumento ou diminuição.
Assim, a pena definitiva permanece em 04 (quatro) meses de detenção.
O regime inicial é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra pessoa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vedação reafirmada por jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU CLAUDIO DA SILVA ANDRADE quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu CLAUDIO DA SILVA ANDRADE pela prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica contra mulher (art. 129, §9º, do CP c/c arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei 11.340/2006), à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 25 de março de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2025 12:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 22:23
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Floriano DA COMARCA DE FLORIANO Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0000914-75.2018.8.18.0028 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Corporal, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE, denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal contra mulher, no contexto de violência doméstica (art. 129, §9º, do CP c/c art. 5º, II e art. 7º, I, da Lei 11.340/2006) e de ameaça (art. 147 do CP).
A denúncia foi recebida em 26/11/2018, conforme ID 29039117, pág. 61, oportunidade em que se interrompeu a prescrição.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação (ID 29039117, pág. 72), sendo posteriormente instruído o feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento na data de 16/08/2024 (ID 62018824).
Foram colhidos os depoimentos da vítima, de testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do acusado, tendo sido dispensadas as testemunhas de acusação presentes por requerimento do Ministério Público.
Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (ID 67158393), requerendo a condenação do réu pelo crime de lesão corporal e o reconhecimento da prescrição quanto ao crime de ameaça.
A defesa, por sua vez (ID 70048810), pleiteou a absolvição com fundamento nos incisos II e III do art. 386 do CPP, sustentando ausência de provas da autoria, legítima defesa e atipicidade da conduta, além de alegar que a lesão teria sido causada por terceiro (a avó da vítima), requerendo, subsidiariamente, a aplicação de atenuantes e a consideração de bons antecedentes.
Certidão e antecedentes acostadas sob o ID. 72939196. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, acolho a preliminar de extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça levantada pelo membro do Ministério Público, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, pois transcorrido lapso superior a três anos desde o último marco interruptivo (recebimento da denúncia), o que atrai a incidência da prescrição, conforme reconhecido expressamente pelo Ministério Público.
No mérito, quanto ao crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, entendo demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
O laudo de exame de corpo de delito constante dos autos comprova a existência de lesões no lábio superior da vítima (ID 29039117, pág. 10).
A vítima Maria Eliene da Silva Andrade, em depoimento prestado em juízo (ID 62018824), afirmou que foi agredida com tapas desferidos por seu sobrinho, ora acusado, fato este motivado por uma discussão anterior com a companheira dele.
Tal relato foi firme, coerente e compatível com o laudo pericial, tendo sido mantido tanto em sede policial quanto em juízo, o que confere verossimilhança à sua versão.
Embora a defesa tenha sustentado que a agressão partiu da avó da vítima ou que o réu apenas segurou os braços da ofendida em legítima defesa, tais alegações não encontram amparo suficiente no conjunto probatório.
As testemunhas de defesa possuem relação de parentesco direto com o réu e apresentaram versões divergentes em alguns pontos relevantes.
Já a vítima, embora reconheça que mantém atualmente boa relação com o réu, reafirma com segurança os fatos principais da denúncia.
Importa frisar que, nos crimes praticados em âmbito de violência doméstica, a jurisprudência consolidada reconhece o valor probatório especial da palavra da vítima, quando corroborada por outros elementos, como ocorre no presente caso.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
COMPROVAÇÃO DO CRIME.
PALAVRA DA VÍTIMA.
SUFICIÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. 2.
No caso em exame, as instâncias de origem, após exame do conjunto fático probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do agravante pelo delito tipificado no art. 129, § 9º, do CP. 3.
A ausência de perícia e de fotografias que atestem a ocorrência do crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica contra a mulher não é suficiente, por si só, para ensejar a absolvição do réu, notadamente quando o crime foi comprovado por depoimento de testemunha que presenciou os fatos e que corrobora o relato da ofendida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 2173870 DF 2022/0225654-6, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, T6 - SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 17/10/2022). (Grifo meu) Configurada a violência física em relação doméstico-familiar, está presente a qualificadora do §9º do art. 129 do Código Penal, bem como a incidência da Lei Maria da Penha (arts. 5º, II e 7º, I).
Igualmente, está presente a circunstância agravante prevista no art. 61, II, “h”, do CP, por ter sido a vítima agredida enquanto gestante, com dois meses de gravidez, circunstância confirmada nos autos pela própria vítima e pelas testemunhas ouvidas.
Passo à dosimetria da pena, nos moldes do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase, considerando que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP são todas favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, reconheço a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima grávida à época dos fatos).
Inexistem atenuantes.
Aumento a pena em 1/3, fixando a pena intermediária em 04 (quatro) meses de detenção.
Na terceira fase, inexistem causas legais de aumento ou diminuição.
Assim, a pena definitiva permanece em 04 (quatro) meses de detenção.
O regime inicial é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, por se tratar de crime cometido com violência contra pessoa no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vedação reafirmada por jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para: a) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU CLAUDIO DA SILVA ANDRADE quanto ao crime de ameaça (art. 147 do CP), pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal; b) CONDENAR o réu CLAUDIO DA SILVA ANDRADE pela prática do crime de lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica contra mulher (art. 129, §9º, do CP c/c arts. 5º, II, e 7º, I, da Lei 11.340/2006), à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORIANO-PI, 25 de março de 2025.
Melissa de Vasconcelos Lima Pessoa Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano -
27/05/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 04:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 17/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA SANTOS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DA SILVA ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de IRIVALDO LARANJEIRA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 03:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ANDRADE em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2024 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:34
Decorrido prazo de MISLAVE DE LIMA SILVA em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/08/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
22/03/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 03:35
Decorrido prazo de HELBERT SOUSA DA SILVA em 12/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DA SILVA ANDRADE em 12/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 03:30
Decorrido prazo de MISLAVE DE LIMA SILVA em 22/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:14
Decorrido prazo de SILVANA SOUSA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 17:12
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DA SILVA ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA ELIENE DA SILVA ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:38
Decorrido prazo de MARIA JOSÉ DA SILVA ANDRADE em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 09:38
Decorrido prazo de IRIVALDO LARANJEIRA RODRIGUES em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 12:46
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 11:50
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:45
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/07/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Floriano.
-
30/06/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000914-75.2018.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): MISLAVE DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12522) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. -
29/06/2022 15:49
Mov. [41] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:48
Mov. [40] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 09:24
Mov. [39] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 15: 07/2022 11:00 forum local.
-
22/11/2021 08:34
Mov. [38] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
17/11/2021 06:00
Mov. [37] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 17: 11/2021.
-
17/11/2021 00:00
Intimação
DESPACHO - 1ª VARA DE FLORIANO Processo nº 0000914-75.2018.8.18.0028 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s): Réu: CLAUDIO DA SILVA ANDRADE Advogado(s): MISLAVE DE LIMA SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 12522) DESPACHO Assim sendo, dando prosseguimento ao feito, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento, por meio de videoconferência, para o dia 15 de julho de 2022 às 11h00min.
INTIMEM-SE: vítima, acusado, testemunhas de acusação e defesa, e defensor.
NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
FLORIANO, 12 de novembro de 2021.
FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara da Comarca de FLORIANO -
16/11/2021 18:30
Mov. [36] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
13/11/2021 15:35
Mov. [35] - [ThemisWeb] Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2021 09:58
Mov. [34] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/07/2021 09:57
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/07/2021 08:13
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 10:12
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
22/03/2021 10:15
Mov. [30] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento redesignada para 06: 08/2021 08:00 forum local.
-
22/10/2020 09:37
Mov. [29] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/10/2020 14:03
Mov. [28] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:37
Mov. [27] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
22/09/2020 12:41
Mov. [26] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 07: 10/2020 10:00 forum local.
-
29/07/2020 12:42
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/07/2020 10:57
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2018 15:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
18/12/2018 15:39
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
17/12/2018 22:09
Mov. [21] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000914-75.2018.8.18.0028.5003
-
04/12/2018 10:21
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000914-75.2018.8.18.0028.0001 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
03/12/2018 11:31
Mov. [19] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
-
26/11/2018 14:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/11/2018 11:29
Mov. [17] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra CLAUDIO DA SILVA ANDRADE
-
05/10/2018 13:38
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
05/10/2018 13:37
Mov. [15] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
-
05/10/2018 10:48
Mov. [14] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/10/2018 08:56
Mov. [13] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000914-75.2018.8.18.0028.5002
-
11/09/2018 08:26
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
06/09/2018 08:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
06/09/2018 08:22
Mov. [10] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
05/09/2018 13:08
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/08/2018 10:22
Mov. [8] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Distrito Policial
-
27/07/2018 11:50
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
26/07/2018 14:00
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
-
25/07/2018 11:33
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000914-75.2018.8.18.0028.5001
-
06/07/2018 07:15
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao YAGO COSTA SÁ. (Vista ao Ministério Público)
-
04/07/2018 09:59
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/07/2018 12:56
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
03/07/2018 12:56
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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