TJPI - 0837248-88.2022.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837248-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILSON JOSE LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por GILSON JOSÉ LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Na decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito Dr.
MARCO ANTONIO SOUZA BRITO para a materialização do referido ato pericial (ID 36991053).
Ocorre que, embora diversas vezes intimado para designar data e hora para o ato pericial, o perito manteve-se inerte (IDs 69795236).
Nesse campo, tendo em vista que o perito Dr.
MARCO ANTONIO SOUZA BRITO, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, embora devidamente intimado, com fundamento no inciso II do art. 468 do Código de Processo Civil, bem assim objetivando a celeridade processual, procedo à substituição do referido perito.
Desse modo, nomeio a perita Dra.
BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected].
Considerando que fora apresentada proposta de honorários pelo perito inicialmente nomeado, a qual foi impugnada pela parte suplicada (ID 44163345), este Juízo procedeu ao arbitramento do valor dos honorários, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o arbitramento levou em conta que o tema objeto da presente demanda — verificação de autenticidade de assinatura — não é inédito nesta unidade jurisdicional, havendo diversos processos de natureza semelhante em que foram designadas perícias com a mesma finalidade, fixando-se os honorários periciais no valor de R$ 1.908,00, o qual já fora devidamente depositado pela suplicada (ID 59902629).
Diante disso, intime-se a nova perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e o valor já arbitrado e depositado pelo suplicado, apresentando currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
A perita deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), fixando de imediato o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Para o cumprimento da medida, a perita deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (artigo 474 do CPC).
Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC.
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Não sendo alegado impedimento ou suspeição da perita, considerando que as partes já apresentaram quesitos, intime-se o(a) perito(a) para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de intimação das partes, assistentes técnicos e advogados (art. 466, §2°, CPC).
Observe-se os demais termos da decisão de ID 48267482.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
31/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:19
Determinada diligência
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de GILSON JOSE LIMA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 03:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
22/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837248-88.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILSON JOSE LIMA DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por GILSON JOSÉ LIMA DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Na decisão de saneamento e organização do processo, determinou-se a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito Dr.
MARCO ANTONIO SOUZA BRITO para a materialização do referido ato pericial (ID 36991053).
Ocorre que, embora diversas vezes intimado para designar data e hora para o ato pericial, o perito manteve-se inerte (IDs 69795236).
Nesse campo, tendo em vista que o perito Dr.
MARCO ANTONIO SOUZA BRITO, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, embora devidamente intimado, com fundamento no inciso II do art. 468 do Código de Processo Civil, bem assim objetivando a celeridade processual, procedo à substituição do referido perito.
Desse modo, nomeio a perita Dra.
BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS, cadastrada no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Provimento nº 21/2018, expedido pela douta Corregedoria-Geral da Justiça do Piauí, com endereço em Teresina na Caixa Postal nº 2940/CEP 64007-200, telefone celular nº (86) 9999-4760 - (86) 99994-7606, e endereço eletrônico [email protected].
Considerando que fora apresentada proposta de honorários pelo perito inicialmente nomeado, a qual foi impugnada pela parte suplicada (ID 44163345), este Juízo procedeu ao arbitramento do valor dos honorários, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o arbitramento levou em conta que o tema objeto da presente demanda — verificação de autenticidade de assinatura — não é inédito nesta unidade jurisdicional, havendo diversos processos de natureza semelhante em que foram designadas perícias com a mesma finalidade, fixando-se os honorários periciais no valor de R$ 1.908,00, o qual já fora devidamente depositado pela suplicada (ID 59902629).
Diante disso, intime-se a nova perita nomeada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e o valor já arbitrado e depositado pelo suplicado, apresentando currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, CPC).
A perita deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), fixando de imediato o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Para o cumprimento da medida, a perita deverá informar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, para o fim de intimação e comparecimento da requerente e ciência dos advogados e assistentes técnicos indicados pelas partes, que, se desejarem, poderão acompanhar a sua materialização (artigo 474 do CPC).
Devendo constar, ainda, as advertências dos artigos 466, 473, 476 e 477 do CPC.
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias: a) - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) - indicar assistente técnico; c) - apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Não sendo alegado impedimento ou suspeição da perita, considerando que as partes já apresentaram quesitos, intime-se o(a) perito(a) para realizar o ato no prazo de 20 dias, informando a este juízo o local, data e hora da aludida perícia, a fim de intimação das partes, assistentes técnicos e advogados (art. 466, §2°, CPC).
Observe-se os demais termos da decisão de ID 48267482.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
14/04/2025 12:13
Juntada de comprovante
-
14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:05
Nomeado perito
-
10/04/2025 13:05
Determinada diligência
-
10/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 03:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 05/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Determinada diligência
-
13/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 03:33
Decorrido prazo de GILSON JOSE LIMA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:37
Outras Decisões
-
08/08/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:04
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 00:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 12/06/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 06:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GILSON JOSE LIMA DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 01:55
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SOUZA BRITO em 13/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:35
Nomeado perito
-
15/02/2023 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 06:08
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 08:15
Outras Decisões
-
19/08/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 00:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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