TJPI - 0801536-48.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:21
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801536-48.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BARROSO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO I - DO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença constante em ID. 62956958, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e declarou a inexistência do contrato de empréstimo discutido nos autos, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação em honorários advocatícios.
A embargante sustenta omissão na decisão embargada, ao não analisar a preliminar de prescrição suscitada, indicando sua ocorrência em consonância com o artigo 206, §3º do Código Civil.
Afirma que o prazo prescricional transcorreu, uma vez que os descontos começaram em 04/2019 e a presente ação ser ajuizada somente em 09/2022, após o lapso temporal de 03 (três) anos que alega ser o devido.
Por fim, requer o recebimento dos embargos com efeito modificativo para corrigir os vícios apontados.
Instado a se manifestar, a parte embargada juntou petição de ID n.º 64436214, requerendo a improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No Direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.
O intuito é o esclarecimento ou a complementação.
Têm, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada.
Após analisar a peça recursal, entendo presentes os pressupostos de ordem objetiva e subjetiva, razão pela qual de rigor o recebimento do recurso.
No que tange ao o ponto suscitado pelo embargante, ressalto que a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou seja, a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço é de 05 (cinco) anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No tocante à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, assim como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos da pretensão autoral deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente, e não da primeira.
No caso em comento, aplicando-se o prazo prescricional do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e considerando que o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, a ação foi proposta dentro do quinquênio previsto para discussão perante o Poder Judiciário.
Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
Nesse caso, após análise da peça interposta pelo requerido, não evidencio que tais alegações infirmariam o entendimento deste magistrado, contudo suprem a omissão no que tange à análise da preliminar de prescrição suscitada.
Portanto, por mais que houvesse omissão a ser suprida, sua análise não altera o conteúdo da sentença proferida, apenas o integra.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los para sanar a omissão evidenciada, sem, contudo, promover modificação do julgado de ID 62956958, a fim de integrar a Sentença.
Sem custas.
Por fim, observo a interposição de recurso de Apelação sob o ID n.º 71467525.
Assim, determino a intimação do apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões, conforme dispõe o art. 1.010, º1º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 22:05
Outras Decisões
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16/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/08/2023 23:59.
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28/07/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO BARROSO DE SOUSA - CPF: *40.***.*02-15 (AUTOR).
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24/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:24
Conclusos para despacho
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19/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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