TJPI - 0800341-59.2022.8.18.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 23:43
Juntada de petição
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21/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
21/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800341-59.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESTEVAM PLACIDO BATISTA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de devolução de prazo formulado através da petição de id. nº 21987269, no qual requer a restituição do prazo para habilitação dos herdeiros.
In casu, verifico constar certidão expedida pela Corregedoria deste TJPI informando o óbito do Apelante, o que, de acordo com o art. 687, do CPC, implicaria na necessidade de habilitação dos sucessores/interessados nos autos e, para tanto, na suspensão do processo, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC .
Analisando a petição de id 21987269, conta pedido de devolução de prazo em virtude da curto período para habilitação dos herdeiros.
Assim, DEFIRO o REQUERIMENTO de dilação de prazo para que os herdeiros e sucessores, querendo, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, c/c art. 689, do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se, imediatamente.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. -
11/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/12/2024 13:00
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 17:18
Juntada de petição
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.
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18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:37
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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27/08/2024 13:09
Juntada de petição
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22/07/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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22/07/2024 09:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:22
Desentranhado o documento
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20/05/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/02/2024 10:54
Conclusos para o Relator
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ESTEVAM PLACIDO BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 18:40
Juntada de informação - corregedoria
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10/01/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 13:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2023 13:19
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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