TJPI - 0803258-68.2022.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 14:30
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
04/05/2025 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803258-68.2022.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: TEREZA MARIA DE JESUS INTERESSADO: BANCO PAN Nome: TEREZA MARIA DE JESUS Endereço: R.
ANA ALVES, 178, centro, COCAL DE TELHA - PI - CEP: 64278-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a), MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial e percentual dos honorários sucumbenciais (no importe de 10%).
Existindo valores a serem restituídos ao executado, proceda-se com a expedição do respectivo alvará.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, cuja soma não pode superar 50% dos valores auferidos na demanda.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112619575868500000032576328 INICIAL TEREZA MARIA DE JESUS x BANCO PAN cont n° 339165661- 2_0001 Petição 22112619575907000000032576329 Tereza Maria de Jesus Documentos 22112619575946700000032576330 Documentos Documentos 22112620010988900000032576332 extrato tereza (1) Documentos 22112620010999200000032576333 Certidão Certidão 22121609275632600000033234790 Decisão Decisão 23011013002825700000033286062 Petição Petição 23012416003930800000033996985 080325868202281800880 Petição 23012416002234800000033996998 01ProcuracaoesubstabelecimentoBancoPanSAcompressed Procuração 23012416002599700000033996999 02SubstabelecimentoFGBM PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23012416002755800000033997000 03SubstabelecimentoAtuacaoExterna PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23012416002967300000033997001 04CartadepreposicaoBancoPanNUCLEODEATUACAOEXTERNA Documentos 23012416003177500000033997003 05AtosConstitutivosBancoPANSAcompressed Documentos 23012416003361600000033997005 HABILITAÇÂO Petição 23021614031519500000034946693 5186062-01dw-requerimento de habilitacao processual - gilvan melo sousa_5814 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23021614031535800000034946703 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23022221403956000000035051644 5213219-01dw-tereza maria de jesus-0803258-68.2022.8.18.0088- contestacao_58 CONTESTAÇÃO 23022221403962300000035051645 5213219-02dw-contrato 339165661-2_586468_440857_22022023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022221403974500000035051648 5213219-03dw-demon 339165661-2_586469_440857_22022023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022221403984900000035051650 5213219-04dw-teds 26_586470_440857_22022023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022221404004800000035051652 5213219-05dw-assinatura digital - passo a passo - emprstimo consignado_58647 Procuração 23022221404015800000035051653 5213219-06dw-sentenas paradigmas - improcedente contratos digital - inexistn DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022221404027600000035051655 5213219-07dw-procuracao.gilvan.completo 1_586474_440857_22022023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23022221404040500000035051656 Certidão Certidão 23022813571023800000035282234 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23022816293701200000035294023 DESABILITAÇÃO 0803258-68.2022.8.18.0088 Manifestação 23022816293707600000035294026 Decisão Decisão 23030115483336900000035308552 Sistema Sistema 23051811085580200000038597432 Sentença Sentença 23080217223592700000038610815 Manifestação Manifestação 23080308573239100000041924510 Petição Petição 23081815391770400000042570977 TEREZA MARIA DE JESUS.
EMBARGOS DECLARACAO - OMISSAO - ATUALIZACAO DO VALOR DO DOC - Copia Petição 23081815391776900000042570979 Intimação Intimação 23110320402376400000045880263 Sistema Sistema 24012413592668300000048710488 Sentença Sentença 24020810415634500000048732642 Manifestação Manifestação 24022711441790900000050206916 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24051515301184100000053913742 Certidão Certidão 24051515333619100000053913760 ExibeBoleto (13) Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24051515333661300000053913761 Intimação Intimação 24051515301184100000053913742 Intimação Intimação 24051515355816400000053913768 Sistema Sistema 24051515361192500000053913770 Petição Petição 24051614173381000000053978944 DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS Petição 24051614173413300000053978947 Petição Petição 24051615293870200000053983771 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TEREZA MARIA DE JESUS Petição 24051615293898700000053983774 Sistema Sistema 24051714222646300000054040722 CUSTAS FINAIS Petição 24060613214163100000054846953 Despacho Despacho 24061911391185800000055182353 Despacho Despacho 24061911391185800000055182353 Petição Petição 24071110561501000000056490379 CÁLCULO PAN DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24071110561556200000056490383 Petição Petição 24072416565991600000057086602 TEREZA MARIA DE JESUS.
Condenação Documentos 24072416570023900000057086603 TEREZA MARIA DE JESUS.
Garantia Documentos 24072416570046600000057086604 Intimação Intimação 24110414051413500000062003962 Intimação Intimação 24110414051413500000062003962 Manifestação Manifestação 24121109075897300000063751818 Sistema Sistema 25011509295536000000064678736 -PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 03:23
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 09/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de JESSICA SOUZA MOURA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 04:34
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:22
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:36
Baixa Definitiva
-
15/05/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:30
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:56
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:54
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
18/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 00:28
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 07:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/02/2023 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/02/2023 23:59.
-
10/01/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:00
Outras Decisões
-
16/12/2022 12:42
Conclusos para despacho
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16/12/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
26/11/2022 20:01
Juntada de Petição de documentos
-
26/11/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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