TJPI - 0801357-31.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
05/06/2025 11:19
Expedição de Alvará.
-
04/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:20
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801357-31.2023.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: MANOEL EDUARDO DA SILVA INTERESSADO: BANCO PAN Nome: MANOEL EDUARDO DA SILVA Endereço: Rua Acelino Coelho de Rezende, S/N, São José II, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO PAN Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença protocolado em ID 59550481.
Parte executada apresentou impugnação à execução em ID 63190824.
Manifestação do exequente em ID 63310585. É o breve relatório.
Decido. É caso de julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, conquanto a questão tratada nos autos versa sobre matéria de direito prescindindo de maior dilação probatória.
Os argumentos firmados em impugnação apresentados pela instituição financeira merecem prosperar.
Prevê o Art. 524, do CPC, Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Ao compulsar os autos, percebe-se que a exequente manteve-se inerte quanto à comprovação dos valores devidos, inexistindo a juntada de comprovantes com a demonstração do débito, logo, estando em discordância com o que preceitua o art. 524 do CPC.
Devo salientar que o dano material na presente lide deve conforme determinação da sentença de ID 56726074 deverá ser pago de forma dobrada.
Ao verificar o extrato de ID 42090529, percebe-se que o contrato celebrado entre as partes teve apenas 31 (trinta e um) descontos no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).
E diante dos valores apresentados, seguindo os índices determinados na sentença de ID 42090529, aplicando juros incidentes desde a data de cada desconto, tem-se que o valor final a ser pago é o importe de R$ 16.753,21 (dezesseis mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos).
Quanto ao dano moral, conforme sentença de ID 42090529, a parte executada foi condenada a pagar o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
Logo, aplicando as determinações da sentença citada, o importe devido a título de dano moral satisfaz a importância de R$ 3.344,65 (três mil trezentos e quarenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos).
Diante da realização dos cálculos, tem-se como valor final a importância de R$ 20.097,87 (vinte mil e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), contudo houve a determinação em sentença da realização da compensação do valor repassado a parte autora, e conforme ID 44064176 o valor a ser deduzido é a importância de R$ 9.181,52 (nove mil cento e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos) com correção monetária nos termos do INPC, tendo como valor final após a devida atualização o montante de R$ 10.653,25 (dez mil seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos).
Posto isso, o valor final devido ao exequente, é a importância de R$ 8.555,38 (oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos), valor este já devidamente calculado os honorários sucumbenciais de 10%.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo banco executado, entendendo como valor final o importe de R$ 8.555,38 (oito mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás da parte exequente, seu patrono e ao banco executado, tendo em vista a existência de valores a serem restituídos ao banco.
Publique.
Registre.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061308073539500000039597715 Ação 17 MANOEL EDUARDO DA SILVA x BANCO PAN Petição 23061308073551500000039597716 Extrato de empréstimo MANOEL EDUARDO DA SILVA 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061308073565000000039597719 Endereço Manoel Eduardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061308073579700000039597720 RG Manoel Eduardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061308073594900000039597721 Procuração Manoel Eduardo Procuração 23061308073609500000039597722 Certidão Certidão 23061710582940800000039836218 Sistema Sistema 23061711352845500000039836817 Decisão Decisão 23062109423518700000039860725 HABILITAÇÂO Petição 23072411494899300000041452557 6423680-02dw-2 contrato 3513845127 manoel eduardo da silva emprestimo consig Procuração 23072411494909400000041453438 6423680-03dw-3 comprovante de ted portablidade 3513845127 manoel eduardo da Procuração 23072411494917000000041453444 6423680-04dw-4 demonstrativo de operacoes 351384512 manoel eduardo da silva_ Procuração 23072411494924000000041453446 6423680-05dw-5 assinatura digital passo a passo emprestimo consignado_865700 Procuração 23072411494933800000041453447 Petição Petição 23072507244279400000041489380 Réplica Manoel Eduardo X Banco PAN Petição 23072507244286100000041489382 Certidão Certidão 23111312312564300000046248901 Sistema Sistema 23111312325942700000046248909 Decisão Decisão 23112022354139100000046351350 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23113022055920100000047060329 Petição de Despacho Saneador 02 Manifestação 23113022055924200000047060331 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23120515151807100000047247197 01 MANOEL EDUARDO DA SILVA - Manifestação Manifestação 23120515151810700000047247199 Manifestação Manifestação 23120519095794000000047260080 Alegações Finais Despacho Saneador Dez-2023 Manifestação 23120519095798100000047260082 Sistema Sistema 24020714170098900000049380980 Sentença Sentença 24020909250864400000049407489 Petição Petição 24022317413066700000050084342 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24030908170170900000050791342 Contrarrazões a Embargos Manoel Eduardo III MANIFESTAÇÃO 24030908170175000000050791343 Manifestação Manifestação 24031816275571200000051216127 Sistema Sistema 24042611054003000000053059725 Sentença Sentença 24051709074228300000053334853 Sentença Sentença 24051709074228300000053334853 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24052620342546800000054370557 Petição Petição 24061717321418100000055334895 Certidão Certidão 24062710093622200000055828629 ExibeBoleto.fpg Certidão 24062710093634800000055828632 Intimação Intimação 24062710093622200000055828629 Sistema Sistema 24062710132014600000055829077 Petição Petição 24062815001840300000055915416 AÇÃO CUMP - MANOEL BATISTA 02 Petição 24062815001856000000055915418 Calc_0801357-31.2023.8.18.0088 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062815001870600000055915417 Petição Petição 24062815024029100000055915424 Certidão Certidão 24070414362764000000056191672 Sistema Sistema 24070414372704700000056191681 Petição Petição 24072514341398600000057136563 MANOEL EDUARDO DA SILVA. custas finais.22.07.2024 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 24072514341424700000057136564 Despacho Despacho 24081211381568700000056800131 Despacho Despacho 24081211381568700000056800131 Documentos Documentos 24090911255058500000059214039 CÁLCULO PAN - MANOEL EDUARDO DA SILVA Documentos 24090911255166300000059214043 Petição Petição 24091017593920300000059320493 MANOEL EDUARDO DA SILVA.
Condenação Documentos 24091017593945700000059320494 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24091020494402400000059323830 Contarrazões a Impugnação de Sentença Manoel Eduardo MANIFESTAÇÃO 24091020494425400000059323831 Sistema Sistema 25011014432335700000064538596 -PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 10:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:25
Juntada de Petição de documentos
-
12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 14:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
04/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
27/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/04/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
26/04/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 09:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 22:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 04:49
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:18
Decorrido prazo de MANOEL EDUARDO DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:42
Outras Decisões
-
17/06/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827480-12.2020.8.18.0140
Maria Antonia dos Santos
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/11/2020 14:53
Processo nº 0827480-12.2020.8.18.0140
Defensoria Publica do Estado do Piaui
Maria Antonia dos Santos
Advogado: Elson Felipe Lima Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 10:50
Processo nº 0800911-91.2024.8.18.0088
Agenor Jose de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2024 18:28
Processo nº 0800911-91.2024.8.18.0088
Agenor Jose de Sousa
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/07/2025 13:47
Processo nº 0018530-86.2016.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Fabricia Maria Carvalho Silveira
Advogado: Leandro Cardoso Lages
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 14:37