TJPI - 0813246-25.2020.8.18.0140
1ª instância - Central de Cumprimento de Sentenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:52
Decorrido prazo de GLAUCIA SENA CARNEIRO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0813246-25.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] INTERESSADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTERESSADO: GLAUCIA SENA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido pela COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em face de GLAUCIA SENA CARNEIRO na qual a exequente persegue o adimplemento de R$ 62.722,56 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Intimada para realizar o pagamento do valor exequendo, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Alega a nulidade da citação e requer a declaração de nulidade do ato de citação e demais atos processuais posteriores a ele (id 43491728).
A exequente apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença apontando a legalidade do ato de citação e se insurgindo contra o requerimento de concessão do benefício da gratuidade judiciária (id 78246908).
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI redistribuiu os autos a este Juízo Cooperativo (id 74009727). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI encaminhado o presente feito a este Juízo Cooperativo, pende de apreciação pelo Juízo originário questão processual que influi diretamente no prosseguimento do presente cumprimento de sentença.
Ainda no juízo originário foi apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença de id 43491728, que aponta a nulidade do ato de citação da executada e demais atos processuais praticados posteriormente.
Por oportuno, cite-se o art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025: “Art. 2º Competirá à CENTRASE a cooperação com as unidades judiciais de que trata o ‘caput’ do art. 1º deste Provimento no processamento e julgamento dos processos delas originários em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado com condenação em obrigação de fazer ou em quantia certa apurável por simples cálculos aritméticos ou previamente fixada em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, conforme disposto no Código de Processo Civil, bem como o incidente processual e a ação conexa, à exceção da ação que vise anulação do julgado da vara. § 1º A adoção do procedimento de que trata o ‘caput’ deste artigo não impede a expedição de certidão para fins de protesto, prevista no art. 517 do Código de Processo Civil. § 2º Somente serão remetidos à CENTRASE os processos em fase de cumprimento de sentença que atenderem, concomitantemente, aos seguintes requisitos: I - ter sido realizada a devida distribuição do cumprimento com a classe, assunto e competência corretas ou realizada a evolução de classe devida pela unidade de origem; II - ter sido realizada a devida intimação da parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 523 do Código de Processo Civil; e II - esgotado o prazo previsto no inciso I supra, não ter ocorrido o cumprimento voluntário e integral da obrigação. § 3º Os processos de que trata o caput deste artigo deverão ser remetidos à CENTRASE acompanhados da certidão de triagem, a ser estabelecida por ato da Presidência. § 4º Os processos que não atenderem os requisitos previstos neste artigo deverão ser imediatamente devolvidos pela CENTRASE às unidades judiciárias de origem.” No presente feito, o valor exequendo não se trata, por ora, de aferível por meio de simples cálculos aritméticos ou previamente fixado em liquidação por arbitramento ou procedimento comum, uma vez que ainda pende de análise alegação que pode acarretar, inclusive, na anulação da fase do cumprimento de sentença, o que impede que este feito prossiga junto a este Juízo Cooperativo.
Em razão disso, não há como este Juízo Cooperativo aferir os valores perseguidos pelo exequente, inviabilizando o prosseguimento do presente feito no estado em que se encontra nesta unidade.
Em razão disso, devolvam-se os autos para o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI para os devidos fins.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão interlocutória.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença -
07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:06
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:28
Decorrido prazo de GLAUCIA SENA CARNEIRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
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13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813246-25.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] INTERESSADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTERESSADO: GLAUCIA SENA CARNEIRO DECISÃO Considerando a implantação da Central de Cumprimento de Sentença – CENTRASE, determino a remessa dos presentes autos ao referido setor, nos termos do art. 2º, §º e art. 8º, do Provimento Nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE.
Expeça-se certidão de triagem, conforme anexo do Provimento Nº 10/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, após remeta-se os autos a CENTRASE.
TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:41
Outras Decisões
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01/02/2025 03:08
Decorrido prazo de GLAUCIA SENA CARNEIRO em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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06/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
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06/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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07/02/2024 12:22
Conclusos para despacho
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07/02/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 12:16
Execução Iniciada
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07/02/2024 12:16
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 20:32
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2023 06:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2022 11:20
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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23/08/2022 00:52
Decorrido prazo de GLAUCIA SENA CARNEIRO em 22/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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14/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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14/02/2022 11:06
Transitado em Julgado em 06/08/2021
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14/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 00:05
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 04/08/2021 23:59.
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13/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:54
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:43
Julgado procedente o pedido
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05/04/2021 13:31
Conclusos para despacho
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05/04/2021 13:30
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:15
Decorrido prazo de GLAUCIA SENA CARNEIRO em 18/12/2020 23:59:59.
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26/11/2020 16:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
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13/10/2020 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2020 08:53
Juntada de contrafé eletrônica
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15/06/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:21
Conclusos para despacho
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15/06/2020 10:20
Juntada de Certidão
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12/06/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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