TJPI - 0800608-12.2024.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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01/07/2025 07:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800608-12.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte recorrida RITA MARIA DA CONCEIÇÃO para, querendo, apresentar Resposta escrita ao Recurso inominado id.75071749 no prazo de 10(dez) dias.
BATALHA, 6 de maio de 2025.
DURVALINO DA SILVA BARROS NETO JECC Batalha Sede -
30/06/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/05/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:27
Decorrido prazo de RITA MARIA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:41
Juntada de Petição de certidão de custas
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06/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800608-12.2024.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por RITA MARIA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BRADESCO, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação (ID 70552.783), alegando a regularidade da contratação, realizada por meio de plataforma digital e validada com senha e biometria.
Aduz, ainda, que a autora recebeu os valores do empréstimo e utilizou o montante em benefício próprio.
Não houve conciliação entre as partes (ID 70960456), e a instrução foi concluída com a oitiva da parte autora e do preposto do réu. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça a autora.
A contestação apresentada pelo réu levanta diversas preliminares, que serão analisadas a seguir: Litigância Predatória e Fracionamento de Ações O réu sustenta que a autora ingressou com várias demandas similares contra a mesma instituição financeira, em comarcas distintas, sem justificativa plausível, o que configuraria litigância abusiva conforme a Recomendacão nº 159/2024 do CNJ.
Embora haja indícios de que a parte autora possua outros processos contra a mesma instituição financeira, tal fato por si só não configura abuso do direito de litigar.
A pluralidade de ações pode decorrer da natureza individualizada das operações bancárias e não necessariamente da intenção de fraudar o sistema judicial.
Assim, não se reconhece, no caso concreto, a litigância de má-fé.
Conexão e Continência O réu alega que a presente ação possui identidade de causa de pedir com outras demandas propostas pela autora, o que justificaria a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comuns.
No entanto, a análise do caso concreto demonstra que a presente demanda versa sobre uma operação bancária específica, com fatos e documentos próprios.
Assim, não há identidade substancial suficiente para justificar a reunião dos processos.
Ausência de Interesse de Agir O réu sustenta que a autora não buscou solução extrajudicial antes de ingressar com a demanda, o que caracterizaria falta de interesse processual.
O direito de acesso ao Judiciário é garantido pela Constituição Federal, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa como condição para a ação judicial.
O STJ tem consolidado o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assim, rejeita-se essa preliminar.
Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu questiona a concessão da gratuidade de justiça sob o argumento de que a autora possui condição financeira para arcar com as despesas processuais.
A gratuidade de justiça pode ser concedida com base na simples declaração de hipossuficiência, salvo prova em contrário.
No caso, o réu não demonstrou elementos concretos que afastem a presunção de necessidade, motivo pelo qual a gratuidade será mantida.
Irregularidade na Procuração Apresentada O réu argumenta que a procuração juntada aos autos pela parte autora é genérica e não atende aos requisitos do artigo 654, §1º, do Código Civil, pois não especifica o objetivo da outorga e não qualifica devidamente a parte requerida.
Entretanto, a procuração apresentada nos autos é suficiente para conferir poderes ao advogado da parte autora, sendo uma prática comum em litígios dessa natureza.
Não havendo indícios de falsidade ou irregularidade substancial, essa preliminar também deve ser rejeitada.
Dessa forma, rejeitam-se todas as preliminares arguidas pela parte ré.
Do mérito.
Adentrando ao mérito, tenho que presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a instituição demandada.
Esquadrinhando-se os autos, verifico que a causa cinge-se, em síntese, em torno da alegação de empréstimo bancário realizado junto ao banco requerido, efetivado no nome da parte requerente sem o seu consentimento, o qual não autorizou e nem sacou o valor supostamente emprestado.
O caso em questão deve ser analisado sobre a ótica do direito do consumidor e, portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora e/ou hipossuficiência manifesta na relação, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em que vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Presente o império do inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no caso nodal, caberia à parte ré demonstrar que praticou o ato de forma lícita, ou seja, que a parte demandante, de fato, contraiu o débito de forma legítima e que os atos de cobrança ocorrem de forma regular.
No entanto, a ré não foi capaz de trazer aos autos documento idôneo demonstrando que a parte postulante realizou o indigitado contrato e contraiu a objurgada dívida.
Isso demonstra a tese autoral, no sentido de que a parte autora jamais solicitou empréstimo junto ao BANCO REQUERIDO em relação ao contrato questionado aos autos.
Nesse contexto, a causa de pedir, consistente na ausência de relação jurídica contratual entre autor e réu, está devidamente comprovada.
Cumpre esclarecer que o pedido autoral de cancelamento dos débitos, a rigor, importa declaração de inexistência de vínculo contratual, diante da ausência de manifestação de vontade do autor no sentido de contrair o empréstimo.
Com efeito, o requerido não juntou aos autos cópia do suposto instrumento contratual.
Portanto, o a relação jurídica é inexistente O requerido não juntou aos autos cópia do instrumento contratual válido nem comprovante do TED, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor.
Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obrigaria o contratante, já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.
Assim, não comprovando que foi a parte autora a contratante, uma vez que não juntou o contrato válido, incide no disposto no art. 373, inc.
II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC, visto que não se pode exigir da parte autora prova de fato negativo (prova diabólica).
Isso torna claro que a contratação certamente foi ilegítima, não tendo a ré observado os critérios de segurança que a contratação de uma operação comercial demanda.
Está evidenciado, pois, que o serviço posto à disposição da população pela requerida é defeituoso e não fornece a segurança que se pode esperar de uma empresa séria.
Desse modo, não estando comprovado que de fato o postulante adquiriu os valores emprestados, a cobrança deverá ser cancelada em definitivo e as parcelas por ventura descontadas, ressarcidas.
Nesse sentido, vale trazer à ribalta arquétipo decisório do sédulo Tribunal de Justiça desse Estado, “mutatis mutandis”: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos. 2 – Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 3 – Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4 - Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos. 5 – A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada”. (TJPI -AP 201200010012776, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, julgamento em 19/12/2012).
Afinando-se pela mesmíssima clave, estribilha o Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “1.
Inescondível a responsabilidade da instituição bancária, atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, pela entrega de talão de cheques a terceiro, que mediante fraude, abriu conta bancária em nome do recorrido, dando causa, com isso e com a devolução do cheque emitido, por falta de fundos, à indevida inclusão do nome do autor em órgão de restrição ao crédito. 2.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro, circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição recorrente, tendo em vista que o panorama fático descrito no acórdão objurgado revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno”. (REsp 774.640/SP, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007 p. 247).
Assim sendo, a responsabilidade a ser apurada nos autos em epígrafe deve ser objetiva, em razão da relação de consumo entre a empresa ré e o autor/correntista, nos termos do §2º, do art. 3º, do Diploma de Defesa do Consumidor.
Cabe, pois, analisar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais em razão da cobrança indevida realizada pela ré.
Sabe-se que no campo da responsabilidade civil, mister se torna a conjugação de três elementos para que se configure o dever de indenizar: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre o atuar do ofensor e o dano sofrido pela vítima.
Quanto ao ato ilícito, entendo que restou demonstrado sua ocorrência.
A parte autora foi vítima de fraude, na medida em que sofreu cobrança de um débito não provado pela ré.
Tal fato afasta a tese de inexistência de falha da prestação de serviços.
Assim, presentes todos os requisitos da responsabilidade civil, posto que negligente o Requerido em não conferir a segurança devida às operações financeiras por ele supervisionadas.
Também configurado o nexo causal, porquanto o prejuízo suportado pelo autor decorreu da referida negligência.
A relação entre cliente e banco está amparada pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, aqui é caso de se falar em responsabilidade objetiva.
Assim, a excludente só poderia ser reconhecida em caso de reconhecimento de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do que dispões o artigo 14, §3º, do CDC.
No entanto, isso não restou demonstrado nos autos.
O requerido deveria ter comprovado com o contrato assinado pelo autor, o que não ocorreu.
Assim, não há como dizer que o autor celebrou o contrato referente ao empréstimo consignado.
Também não há se falar em culpa de terceiro, posto que o evento equiparara-se fortuito interno, que decorre do risco inerente ao negócio realizado pelas instituições financeiras.
Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Vejamos, ainda, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010527-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018) Cumpre salientar que, tendo em vista o risco inerente à atividade desenvolvida pelas instituições bancárias, é de sua responsabilidade manter a vigilância de seus serviços administrativos e adotar um sistema de contratação seguro, que proteja o consumidor de eventuais fraudes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional são responsáveis civilmente pelos danos oriundos do fortuito interno, conforme a Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há que se falar na isenção de responsabilidade da requerida por culpa exclusiva de terceiro, considerando sua negligência em não verificar a idoneidade dos documentos apresentados por seus consumidores, para a contratação de serviços.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do vínculo contratual entre as partes que justifique o lançamento de descontos no benefício previdenciário, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÉRITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297 do STJ). 2 – Reconhecida a hipossuficiência da consumidora, pessoa humilde, idosa e analfabeta, faz ela jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Constatada a inexistência da relação contratual entabulada entre as partes, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, com restituição em dobro do que fora descontado indevidamente (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4 – Impõe-se, ainda, a condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais, que se revelam in re ipsa. 5 - Recurso provido para: i) condenar a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, devidamente atualizados monetariamente; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto efetuado no benefício previdenciário da apelante) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão); (iii) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007051-8 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018).
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Nesta toada, sopesando os fatores inerentes ao dano moral tenho que o valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes, o qual equivale ao valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa), revela-se consentâneo, atendendo à dúplice finalidade do instituto, bem como aos princípios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Observando para tanto, que a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção em sentido contrário, deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação, por força do art. 406 do CC/02.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL. 1.
Nas ações envolvendo responsabilidade contratual, os juros moratórios, devidos a partir da citação, incidem à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062 d CC/2015) até a vigência do Código Civil de 2002.
Após, 10/1/2003, devem incidir segundo os ditames do art. 406 do referido diploma legal. 2.
Na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. 3.
Nos termos da Súmula nº. 568/STJ, o relator poderá dar ou negar provimento ao recurso mediante decisão monocrática quando houver entendimento dominante acerca do tema. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no Resp 1599906/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em DOBRO.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços (STJ - Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009). À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, o que não se cogita nos autos, posto que a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do consumidor.
Nesse sentido o nosso Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: CIVIL.
CDC.
BANCO.
TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
LEGALIDADE DA COBRANÇA, DESDE QUE AUTORIZADA PELO CLIENTE, O QUE NÃO SE COMPROVOU NOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
Não comprovado pela instituição financeira ter sido os respectivos serviços previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, nos termos do art. 1º da Resolução-Bacen nº 3.919, de 25/11/2010, caracterizada está a falha na prestação de serviço e a responsabilização civil objetiva da instituição financeira demandada, impondo-se a ressarcimento em dobro do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único.
Precedentes da Turma: Processo Nº 0003852-10.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 26/03/2020; Relator MÁRIO MAZUREK, julgado em 27/11/ 2019 e Processo Nº 0001228-83.2018.8.03.0013, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 7/11/ 2019. 4.
Recurso conhecido e provido em parte para determinar o ressarcimento em dobro do indébito. 5.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00075476920198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 13/05/2020, Turma recursal) Diante da comprovação de má-fé na cobrança, determino que a devolução debitada seja em dobro.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.590,00 (sete mil quinhentos e noventa reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Sem custas, sem honorários, conforme art. 55 e 56 da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do CPC e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede -
14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 20:16
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 10:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
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10/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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17/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 20:21
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/02/2025 09:30 JECC Batalha Sede.
-
17/12/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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