TJPI - 0801968-47.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
-
13/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:09
Juntada de comprovante
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801968-47.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O feito transita em julgado nesta data, promova-se a baixa imediata e arquivem-se, oportunamente, após os expedientes de cobrança da taxa judiciária.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062317024975500000055606218 CNPJ PARANA BANCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317025072700000055606219 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317025103800000055606220 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO Documentos 24062317025143100000055606221 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317025180400000055606223 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317025211400000055606222 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24062317025244800000055606224 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062317025279300000055606225 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423033525800000055672692 Certidão Certidão 24080314513448000000057536309 Sistema Sistema 24080317114233000000057537940 Despacho Despacho 24090909433277800000057940194 Despacho Despacho 24090909433277800000057940194 Manifestação Manifestação 24091212075574700000059425913 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091212075581100000059425917 Sistema Sistema 24111109182772500000062312451 Decisão Decisão 24120208512853700000062976444 Decisão Decisão 24120208512853700000062976444 Contrafé eletrônica Contrafé eletrônica 25010919304890600000064500490 Citação Citação 25010919522300000000064500498 Contestação/Habilitação Petição 25013111235782100000065451938 01 91 AGE2695002 Documentos 25013111240753300000065459270 02 2021 04 09P Renuncia Anilson e Eleicao Osvaldo DRI2695003 Documentos 25013111241215400000065459273 03 Procuracao Juridico Livro 339 P Folha 175 Protocolo 30801 VersaoImpressao 12694996 Procuração 25013111241591500000065459275 04 Substabelecimento PB Digitalizado2694997 Documentos 25013111241679900000065459279 05.
CCB *80.***.*04-42-3312694998 Documentos 25013111242210900000065459281 06.
RG2694999 Documentos 25013111242275400000065459885 07.
COMP *80.***.*04-42-3312695000 Documentos 25013111242299900000065459886 Sistema Sistema 25032715535528100000068293271 Decisão Decisão 25032717132603700000068293279 Decisão Decisão 25032717132603700000068293279 Petição Petição 25040814204172400000068909768 0_prazo Petição 25040814204213900000068909770 01minutadeacordo Termo de Acordo 25040814204243700000068909775 02listagem DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040814204269500000068909781 Sistema Sistema 25040917563129600000069003408 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:35
Homologada a Transação
-
09/04/2025 17:56
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 19:30
Juntada de contrafé eletrônica
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803171-31.2023.8.18.0039
Raimundo Nonato Batista Lages Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2025 09:54
Processo nº 0803171-31.2023.8.18.0039
Raimundo Nonato Batista Lages Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2023 15:58
Processo nº 0801970-17.2024.8.18.0088
Maria Ana da Silva Damascena
Parana Banco S/A
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2024 17:18
Processo nº 0801578-54.2021.8.18.0065
Francisco de Sousa Macedo
Antonio de Macedo Brito
Advogado: Maria Jardilane Barbara de Oliveira Furt...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/04/2021 10:33
Processo nº 0801969-32.2024.8.18.0088
Maria Ana da Silva Damascena
Parana Banco S/A
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2024 17:12