TJPI - 0801974-54.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:18
Juntada de comprovante
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:25
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801974-54.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O feito transita em julgado nesta data, promova-se a baixa imediata e arquivem-se, oportunamente, após os expedientes de cobrança da taxa judiciária.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062317460948700000055606815 CNPJ PARANA BANCO Documentos 24062317460967900000055606816 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317475552600000055606818 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317474488100000055606817 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317473549000000055606819 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317472577700000055606820 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24062317471605500000055606821 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062317470760100000055606822 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423034911600000055672739 Certidão Certidão 24080314545640700000057536317 Sistema Sistema 24080317133168400000057537975 Despacho Despacho 24090909572417300000058158017 Despacho Despacho 24090909572417300000058158017 Manifestação Manifestação 24091212235228700000059428089 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24091212235251500000059428091 Sistema Sistema 24111109200354700000062312470 Decisão Decisão 24120208513114100000062977210 Decisão Decisão 24120208513114100000062977210 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25021914284027100000066504888 00contestacaorefinanciamento CONTESTAÇÃO 25021914284055800000066504890 01pbatosprocsubs1 Procuração 25021914284077300000066504893 02ccb77004566715101 Documentos 25021914284109700000066504896 04rgmariaana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021914284130700000066504899 05auditoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021914284152300000066504905 03comp77004566715101 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021914284181800000066504909 Sistema Sistema 25032715185359800000068290593 Decisão Decisão 25032717081904400000068290597 Decisão Decisão 25032717081904400000068290597 Termo de Acordo Termo de Acordo 25040819583621600000068930799 13634542-01dw-01. minuta de acordo_01_01 Termo de Acordo 25040819583643800000068930800 13634542-02dw-0_prazo_01_01 Documentos 25040819583658600000068930801 13634542-03dw-02. listagem_01_01 Documentos 25040819583673900000068930802 Sistema Sistema 25040917530398400000069003395 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Homologada a Transação
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09/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
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03/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/06/2024 17:48
Distribuído por sorteio
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23/06/2024 17:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/06/2024 17:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/06/2024 17:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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23/06/2024 17:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/06/2024 17:47
Juntada de Petição de procuração
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23/06/2024 17:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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