TJPI - 0801977-09.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:21
Juntada de comprovante
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:24
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:30
Baixa Definitiva
-
15/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801977-09.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O feito transita em julgado nesta data, promova-se a baixa imediata e arquivem-se, oportunamente, após os expedientes de cobrança da taxa judiciária.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062318064698100000055607059 CNPJ PARANA BANCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062318064708200000055607062 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062318064714900000055607063 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO Documentos 24062318064719400000055607064 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062318064727600000055607065 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062318064732500000055607066 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24062318064737100000055607067 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062318064742700000055607069 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423035528400000055672667 Certidão Certidão 24080314535357000000057536314 Sistema Sistema 24080317123738800000057537958 Despacho Despacho 24090909433428900000057940211 Despacho Despacho 24090909433428900000057940211 Manifestação Manifestação 24091214092512300000059438303 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24091214092575800000059438304 Sistema Sistema 24103110245428000000061839389 Decisão Decisão 24110609412690700000062103833 Decisão Decisão 24110609412690700000062103833 Contestação/Habilitação Petição 25011714483771200000064812901 01 91 AGE2675846 Documentos 25011714483784100000064812902 02 2021 04 09P Renuncia Anilson e Eleicao Osvaldo DRI2675847 Documentos 25011714483801600000064812903 03 Procuracao Juridico Livro 339 P Folha 175 Protocolo 30801 VersaoImpressao 12675848 Procuração 25011714483812900000064812904 04 Substabelecimento PB Digitalizado2675849 Documentos 25011714483839600000064812905 05.
RG2675850 Documentos 25011714483877900000064812906 06.
COMP *80.***.*48-37-3312675851 Documentos 25011714483884600000064812907 07.
CCB *80.***.*48-37-3312675852 Documentos 25011714483890900000064812909 08.
Auditoria13661562675853 Documentos 25011714483896500000064812911 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031711005781200000067658842 Intimação Intimação 25031711005781200000067658842 Sistema Sistema 25032715004823300000068288916 Decisão Decisão 25032717081732000000068288923 Decisão Decisão 25032717081732000000068288923 Petição Petição 25040814131951700000068908276 0prazo Petição 25040814131983000000068908277 01minutadeacordo Termo de Acordo 25040814132001000000068908281 02listagem DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040814132033300000068908283 Sistema Sistema 25040917520441300000069003391 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:34
Homologada a Transação
-
09/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 03:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:43
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801972-84.2024.8.18.0088
Maria Ana da Silva Damascena
Parana Banco S/A
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2024 17:32
Processo nº 0800428-92.2025.8.18.0131
Benedita Pereira Lopes
Banco Bmg SA
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2025 09:38
Processo nº 0838580-22.2024.8.18.0140
Joao Lopes da Cunha
Banco Bradesco SA
Advogado: Francisco Marlon Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 17:19
Processo nº 0801979-76.2024.8.18.0088
Maria Ana da Silva Damascena
Parana Banco S/A
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2024 18:18
Processo nº 0838880-18.2023.8.18.0140
Rita de Cassia Brilhante Cardoso
Banco Bpn Brasil S.A
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55