TJPI - 0816463-03.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:42
Decorrido prazo de JESSIANE VERAS DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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04/05/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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22/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816463-03.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JESSIANE VERAS DOS SANTOS REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação cognitiva na qual pretende a parte autora obter a revisão de contrato pactuado com a parte ré, tendo em vista suposta abusividade nas cláusulas dos encargos atribuídos ao contrato, com pedido de tutela de urgência consubstanciado na manutenção na posse do veículo, bem como na determinação de retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito em decorrência da dívida discutida nos autos, além de autorização para depositar em juízo os valores que entende incontroverso.
Passo a analisar o pleito.
Inicialmente, defiro à parte o benefício da gratuidade judiciária (art. 99, §3º, do CPC).
No que tange à tutela de urgência, seja cautelar ou satisfativa, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
No que concerne ao primeiro requisito, não há elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, visto que o contrato fora firmado observadas as formalidades legais exigidas para tanto (art. 104, do CC), bem como as alegações trazidas no bojo na exordial pela parte autora se encontram dispostas de maneira genérica, logo, não há vício que ensejaria a sua anulação ou revisão no presente momento.
Além disso, não há ainda nos autos demonstração técnica segura de que está havendo prova da abusividade da cobrança, posto que a prova ora juntada pela parte não fora formada em juízo, logo, descaracterizando, por enquanto, a presença da probabilidade do direito alegado.
Quanto ao perigo de dano, ressalte-se que, apesar das alegações autorais de prejuízo financeiro recorrente, não há falar em dano a si quando, no presente momento de cognição sumária, no qual não foi oportunizado à parte adversa oportunidade de defesa, a parte postula suspensão das consequências previstas no contrato celebrado para a hipótese de inadimplemento.
Logo, ausente o perigo de dano.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na exordial.
Dando prosseguimento ao feito, cite-se a parte Ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime a parte autora para réplica, em quinze dias.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
14/04/2025 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2025 15:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JESSIANE VERAS DOS SANTOS - CPF: *30.***.*87-65 (AUTOR).
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29/03/2025 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 22:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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