TJPI - 0827786-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0827786-73.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: JULIA VOGADO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por Júlia Vogado dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, postulando a declaração de nulidade do referido negócio, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Em face da decisão de emenda, a autora interpôs agravo de instrumento (ID 66469874), com pedido de concessão de efeito suspensivo.
Contudo, o recurso no TJPI foi desprovido, com o entendimento de que o despacho recorrido possuía natureza de mero ato ordinatório de impulso processual, não sendo passível de impugnação autônoma por meio de agravo de instrumento, conforme o disposto no art. 1.015 do CPC.
A decisão foi registrada no ID 21277421, e o trânsito em julgado foi certificado em 12/02/2025 (ID 22945284).
Instada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de ID 65586598, a parte autora deixou de cumprir as determinações judiciais, que visavam esclarecer pontos essenciais à formação da relação jurídica alegada e à viabilidade da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que o feito em questão deve ser extinto sem julgamento do mérito, considerando que a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, corrigindo os vícios apontados, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem atender à determinação judicial.
Mesmo após a rejeição do recurso, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a emenda da inicial nos moldes estabelecidos.
Conforme estabelece o artigo 321 do Código de Processo Civil, o magistrado deve oportunizar a emenda à inicial quando verificar a ausência de requisitos legais ou a existência de defeitos que impeçam o regular prosseguimento do feito.
Todavia, caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o parágrafo único do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao afirmar que o descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial acarreta a extinção do processo: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades, dará prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c o artigo 485, inciso I, do NCPC. 2.
Proferida decisão indicando, de maneira clara e precisa, os vícios que devem ser sanados, o não atendimento à determinação de emenda à inicial para adequação da peça às exigências do comando judicial autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. 3.
Recurso improvido.” (Acórdão 1292327, 07043859020198070008, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, TJDFT, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020) Assim, constatada a inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BOM JESUS-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
11/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 23:10
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 13:53
Juntada de comunicação entre instâncias
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11/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2024 23:59.
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02/09/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 19:48
Acolhida a exceção de Incompetência
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16/07/2024 11:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 05:37
Decorrido prazo de JULIA VOGADO DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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17/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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17/09/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/07/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIA VOGADO DOS SANTOS - CPF: *07.***.*90-32 (AUTOR).
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30/05/2023 09:33
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 09:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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