TJPI - 0803633-70.2024.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:36
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803633-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO REU: MUNDIAL SERVICE COMERCIO LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA ATO ORDINATÓRIO Assim sendo, de ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA, intime-se a parte autora para o que entender cabível acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO ALVES JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:16
Processo Reativado
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15/07/2025 10:16
Processo Desarquivado
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04/07/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:32
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:31
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2025 07:59
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 06:55
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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05/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:12
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0803633-70.2024.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO REU: MUNDIAL SERVICE COMERCIO LTDA, SPRINGER CARRIER LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Decido.
PRELIMINARMENTE A requerida (Mundial) apresentou preliminares de ausência de endereço do autor, ilegitimidade passiva, carência da ação.
Entendo pelo indeferimento acerca da ausência de comprovação do endereço do autor, haja vista a juntada do comprovante no nome da sua mulher, verificando-se, portanto, a competência deste juizado para apreciação da lide.
Com relação a Preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual arquida pela ré (Mundial), deve ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora ao tentar entrar em contato para que tivesse seu vício sanado, não obteve êxito e a avaria permaneceu, demonstrando que o produto não foi devidamente consertado, evidenciando-se o interesse da autora em ter seu problema resolvido.
Com relação a ilegitimidade passiva alegada a mesma deve ser afastada.
A ação de reparação de danos decorre de vício do produto.
A possibilidade de existência de vícios, seja apenas no produto, seja na prestação dos serviços de reparação, por sua vez, não é discutível em face do consumidor, pois há no caso a responsabilidade objetiva e solidária de todos os fornecedores (lato sensu), devendo se consignar que, embora o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor não declare expressamente que a responsabilidade é objetiva, tal conclusão decorre do próprio microssistema de defesa ao consumidor.
Diferentemente da responsabilidade civil que decorre do Código Civil, que é sempre expressa, caso contrário é subjetiva, no CDC, se dá justamente o contrário.
Se não houver previsão a responsabilidade é sempre objetiva.
Ela é a regra do microssistema consumerista.
A própria lei consumerista declara expressamente quando a responsabilidade não será objetiva, vide a responsabilidade do profissional liberal (art. 14, §4º), pois o CDC expressamente declara ser subjetiva.
Assim, não cabe discussão de culpa dos fornecedores em face do consumidor.
Tal discussão fica resguardada aos próprios fornecedores entre si, e apenas entre si, em possível ação regressiva.
A facilitação de defesa dos direitos do consumidor, por meio da lei 8.078/90, permite que o mesmo demande contra toda a cadeia de fornecedores (de produtos e/ou serviços), justamente por normalmente não possuir condições técnicas, econômicas e fáticas de perquirir quem foi o real responsável pela causação do dano.
Esta é a teleologia da solidariedade do CDC.
Equivoca-se a empresa requerida ao calcar sua suposta ilegitimidade passiva no artigo 13 do CDC, porquanto tal preceptivo legal está elencado no capítulo referente à "Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", o que não é o caso dos autos.
Colaciono da doutrina: "O Código distingue dois modelos de responsabilidade: por vícios de qualidade ou quantidade dos produtos ou serviços e por danos causados aos consumidores, ditos acidentes de consumo. (...).
O Código nesta seção III, disciplina a responsabilidade por vícios de qualidade (...).
A relação de responsabilidade nesta hipótese, não tem similaridade com a anteriormente versada [Responsabilidade por Danos ? Seção II], por isso que se ocupa somente dos vícios inerentes aos produtos ou serviços.
Neste caso, portanto, a responsabilidade está in re ipsa, e seu fundamento é diverso daquele que enucleia a responsabilidade por danos. (Grinover, Ada Pelegrini, et al ? Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, editora Forense, 2001, pág. 177 e 180).” A situação dos autos é diversa da alegada pela parte requerida, que por se tratar de vícios no produto, deve ser utilizado como regra básica para julgamento do feito o artigo 18 do CDC.
Tal norma estabelece que serão responsáveis solidariamente pelos vícios dos produtos e serviços os fornecedores (lato sensu).
Sendo que, dentre esses fornecedores, estão incluídos os comerciantes.
MÉRITO Alega a parte autora ter adquirido um aparelho de lavar louças com a requerida e que com poucos meses de uso, o mesmo veio a apresentar problemas/vícios.
Ato continuo parte a autora procurou a assistência técnica, não tendo sido resolvido o vício no produto.
A requerida 1 (Springer) sustenta que realmente houve o defeito e que tentou ressarcir o autor, bem como tentou resolver a situação narrada.
A requerida 2 (Mundial) alegou que somente intermedeia as vendas, sendo a responsabilidade pela problemática da requerida 1, refutando todos os pedidos da inicial.
Conforme se depreende nos autos, pode se ver que o produto ainda estava na garantia, tendo a requerida 1 tentado solucionar o problema, mas sem sucesso, bem como enviou aparelho diferente para o autor, mas o mesmo não aparentava ser novo e com sinais de uso.
Reconhecida a obrigação contratual de vício de produto pelos fornecedores em produto que se encontra na garantia, faz jus à parte autora a obrigação de fazer, por parte das requeridas, qual seja, entregar um aparelho de lava louças para o autor nas mesmas qualidades técnicas do aparelho anterior.
Com relação aos danos morais, esse se torna irrefutável, sobretudo pelo sentimento de frustração em decorrência do desrespeito aos seus direitos, só corrigidos por esta via jurisdicional.
Extrapola o tolerável e o mero dissabor a situação em que o consumidor espera indefinidamente pela solução do problema CRIADO PELA PRÓPRIA REQUERIDA, sendo que a solução do problema, no caso, é uma obrigação cujo cumprimento deve ser perseguido pela parte ré e não pelo consumidor, que deve apenas evidenciar seu interesse em ver solucionado o problema, resultado de falha na prestação de serviço da parte requerida.
Incumbe ao julgador, na quantificação dos danos morais ou extrapatrimoniais, levar em conta as peculiaridades do caso concreto, estimando valor que não se preste a ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido, porém seja suficiente para significar adequada reprimenda ao ofensor, evitando que reincida no comportamento lesivo.
Desta feita, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o montante da indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para a parte autora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora para, Determinar que as requeridas, solidariamente, forneçam nova máquina de lavar louças com as mesmas características e especificações técnicas da adquirida anteriormente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na hipótese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, esta se converterá em perdas e danos, calculados pelos valores referentes ao bem com as mesmas especificações técnicas do anterior.
Com relação aos Danos Morais, Julgo-os PROCEDENTES, e condeno as requeridas, solidariamente a pagar a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde o arbitramento, e juros de mora desde a citação.
Por fim, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:37
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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11/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição de documentos
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11/10/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 12:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:22
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 09:40
Conclusos para decisão
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09/09/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2024 10:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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09/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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