TJPI - 0800416-78.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:52
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:30
Decorrido prazo de HILDANIR ALMEIDA NASCIMENTO em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800416-78.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: HILDANIR ALMEIDA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante requereu a desistência da ação.
Com efeito, dispõem o art. 485, inciso VIII e §4º, do Código de Processo Civil, que é causa de extinção do processo a desistência do autor, devendo haver o consentimento do réu caso oferecida contestação.
Nesse contexto, tendo em conta tratar-se de lide em curso sob o rito da Lei 9.099/95, vale destacar o disposto no enunciado 90 do FONAJE, o qual dispensa, nos casos de desistência, a anuência do demandado, uma vez que a extinção da demanda não trará qualquer ônus para as partes, in verbis: Enunciado 90: A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.
Assim, ainda que haja contestação ou que a parte demandada não concorde com o pedido de desistência, o simples pedido já enseja a extinção do processo. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologando a desistência da ação, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por expressa disposição legal (art. 55, Lei nº 9.099/95) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:22
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/05/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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06/05/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de HILDANIR ALMEIDA NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 19:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800416-78.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HILDANIR ALMEIDA NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 09/05/2025 11:30.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 HILDANIR ALMEIDA NASCIMENTO CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030623120849700000067166758 doc pessoais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030623120855700000067166759 provas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030623120870800000067166760 Documentos Documentos 25030713212389300000067210580 certidao de casamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030713212392600000067210581 COMP DE ENDERECO EM NOME DO MARIDO Documentos 25030713212397800000067210582 endereco atual DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25030713212404000000067210784 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25030723001586400000067236313 Certidão Certidão 25041109474133800000069097422 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041109501767800000069097950 PEDRO II, 11 de abril de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
11/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/05/2025 11:30 JECC Pedro II Sede.
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11/04/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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07/03/2025 13:21
Juntada de Petição de documentos
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06/03/2025 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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