TJPI - 0801248-03.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI DA COMARCA DE TERESINA RUA ARLINDO NOGUEIRA, 285 A, CENTRO SUL, TERESINA - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0801248-03.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: THAYANNE LARISSA DE FRANCA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente destaco que a presente sentença levará em conta as balizas previstas no artigo 6º da Lei n. 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida Lei.
Sustenta a parte requerente ter ganhado um terreno sem documento e em uma área de risco e ter pleiteado junto à requerida a instalação de um medidor, mas que estão lhe cobrando uma multa indevida relacionada com épocas anteriores que não teriam relação com ela.
Requer a anulação da multa e danos morais.
A parte requerida, em contestação, alega ser devida a cobrança e que na verdade uma equipe da requerida verificou no terreno da requerente que lá estava tendo fornecimento de água sem um medidor instalado pela requerida, e que por isso que foi cobrada a multa, requerendo a total improcedência da ação.
Pois bem.
Não se olvida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, eis que os autores figuram como destinatários finais do produto discriminado na inicial e a empresa requerida como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei n. 8.078/1990.
A despeito disso, cumpre observar que as regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor não visam conferir a prevalência dos interesses dos consumidores sobre os fornecedores, como bem esclarece Humberto Theodoro Júnior: "Dentro das perspectivas da ordem econômica constitucional, defender os consumidores não pode significar tomar partido sistematicamente por eles, como se o direito se preocupasse unicamente com eles, ou pior ainda, como se fossem estes que estivessem sempre certos.
Protegê- los prossegue Fernando Noronha “significa essencialmente ser necessário impedir que sejam vítimas de abusos nas relações com os fornecedores. É preciso não cair no exagero de imaginar que a proteção significa que os interesses dos consumidores sejam sistematicamente sobrepostos aos dos fornecedores: o que se procura é somente alcançar razoável equilíbrio entre uns e outros".
Nunca, portanto, passou pela intenção do CDC assumir o papel de defensor exaustivo de todos os interesses dos consumidores sem que se lhes pudesse contrapor interesses igualmente relevantes dos fornecedores, nem muito menos que outras normas de direito privado, como as dos direitos das obrigações e dos contratos, deixassem de ser obrigatórias para ambas as partes da relação de consumo. É sempre bom lembrar que a exacerbação de tutela dos consumidores, além de contrariar o princípio constitucional da livre-iniciativa, acaba por majorar custos da produção e escassez de certos produtos e serviços, o que, afinal, vem prejudicar os próprios destinatários das normas protetivas". (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Direitos do consumidor. 9. ed. ref., rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Pois bem.
Cinge-se a discussão a respeito de ser válida ou não a multa cobrada pela requerente referente à época que não havia medidor devidamente instalado.
Respeitado o entendimento da parte autora, a partir do escorço histórico narrado nos autos e dos singelos documentos carreados, não há como concluir, prima facie, se o consumo que gerou a fatura foi aquele mesmo ou não, não tendo como este juízo precisar tal valor.
Com efeito, somente com a prova técnica imparcial, na qual é dada oportunidade de ambas as partes participarem de sua produção é que se poderia dirimir a questão discutida nos autos.
Nem mesmo a dinâmica processual atinente a distribuição do ônus probatório é capaz de infirmar eventual desnecessidade da produção de prova pericial, visto que a discussão a respeito do real consumo somente poderá ser apreciado ao lume da prova pericial pertinente.
Logo, aplicável à espécie o disposto no enunciado 24 do Conselho Superior dos Juizados Especiais, no sentido de que “a perícia é incompatível com o procedimento da Lei n. 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis”.
Sobre o tema em comento, oportuna a transcrição da lição de Ricardo Cunha Chimenti: “Muitas vezes, porém, as causas de valor inferior a 40 ou a 60 salários mínimos, e mesmo as previstas nos incisos II a IV do art. 3º da Lei n. 9.099/95 apresentam alta complexidade jurídica.
Outras vezes, grande complexidade probatória.
As questões de direito, por mais intrincadas e difíceis que sejam, podem ser resolvidas dentro do Sistema dos Juizados Especiais, o qual é sempre coordenado por um juiz togado.
Discussão semelhante, que há cinco décadas envolveu a Lei n. 1.533/51 e o rito sumariíssimo do mandado de segurança (hoje disciplinado pela Lei n. 12.016/2009), foi resolvida pelo TJSP no sentido de que “as questões de direito, por mais intrincadas e difíceis, podem ser resolvidas em mandado de segurança”.
Por outro lado, quando a solução do litígio envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça ordinária. É a real complexidade probatória que afasta a competência dos Juizados Especiais”. (CHIMENTI, Ricardo Cunha.
Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 13. ed.
São Paulo : Saraiva, 2012).
No mesmo sentido, o Enunciado 54 do FONAJE assim preceitua: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Por conseguinte, ante a complexidade fático-probatória no caso vertente, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial para o conhecimento e julgamento da demanda.
No mais, dou por prejudicada as demais questões preliminares suscitadas pela ré.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei n. 9.099/1995.
CONCEDO o benefício de justiça gratuita conforme comprovação em ID 72186251.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
07/07/2025 20:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAYANNE LARISSA DE FRANCA - CPF: *33.***.*15-20 (AUTOR).
-
07/07/2025 20:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
09/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:14
Publicado Citação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0801248-03.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Práticas Abusivas] AUTOR: THAYANNE LARISSA DE FRANCA REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 FINALIDADE: CITAR, AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Av Camilo Filho, n 28, Quadra A1, Lote 02, 28, - de 009/10 a 11/012, BOM PRINCIPIO, TERESINA - PI - CEP: 64077-040 , para CONTESTAR, querendo, esta ação no prazo legal, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, bem como INTIMAR a parte, acima qualificada, para comparecer na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 10/06/2025 09:30 na Sala 1 JECC Sudeste Anexo II .
OBS: A realizar-se presencialmente na sede do Juizado Especial Cível da Zona Sudeste (AESPI) desta Capital ( Na praça do Fripisa, ao lado da casa do salgado, dentro do prédio da Faculdade UNIP), facultado às partes o uso da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK: https://link.tjpi.jus.br/03915b CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Ligação e whatsapp (86) 98117-9431, LOCAL: Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290. 1.
Ressalto que a parte que optar por participar da audiência da forma telepresencial (ou seja, se não comparecer pessoalmente ao JECC), caso no dia da audiência tenha problemas de conexão, será considerada ausente, arcando com as respectivas consequências processuais ( SEI-TJPI-5149204/ Portaria nº 627/2024-PJPI/COM/TER/JUITERSUD/JECCSUDESTE (REDONDA) de 07 de fevereiro de 2024. 2.
Ressalto que a ausência injustificada da parte promovente, extinguir-se-á o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida incidirá os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; 3.No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata. 4.O acesso à sala de audiência telepresencial na plataforma Microsoft Teams, pelas partes, seus procuradores, bem como testemunhas se fará por meio do seguinte link: https://link.tjpi.jus.br/03915b. 5.Atenção: Solicita-se que, caso aconteça de a parte acessar a sala de audiência no horário agendado e ser exibida mensagem indicando que deverá aguardar admissão do anfitrião, permaneça aguardando na sala de espera/lobby, pois o fato decorrerá de atraso da audiência virtual anterior. 6.Disponibilizam-se o número de telefone, (86) 98187-9431 (WhatsApp) e o balcão virtual, para prestar auxílio aos usuários com dificuldade de acesso, durante o horário das audiências. 7.
Caso as partes não disponham do aplicativo a ser utilizado, podem baixar pelo link https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app ou podem comparecer presencialmente à sede do Juizado AESPI, endereço na Rua Arlindo Nogueira, 285-A – Centro-sul, Teresina - PI, 64001-290.) Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de abril de 2025.
RICARDO DO REGO MELLO CARNEIRO Secretaria do(a) JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI -
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
-
12/03/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838114-33.2021.8.18.0140
Jonathas Ferreira de Sousa
Antonio Alves Lira Filho
Advogado: Wallef Rangel Martins de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2021 16:12
Processo nº 0833548-12.2019.8.18.0140
Valter Elpidio Sobreira
Estado do Piaui
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2019 10:39
Processo nº 0802046-07.2024.8.18.0164
Espaco Nascer Comercio de Produtos Infan...
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Jose Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 14:07
Processo nº 0709488-96.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 18:53
Processo nº 0844572-66.2021.8.18.0140
Maria Ester Feitosa Barbosa
Maria Lizanira Barros Pereira Barbosa
Advogado: Mario Felipe Ribeiro Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 18:06