TJPI - 0801924-30.2018.8.18.0026
1ª instância - 3ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, s/n, s/n, Parque Zurique, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801924-30.2018.8.18.0026 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: ALZIRA DE BRITO PEREIRA e outros (17) INVENTARIADO: EURIPEDES MUNIZ DE BRITO e outros DECISÃO Trata-se, nesta oportunidade, de analisar o pedido empreendido pela herdeira ANA CRISTINA MUNIZ DE BRITO ao ID63633780 para retificação de termo de partilha, para que produza seus jurídicos e legais efeito.
Compulsando detidamente os autos observo que o feito teve curso regular, vindo a ser julgado através da sentença de ID5599495, a qual consta como transitada em julgado ao ID5983187 e o feito, após o cumprimento dos expedientes necessários à instrumentalização da sentença, fora arquivado (ID11914238).
A requerente, informa que houve um erro no plano de partilha homologado, qual seja, no item X – DA RENÚNCIA AOS DIREITOS HEREDITÁRIOS, consta equivocadamente o nome dos herdeiros ADALBERTO MUNIZ DE BRITO e sua esposa, e ANTÔNIO MUNIZ DE BRITO SILVA e sua esposa, entretanto estes fazem parte da partilha de bens, conforme se vê no item XI – DA PARTILHA.
Segundo relata a requerente, isto está a impedir que o Cartório de Registro de Imóvel proceda com o registro dos formais expedidos em nome dos referidos herdeiros, porque eles constam, no formal de partilha como renunciantes e como beneficiários (ID69718605), de modo que vem a juízo, requerer a correção da inicial (plano de partilha) que deu origem a sentença homologatória de ID5599495, através de petição em autos arquivados.
Não é possível acolher o pleito da requerente.
A uma, porquanto não existe erro no formal de partilha expedido por este juízo, que fora feito em total acordo com o plano de partilha apresentado e homologado pelo juízo.
A duas, porquanto fazê-lo por simples petição nos autos e mero despacho/decisão, viola o significado de coisa julgada e os procedimentos necessários ao seu desfazimento, importando mesmo em violação de princípios como o da segurança jurídica.
Isto posto, INDEFIRO o pleito da parte requerente de desarquivamento do feito para “retificação de termo de partilha”, considerando que o que a parte busca é a desconstituição da coisa julgada deste processo.
Intime-se.
Voltem os autos ao arquivo digital.
CAMPO MAIOR-PI, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:19
Determinado o arquivamento
-
11/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MUNIZ DE BRITO em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 03:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA MUNIZ DE BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:25
Processo Reativado
-
06/09/2024 09:25
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2020 15:06
Baixa Definitiva
-
15/09/2020 15:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2019 20:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2019 20:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2019 10:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
14/08/2019 15:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/08/2019 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2019 07:00
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2019 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 10:13
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2019 11:31
Juntada de Petição de comprovante
-
06/06/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 12:19
Juntada de edital
-
15/03/2019 11:17
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2018 13:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2018 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000856-68.2017.8.18.0073
Osmarina Barbosa Braga
Instituto de Assist e Previd do Estado D...
Advogado: Raimundo Diogenes da Silveira Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/10/2023 11:32
Processo nº 0011543-71.2017.8.18.0084
Jose Horacio de Moura Santos
Gleuvan Araujo Portela
Advogado: Gleuvan Araujo Portela
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2022 12:53
Processo nº 0011543-71.2017.8.18.0084
Gleuvan Araujo Portela
Jose Horacio de Moura Santos
Advogado: Marcel Tapety Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2017 16:41
Processo nº 0801422-82.2024.8.18.0155
Joao Lopes do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 11:35
Processo nº 0011148-03.2018.8.18.0001
Condominio Turquesa
Tarcyo Modestino de Brito Soriano
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2018 16:28