TJPI - 0801106-51.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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05/06/2025 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801106-51.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA ADVOGADO: AILTON DE OLIVEIRA CAVALCANTE - OAB PI16977 REU: BANCO PAN ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE16383-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida: BANCO PAN, para, caso tenha interesse, apresentar contrarrazões à Apelação, no prazo de 15 dias.
BURITI DOS LOPES, 14 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
14/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801106-51.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DAS GRACAS SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de BANCO PAN S.A., em que se pleiteia: (i) a declaração de inexistência do contrato bancário nº 310801503-7; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Relata a parte autora, em apertada síntese que: i) não contratou o empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário; ii) desconhece o contrato mencionado; iii) alega não ter recebido qualquer valor, pleiteando a nulidade do contrato e a reparação dos danos sofridos.
A parte ré apresentou contestação (Id nº 55806401), sustentando, em síntese: i) a existência do contrato, firmado em 23/06/2016, com assinatura por impressão digital da autora e duas testemunhas; ii) a regularidade da contratação e da liberação do crédito mediante ordem de pagamento; iii) a quitação do contrato em 2021 por refinanciamento; iv) a ausência de dano moral; v) o decurso do prazo prescricional quinquenal quanto às parcelas anteriores a 03/10/2018.
Requereu a improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé.
A autora apresentou réplica (Id nº 62561176), reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da validade do contrato e da ausência de vício de consentimento A controvérsia gira em torno da existência e validade do contrato de empréstimo consignado nº 310801503-7.
A autora nega sua celebração, alegando jamais ter recebido qualquer valor em decorrência do referido negócio jurídico.
Contudo, o banco requerido apresentou cópia do contrato, com a impressão digital da parte autora, além da presença de duas testemunhas qualificadas, cumprindo, assim, as exigências legais para contratação com pessoa analfabeta, nos moldes da jurisprudência e da doutrina dominante.
No caso em apreço, não se verifica qualquer elemento que indique coação, simulação, dolo ou qualquer outro vício de consentimento previsto nos arts. 138 a 144 do Código Civil.
Não é possível presumir o não recebimento dos valores, especialmente quando o contrato encontra-se formalizado e quitado por refinanciamento, como atestado nos autos.
Além disso, a autora não juntou qualquer extrato bancário que permita verificar a ausência de depósito, tampouco comprovou o dano que alega ter sofrido, limitando-se a negar a contratação e requerer indenização.
Tal postura, na linha da jurisprudência consolidada, não enseja, por si, o reconhecimento de nulidade do contrato.
Desta feita entendo que a parte requerida conseguiu, de forma plena, provar o fato modificativo / extintivo / impeditivo do direito da parte autora.
Em casos como o presente assim vem se posicionando a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O DEPÓSITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DA CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 333, II, do CPC.
II.
Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III.
Ressalte-se, ainda, que a própria apelante trouxe aos autos extrato bancário de sua conta, referente ao p e r í o d o d a r e a l i z a ç ã o d o e m p r é s t i m o q u e s t i o n a d o , independentemente da realização de diligência deferida em audiência, onde é possível verificar que o valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) foi devidamente depositado em sua conta bancária.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211372014 MA 0001319-91.2013.8.10.0131, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/05/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2015). (DESTAQUEI). 1.
RECURSO INOMINADO. 2.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
SENTENÇA PRESCINDE DE AJUSTE.
CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO: O fato de o recorrente ser analfabeto não possui o condão, de per si , de nulificar o contrato por ele firmado, e que preenche os requisitos formais pertinentes.
E até porque o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil'' 3.
DO EMPRÉSTIMO: as partes celebraram uma relação contratual amparada por manifestação de vontade válida e eficaz, em que o elemento volitivo se encontra desprovido de qualquer vício ou nulidade, pois inexistentes provas em sentido contrário, situação esta que legitima a conduta do banco réu.
A parte recorrente foi beneficiada com o empréstimo realizado, vez que o valor do empréstimo obtido foi creditado em conta que lhe pertence (fls. 112).
Feito esse registro, verificando que cabe à parte autora, ora recorrente a prova do fato constitutivo do seu direito, entendo patente a ausência de lesão ao patrimônio jurídico do recorrente, visto que não auferiram-se indevidos os descontos perpetrados, fundamento este do pedido formulado. É dizer: não há como prosperar a pretensão deduzida em juízo, pois todas as provas coligidas nos autos apontam que a parte recorrente foi beneficiada com o valor do empréstimo, não se verificando a existência de causa geradora de qualquer dano de natureza moral ou patrimonial a parte recorrente. 4.
DA SENTENÇA (fls. 117): confirmada pelos seus próprios fundamentos. 5.
DO RECURSO: conhecido e improvido. 6.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: como recolhidas, a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. 7.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos. 8.
Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95. (TRCC de Chapadinha - MA - Recurso Inominado nº 1214/2015, Relator: MIRELLA CEZAR FREITAS, Data de Julgamento: 27/11/2015, , Data de Publicação: 27/11/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CARÊNCIA DE AÇÃO.INOCORRÊNCIA.
CONTRATO TÁCITO DE EMPRÉSTIMO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DOS JUROS CONTRATUALMENTE PRE
VISTOS. 1.
Demonstradas todas as condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, não há falar em carência de ação. 2.
Nos termos da súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3.
Mesmo diante da inexistência de contrato de abertura de crédito escrito entre as partes, a efetiva utilização pela correntista dos recursos financeiros disponibilizados pelo Banco é prova hábil a demonstrar a anuência da embargante ao referido contrato, bem como aos encargos incidentes nessa espécie contratual. 4.
Recurso do autor provido.
Recurso da ré não provido. (Acórdão n.740534, 20110310228533APC, TJDFT, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4a Turma Cível, Data de Julgamento: 20/11/2013, Publicado no DJE: 06/12/2013.
Pág.: 295).
Ora, um dos corolários básicos da boa-fé é a venire contra factum proprium, segundo o qual se veda o comportamento contraditório.
Inobstante o consumidor seja, em regra, vulnerável e hipossuficiente, não se pode presumir pela falha na prestação dos serviços do réu com base somente na narrativa contida na peça inicial.
Assim, não se pode admitir que, por um certo período de tempo, uma pessoa se comporte de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modificar sua conduta.
Desta feita, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes não apresenta nenhum indício de vício de consentimento ou fraude, não tendo a demandada cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, posto que inexiste dúvida de que a parte autora contraiu o empréstimo em análise, bem como de que os valores foram revertidos em seu favor, conforme se infere do instrumento contratual colacionados aos fólios.
Assim, não restado comprovada a ocorrência de ato ilícito por parte do requerido, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e danos morais capazes de ensejar os pagamentos de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Acerca do assunto, colaciono os seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO -FRAUDE NÃO COMPROVADA - VALIDADE DA PACTUAÇÃO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA.
Diante da ausência de prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento por parte do autor, no momento da celebração do contrato de empréstimo pessoal, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados." (Processo AC 10024080052913001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis Isoladas / 14a CÂMARA CÍVEL.
Publicação 22/02/2013.
Julgamento 7 de Fevereiro de 2013.
Relator Valdez Leite Machado). "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE.
CONTRATO VÁLIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pela apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade do recorrente. 2 - O fato da apelante ser analfabeta funcional, por si só não o torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações, tampouco, torna o contrato nulo. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida." (Processo AC 00000548420138180049 PI 201500010083840. Órgão Julgador 4a Câmara Especializada Cível.
Publicação 22/03/2016, Julgamento 8 de Março de 2016.
Relator Des.
Fernando Lopes e Silva Neto). "PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA - FRAUDE NÃO CONFIGURADA - COMPROVAÇÃO PELO BANCO DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI EFETIVAMENTE FIRMADO PELO PENSIONISTA - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA MANTIDA. 1- Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria do autor. 2- O banco/réu comprovou que não houve fraude, pois apresentou o Contrato assinado pelo autor, bem como cópias de seus documentos. 3- O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. 4- Inconteste nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos morais, tampouco restituição de indébito. 5- Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: 4a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/07/2017; Data de registro: 05/07/2017). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO DEVIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De início, ressalte-se que a discussão envolvida nestes autos é meramente de direito, dispensando a fase de instrução, vez que os documentos colacionados pelas partes são suficientes à cognição exauriente.
Ademais, consoante o princípio do convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando o julgador, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide.
Assim, não há que se falar em nulidade por cerceio ao direito de defesa. 2.
Quanto à alegação de que a sentença não se encontra fundamentada, esta não procede; na realidade, a decisão adversada foi proferida com robusta argumentação jurídica, tendo o julgador de primeira instância explicitado todos os fundamentos de fato e de direito capazes de conduzir o seu convencimento, não havendo o que se falar, também, em nulidade da sentença por falta de fundamentação. 3.
No que toca ao mérito, observa-se dos autos que não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o Banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente, bem como a documentação fornecida quando da celebração do instrumento. 4.
A instituição apelada agiu com o necessário zelo na prestação do serviço.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto na conta bancária do recorrente foi feito de forma adequada e devida, sobretudo por que formalizado de forma expressa com a assinatura do apelante. 5.
Por fim, não merece guarida a alegada invalidade do negócio jurídico por ser pessoa humilde e analfabeta, vez que, além de tal fato não constituir causa de incapacidade civil (artigos 3º e 4º do CC), não há nos autos demonstração de que tenha o apelado praticado qualquer conduta ilícita, fundada em erro, dolo ou coação, a fim de possibilitar a realização do ajuste. 6.
Recurso conhecido e improvido." (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2a Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 17/05/2017; Data de registro: 17/05/2017).
Ao passo em que a requerente, na exordial, dizia desconhecer a operação, o banco requerido, em cumprimento ao seu ônus probatório de fato impeditivo do direito da autora, colacionou nos autos cópia do contrato firmado entre as partes. À guisa de esclarecimento, o Magistrado, como destinatário da prova pode indeferir a realização de provas que entender inúteis ao deslinde da questão, máxime, quando já houver elementos necessários à formação de seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado: "APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
DESNECESSIDADE DIANTE DAS PROVAS E DA PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
VALIDADE CONTRATO.
RECURSO IMPROVIDO.
A questão fática dá conta que o autor pleiteia a rescisão do contrato de empréstimo pessoal nº.093400004173, no qual o recorrido lhe entregou o valor de R$ 976,17 para pagamento em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 271,50, ao argumento de não haver pactuado, tampouco de que recebera tal valor.
As provas constantes dos autos foram suficientes para elidir a tese defendida pelo autor de que desconhece qualquer tipo de contrato com a apelada, tampouco de que recebera tal valor.
Logo, a perícia pretendida se revelou desnecessária ao deslinde da causa, o que afasta a caracterização de cerceamento de defesa.
A situação dos autos, revela que o apelante possuía relação jurídica com a acionada, que assentiu com a contratação, tanto que recebeu e fez uso do depósito efetuado em sua conta corrente, somente vindo a se insurgir após 5 (cinco) meses e estranhamente no mesmo dia em que outorga poderes ao advogado, registra um boletim de ocorrência, alegando desconhecer qualquer tipo de contrato com a Finasa.
Apelação improvida.
Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000112-75.2012.8.05.0052, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2016).
Portanto, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em restituição dos valores descontados ou em indenização por danos morais.
II – Da restituição de valores e sua forma Tendo em vista que não se comprovou a inexistência do contrato, tampouco que os descontos tenham sido indevidos ou oriundos de contratação fraudulenta, é incabível a restituição dos valores descontados.
E, ainda que houvesse irregularidade, a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, somente é cabível quando evidenciada a má-fé do fornecedor, o que não é o caso.
III – Do dano moral A configuração de dano moral não decorre automaticamente da existência de desconto em benefício previdenciário, quando este possui lastro contratual, como no presente caso.
Não demonstrado qualquer excesso ou ilicitude por parte da instituição financeira, tampouco comprovado o sofrimento moral alegado, não há razão jurídica para acolher o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face de BANCO PAN S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 40.528,96), com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se sua exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido
-
19/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 25/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS SILVA - CPF: *72.***.*17-34 (AUTOR).
-
05/10/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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