TJPI - 0767874-46.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:57
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:40
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS Nº 0767874-46.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Jonathas Maia da Silva ADVOGADA: Dra.
Gyselle Marillia Ribeiro Prudencio (OAB/PI N° 23.863) EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REEXAME DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus para estender ao paciente o benefício de liberdade concedido a corréu-paradigma, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada apta a justificar o restabelecimento da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por objetivo específico sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo admissível sua utilização como sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. 4.
A decisão embargada expressamente analisou e fundamentou a similitude fático-processual entre o paciente e o corréu-paradigma, destacando que ambos foram processados pelos mesmos fatos, sendo o corréu condenado a pena superior por ser reincidente, ao passo que o paciente não ostenta condenações definitivas. 5.
O juízo de 1º grau reconheceu a ausência de contemporaneidade da medida extrema e a suficiência das cautelares diversas, motivo pelo qual deferiu a liberdade ao corréu; a extensão ao paciente decorre da inexistência de elementos fático-processuais que justifiquem tratamento distinto.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, 619.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, " acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO Embargos Declaratórios opostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do acórdão em que a 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, concedeu a ordem de Habeas Corpus em favor do embargado, para estender o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I, IV, V e IX, do CPP.
A decisão restou assim ementada: “HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se alega que a prisão foi baseada em provas obtidas mediante invasão domiciliar ilegal, que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea e que há identidade de situação entre o paciente e o corréu que obteve revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da custódia; (ii) verificar se houve violação de domicílio na obtenção das provas utilizadas para a decretação da prisão; e (iii) analisar se há direito à extensão do benefício concedido ao corréu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou constatada a presença de fundadas razões para a entrada nos imóveis, diante da tentativa de fuga do paciente após ter feito menção de sacar uma arma de fogo, que inclusive foi apreendida, do recebimento de denúncias anônimas prévias e da visualização de grande quantidade de entorpecentes pela parte de fora das casas.
De todo modo, pelo que consta da prova oral colhida nos inquéritos, as residências eram inabitadas, utilizadas apenas como depósito de drogas, não havendo que falar, portanto, em violação ao domicílio. 4.
O magistrado de 1º grau entendeu pela ausência de contemporaneidade da medida extrema, razão pela qual defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública e para assegurar a garantia da lei penal, a despeito da notória periculosidade do segregado e da sua renitência criminosa.
Ocorre que os dois sentenciados encontram-se em situação fático-processual semelhante, porquanto ambos foram presos e processados pelos mesmos fatos, tendo o corréu-paradigma sido condenado, inclusive, à pena superior ao do custodiado, em razão da incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria penal, porquanto o coacusado possui condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. 0000732-18.2016.8.18.0042), diferentemente do enclausurado, o qual não ostenta condenações com trânsito em julgado e, aparentemente, sequer responde a outras ações penais. 5.
Inexiste fundamento idôneo que diferencie o corréu-paradigma do paciente, não havendo sentido em reconhecer a ausência de contemporaneidade da medida extrema apenas em relação a um dos condenados, de forma que o benefício de liberdade ser estendido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas que possam garantir a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ” Nas razões recursais, o embargante sustenta que a decisão embargada se mostrou omissa quanto à inexistência da similitude fático-processual concedido ao corréu em outro processo.
Requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja determinado o restabelecimento da prisão preventiva do recorrido.
Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Verifica-se que o propósito do Ministério Público é provocar a reapreciação do mérito da causa, notadamente porque a decisão embargada apontou de forma fundamentada a existência de similitude fático-processual apta a embasar a extensão do benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma.
Confira-se: "[...] A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva assim narrou sobre a ação policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e de outros objetos relacionados à prática da traficância: 'Compulsando os autos da prisão em flagrante, verifica-se que a equipe policial estava realizando diligências próximo a uma residência na qual havia a suspeita pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ao se aproximar da residência, os policiais identificaram um indivíduo que estava no local escondido atrás de uma caixa d'água.
Segundo os policiais, o indivíduo fez menção de sacar uma arma de fogo, mas quando observou que era a polícia, o mesmo correu em sentido a casa em que os policiais estavam investigando, mas foi capturado em frente da residência tendo a posse de uma arma de fogo, com adulteração em uma parte do cano.
No momento da abordagem do autuado, os policiais observaram que a residência na qual tinha indícios que era utilizado como ponto de drogas, estava com a porta aberta, situação que os policiais visualizaram uma grande quantidade de drogas.
Durante o flagrante, a equipe policial após denúncia de vizinhos identificou outra residência abandonada na qual estaria guardando uma grande quantidade de drogas.
Com isso, foi dado voz de prisão e a equipe policial conduziu o autuado até a delegacia para a tomada das providências.' Como se vê, a guarnição policial estava fazendo diligências investigativas próximo a uma residência, quando avistaram um indivíduo no local, escondido atrás de uma caixa d’água.
Este fez menção de sacar uma arma de fogo, mas ao perceber que estava cercado por policiais, correu em sentido à casa, tendo sido capturado pelos agentes em frente ao imóvel na posse de uma arma de fogo com adulteração em uma parte do cano.
No momento da abordagem, conseguiram visualizar uma grande quantidade de drogas dentro da casa, pois esta estava com a porta aberta, motivo pelo qual adentraram para realizar a apreensão dos objetos.
Durante o flagrante, receberam informações dos vizinhos alegando que havia uma outra residência abandonada na qual os acusados também armazenavam drogas.
No local, também encontraram outra quantidade de drogas, dinheiro, balança, dentre outros materiais.
Ora, em sede de cognição abreviada, restou constatada a presença de fundadas razões para a entrada nos imóveis, diante da tentativa de fuga do paciente após ter feito menção de sacar uma arma de fogo, que inclusive foi apreendida, do recebimento de denúncias anônimas prévias e da visualização de grande quantidade de entorpecentes pela parte de fora das casas.
De todo modo, pelo que consta da prova oral colhida nos inquéritos, as residências eram inabitadas, utilizadas apenas como depósito de drogas, não havendo que falar, portanto, em violação ao domicílio.
Assim, na análise admitida na via estreita do Habeas Corpus, não há qualquer nulidade a ser declarada.
Noutro ponto, a 2ª Câmara Especializada Criminal, quando do julgamento do HC nº 0759085-58.2024.8.18.0000, sob a minha relatoria, já reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do segregado, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais alegadas pelo impetrante, em acórdão assim ementado: 'DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com liberdade.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ademais, alega que o paciente utiliza bolsa de colostomia, pleiteando a concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente; (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, que utiliza bolsa de colostomia, justifica a concessão de prisão domiciliar; e (iii) verificar a possibilidade de conceder a extensão do benefício de liberdade deferido ao corréu paradigma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, haja vista a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes sob o poder do acusado (aproximadamente 611g de cocaína e 1.464g de maconha), arma de fogo, munição de uso restrito, balanças de precisão, máquinas de cartão, facas, entre outros objetos.
Além disso, consta do relatório final do inquérito policial (Sistema PJe de 1º grau) que o custodiado confessou no seu interrogatório ser faccionado do PCC (Primeiro Comando da Capital) e ter ido para a cidade de Bom Jesus com o intuito de praticar homicídios contra os faccionados do Comando Vermelho. 4.
O exame de contemporaneidade da medida extrema é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade.
Na espécie, a custódia cautelar se mostra contemporânea aos riscos que se pretende com ela evitar. 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas na inicial e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 6.
O fato do paciente utilizar bolsa de colostomia não é apto, por si só, a ensejar a concessão da prisão domiciliar, porquanto o deferimento de tal benefício requer a comprovação da extrema debilidade do paciente e a impossibilidade de eventual tratamento médico na unidade prisional, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
O pleito relativo à extensão do benefício de liberdade concedido ao codenunciado sequer foi submetido ao juiz de 1º grau, de modo que tal pedido não merece ser conhecido na presente via, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, 282, I e II.' Destaquei.
Não obstante, é necessário destacar que a prisão do corréu foi revogada com base nos seguintes fundamentos (id. 21953181): '[...] No caso sub examine, este órgão julgador vislumbra a necessidade de revogação da prisão preventiva, em razão das mudanças fáticas quanto aos fundamentos para a segregação cautelar extrema.
Explico.
Não obstante o (a) imputado (a) tenha sido preso cautelarmente, bem como tenha demonstrado, num primeiro momento, periculosidade concreta, inclusive em razão do seu histórico criminal, o qual indicaria reiteração delitiva, tem-se que o cenário atual não importa em manutenção da segregação cautelar.
A ação penal fora iniciada com o recebimento da denúncia, já tendo sido o (a) referido (a) acusado (a) regularmente citado (a), tendo constituído defesa.
Há que se considerar o fato de tratar-se de feito com réu que, não obstante ostente histórico criminal, não demonstra, contemporaneamente, que solto irá comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] A par das modificações legais referidas tem-se, portanto, que a prisão preventiva exige fundamentação idônea, com contemporaneidade, com base em dados concretos, não se justificando a medida extrema a mera indicação da gravidade abstrata do delito ou mera suposições sobre a possibilidade de o agente vir a praticar novos crimes.
Muito embora a prisão preventiva do imputado tenha sido decretada com arrimo na necessidade de resguardar a ordem pública, o fato é que, em consonância com o art. 282, §6º, do CPP, a prisão somente será mantida quando forem insuficientes quaisquer outras medidas, o que não é a hipótese do presente caso.
Há que se ressaltar ainda, a título de resguarde do bom e regular andamento processual, que a denúncia já fora ofertada e recebida, tendo sido realizada a regular citação do réu, tendo o mesmo constituído defesa.
Desse modo, considerando que outras medidas diversas da prisão são consentâneas com o caso em apreço, muito embora seja o caso da hipótese constante no inciso I do art. 313 do CPP, e por todos os argumentos acima mencionados, não pode este magistrado manter encarcerado pessoa, ferindo o seu direito constitucional de liberdade quando a lei possibilita que a mesma responda ao processo solta.
Sendo assim, mostra-se incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar o que não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (RTJ 137/287-295, 295, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja ele, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer acusado.
Nesse sentido, não foi demonstrada nos autos a insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, considerando que a segregação tem natureza excepcional, principalmente se decretada antes de apuração e condenação criminal transitada em julgado.
Da análise dos autos e elementos colhidos nos autos, inexistindo motivos condizentes para a manutenção da prisão preventiva do investigado, tais como garantia da ordem pública, da ordem econômica, a aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, entendo pela liberdade provisória do custodiado.
Por conseguinte, com fundamento no art. 282, I e II, art. 319, do Código de Processo de Penal, entendo necessário condicionar a liberdade provisória do custodiado, às medidas cautelares para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.' Destaquei.
Como se vê, o magistrado de 1º grau entendeu pela ausência de contemporaneidade da medida extrema, razão pela qual defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública e para assegurar a garantia da lei penal, a despeito da notória periculosidade do segregado e da sua renitência criminosa.
Ressalte-se que, na decisão liminar, foi pontuado o que segue: 'A decisão acostada aos autos que revogou a prisão preventiva do codenunciado (id. 21953181) foi proferida em autos apartados (nº 0802186-53.2023.8.18.0042), que inclusive tramitam sob sigilo (conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau), e é datada de 21/03/2024.
Ora, conforme registrado na ata da audiência de instrução, o juízo de origem revisou e manteve a custódia cautelar tanto do paciente como do corréu paradigma em data posterior (16/10/2024).
Portanto, ao que parece, a segregação cautelar do codenunciado foi restabelecida.
Sendo assim, ao menos em um primeiro momento, inexiste direito à extensão de benefício.' Destaquei.
Todavia, conforme pesquisa ao Sistema PJe de 1º grau, foi proferida sentença condenatória no dia 24/03/2025, tendo o juiz sentenciado negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e concedido ao codenunciado, em razão da seguinte justificativa (id. 72767988): '[...] Em que pese a incompatibilidade do regime inicial de cumprimento de pena imposto com o instituto da prisão cautelar, nos termos da fundamentação desta sentença condenatória recorrível, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
Outrossim, na trilha dos fundamentos das decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, mostra-se evidente o perigo gerado por eventual estado de liberdade do condenado (periculum libertatis), o que se ratificou neste julgado.
Ademais, o condenado é investigado pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, que deu início a um procedimento judicial que acarretou a pronúncia do acusado.
Por conseguinte, subsistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar, e não emergindo qualquer alteração do quadro fático-processual, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado Jonathas o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao sentenciado Murilo, em observância ao disposto pelo artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante boa parte da instrução do processo.' Destaquei.
Como se vê, a autoridade coatora, diferentemente do que sustentou durante a audiência de instrução, reconheceu expressamente que o coautor já havia sido posto em liberdade há um tempo, tendo utilizado esse argumento para diferenciá-lo em relação ao paciente.
Ocorre que os dois sentenciados encontram-se em situação fático-processual semelhante, porquanto ambos foram presos e processados pelos mesmos fatos, tendo o corréu-paradigma sido condenado, inclusive, à pena superior ao do custodiado, em razão da incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria penal, porquanto o coacusado possui condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. 0000732-18.2016.8.18.0042), diferentemente do enclausurado, o qual não ostenta condenações com trânsito em julgado e, aparentemente, sequer responde a outras ações penais.
Sendo assim, inexiste fundamento idôneo que diferencie o corréu-paradigma do paciente, não havendo sentido em reconhecer a ausência de contemporaneidade da medida extrema apenas em relação a um dos condenados, de forma que o benefício de liberdade ser estendido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas que possam garantir a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.” Assim, considerando que os embargos de declaração não possuem extensão para reexaminar matéria já julgada, e inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício exigido pelo art. 619 do CPP, inviável o seu acolhimento.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, rejeito os Embargos de Declaração, ante a inexistência de omissão a ser sanada, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2 º grau) Relatora Teresina, 08/07/2025 -
09/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Expedição de intimação.
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08/07/2025 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0767874-46.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: JONATHAS MAIA DA SILVA Advogado do(a) EMBARGADO: GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO - PI23863 RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 27/06/2025 a 04/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
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09/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GYSELLE MARILLIA RIBEIRO PRUDENCIO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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21/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 07:14
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0767874-46.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Bom Jesus/1ª Vara IMPETRANTE: Dra.
Gyselle Marília Ribeiro Prudencio (OAB/PI Nº 23.863) PACIENTE: Jonathas Maia da Silva EMENTA HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGADA ILEGALIDADE NA APREENSÃO DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DE LIBERDADE.
SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus em que se alega que a prisão foi baseada em provas obtidas mediante invasão domiciliar ilegal, que a custódia cautelar carece de fundamentação idônea e que há identidade de situação entre o paciente e o corréu que obteve revogação da prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se persiste a necessidade da custódia; (ii) verificar se houve violação de domicílio na obtenção das provas utilizadas para a decretação da prisão; e (iii) analisar se há direito à extensão do benefício concedido ao corréu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou constatada a presença de fundadas razões para a entrada nos imóveis, diante da tentativa de fuga do paciente após ter feito menção de sacar uma arma de fogo, que inclusive foi apreendida, do recebimento de denúncias anônimas prévias e da visualização de grande quantidade de entorpecentes pela parte de fora das casas.
De todo modo, pelo que consta da prova oral colhida nos inquéritos, as residências eram inabitadas, utilizadas apenas como depósito de drogas, não havendo que falar, portanto, em violação ao domicílio. 4.
O magistrado de 1º grau entendeu pela ausência de contemporaneidade da medida extrema, razão pela qual defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública e para assegurar a garantia da lei penal, a despeito da notória periculosidade do segregado e da sua renitência criminosa.
Ocorre que os dois sentenciados encontram-se em situação fático-processual semelhante, porquanto ambos foram presos e processados pelos mesmos fatos, tendo o corréu-paradigma sido condenado, inclusive, à pena superior ao do custodiado, em razão da incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria penal, porquanto o coacusado possui condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. 0000732-18.2016.8.18.0042), diferentemente do enclausurado, o qual não ostenta condenações com trânsito em julgado e, aparentemente, sequer responde a outras ações penais. 5.
Inexiste fundamento idôneo que diferencie o corréu-paradigma do paciente, não havendo sentido em reconhecer a ausência de contemporaneidade da medida extrema apenas em relação a um dos condenados, de forma que o benefício de liberdade ser estendido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas que possam garantir a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina04/04/2025 a 11/04/2025.
RELATÓRIO A advogada Gyselle Marília Ribeiro Prudencio impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jonathas Maia da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Após intimada, juntou a petição inicial.
A impetrante alega, em resumo: que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 17/06/2023 pela suposta prática de crimes relacionados ao tráfico de drogas; que as provas do inquérito foram colhidas mediante invasão de domicílio; que a custódia cautelar foi decretada e mantida sem fundamentação idônea; que o acusado é pessoa primária, nunca foi preso, não responde a qualquer outro processo e possui residência fixa; que o custodiado encontra-se em situação processual idêntica ao corréu que foi beneficiado com a revogação da segregação cautelar em 21/03/2024.
Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a ata da audiência de instrução e a cópia da decisão que revogou a prisão preventiva do codenunciado.
Em 19/12/2024, a liminar foi negada.
O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI informou que a audiência de instrução foi realizada no dia 09/12/2024, O Ministério Público superior opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO do mandamus, quanto à tese de ausência de fundamentação no édito prisional, por se tratar de repetição de matéria, já apreciada em habeas corpus impetrado anteriormente, e manifesta-se pela DENEGAÇÃO da ordem quanto às demais teses aduzidas neste mandamus.” VOTO A decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva assim narrou sobre a ação policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e de outros objetos relacionados à prática da traficância: "Compulsando os autos da prisão em flagrante, verifica-se que a equipe policial estava realizando diligências próximo a uma residência na qual havia a suspeita pela prática do crime de tráfico de drogas.
Ao se aproximar da residência, os policiais identificaram um indivíduo que estava no local escondido atrás de uma caixa d'água.
Segundo os policiais, o indivíduo fez menção de sacar uma arma de fogo, mas quando observou que era a polícia, o mesmo correu em sentido a casa em que os policiais estavam investigando, mas foi capturado em frente da residência tendo a posse de uma arma de fogo, com adulteração em uma parte do cano.
No momento da abordagem do autuado, os policiais observaram que a residência na qual tinha indícios que era utilizado como ponto de drogas, estava com a porta aberta, situação que os policiais visualizaram uma grande quantidade de drogas.
Durante o flagrante, a equipe policial após denúncia de vizinhos identificou outra residência abandonada na qual estaria guardando uma grande quantidade de drogas.
Com isso, foi dado voz de prisão e a equipe policial conduziu o autuado até a delegacia para a tomada das providências." Como se vê, a guarnição policial estava fazendo diligências investigativas próximo a uma residência, quando avistaram um indivíduo no local, escondido atrás de uma caixa d’água.
Este fez menção de sacar uma arma de fogo, mas ao perceber que estava cercado por policiais, correu em sentido à casa, tendo sido capturado pelos agentes em frente ao imóvel na posse de uma arma de fogo com adulteração em uma parte do cano.
No momento da abordagem, conseguiram visualizar uma grande quantidade de drogas dentro da casa, pois esta estava com a porta aberta, motivo pelo qual adentraram para realizar a apreensão dos objetos.
Durante o flagrante, receberam informações dos vizinhos alegando que havia uma outra residência abandonada na qual os acusados também armazenavam drogas.
No local, também encontraram outra quantidade de drogas, dinheiro, balança, dentre outros materiais.
Ora, em sede de cognição abreviada, restou constatada a presença de fundadas razões para a entrada nos imóveis, diante da tentativa de fuga do paciente após ter feito menção de sacar uma arma de fogo, que inclusive foi apreendida, do recebimento de denúncias anônimas prévias e da visualização de grande quantidade de entorpecentes pela parte de fora das casas.
De todo modo, pelo que consta da prova oral colhida nos inquéritos, as residências eram inabitadas, utilizadas apenas como depósito de drogas, não havendo que falar, portanto, em violação ao domicílio.
Assim, na análise admitida na via estreita do Habeas Corpus, não há qualquer nulidade a ser declarada.
Noutro ponto, a 2ª Câmara Especializada Criminal, quando do julgamento do HC nº 0759085-58.2024.8.18.0000, sob a minha relatoria, já reconheceu a idoneidade da prisão preventiva do segregado, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas, inclusive levando em consideração as condições pessoais alegadas pelo impetrante, em acórdão assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXTENSÃO DE BENEFÍCIO.
PRISÃO DOMICILIAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
A defesa sustenta, em síntese, que o paciente se encontra na mesma situação fático-processual de corréu beneficiado com liberdade.
Argumenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea no decreto preventivo e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Ademais, alega que o paciente utiliza bolsa de colostomia, pleiteando a concessão de prisão domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada à luz da gravidade concreta dos crimes imputados ao paciente; (ii) estabelecer se a condição de saúde do paciente, que utiliza bolsa de colostomia, justifica a concessão de prisão domiciliar; e (iii) verificar a possibilidade de conceder a extensão do benefício de liberdade deferido ao corréu paradigma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva restou devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, haja vista a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes sob o poder do acusado (aproximadamente 611g de cocaína e 1.464g de maconha), arma de fogo, munição de uso restrito, balanças de precisão, máquinas de cartão, facas, entre outros objetos.
Além disso, consta do relatório final do inquérito policial (Sistema PJe de 1º grau) que o custodiado confessou no seu interrogatório ser faccionado do PCC (Primeiro Comando da Capital) e ter ido para a cidade de Bom Jesus com o intuito de praticar homicídios contra os faccionados do Comando Vermelho. 4.
O exame de contemporaneidade da medida extrema é feito não apenas com base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela permanência da cautelaridade.
Na espécie, a custódia cautelar se mostra contemporânea aos riscos que se pretende com ela evitar. 5.
A maior reprovabilidade da conduta compromete as condições pessoais alegadas na inicial e demonstra a insuficiência e a inadequação das medidas cautelares diversas do cárcere, a teor do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal. 6.
O fato do paciente utilizar bolsa de colostomia não é apto, por si só, a ensejar a concessão da prisão domiciliar, porquanto o deferimento de tal benefício requer a comprovação da extrema debilidade do paciente e a impossibilidade de eventual tratamento médico na unidade prisional, o que não restou demonstrado nos autos. 7.
O pleito relativo à extensão do benefício de liberdade concedido ao codenunciado sequer foi submetido ao juiz de 1º grau, de modo que tal pedido não merece ser conhecido na presente via, sob pena de indevida supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, 282, I e II.” Destaquei.
Não obstante, é necessário destacar que a prisão do corréu foi revogada com base nos seguintes fundamentos (id. 21953181): "[...] No caso sub examine, este órgão julgador vislumbra a necessidade de revogação da prisão preventiva, em razão das mudanças fáticas quanto aos fundamentos para a segregação cautelar extrema.
Explico.
Não obstante o (a) imputado (a) tenha sido preso cautelarmente, bem como tenha demonstrado, num primeiro momento, periculosidade concreta, inclusive em razão do seu histórico criminal, o qual indicaria reiteração delitiva, tem-se que o cenário atual não importa em manutenção da segregação cautelar.
A ação penal fora iniciada com o recebimento da denúncia, já tendo sido o (a) referido (a) acusado (a) regularmente citado (a), tendo constituído defesa.
Há que se considerar o fato de tratar-se de feito com réu que, não obstante ostente histórico criminal, não demonstra, contemporaneamente, que solto irá comprometer a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. [...] A par das modificações legais referidas tem-se, portanto, que a prisão preventiva exige fundamentação idônea, com contemporaneidade, com base em dados concretos, não se justificando a medida extrema a mera indicação da gravidade abstrata do delito ou mera suposições sobre a possibilidade de o agente vir a praticar novos crimes.
Muito embora a prisão preventiva do imputado tenha sido decretada com arrimo na necessidade de resguardar a ordem pública, o fato é que, em consonância com o art. 282, §6º, do CPP, a prisão somente será mantida quando forem insuficientes quaisquer outras medidas, o que não é a hipótese do presente caso.
Há que se ressaltar ainda, a título de resguarde do bom e regular andamento processual, que a denúncia já fora ofertada e recebida, tendo sido realizada a regular citação do réu, tendo o mesmo constituído defesa.
Desse modo, considerando que outras medidas diversas da prisão são consentâneas com o caso em apreço, muito embora seja o caso da hipótese constante no inciso I do art. 313 do CPP, e por todos os argumentos acima mencionados, não pode este magistrado manter encarcerado pessoa, ferindo o seu direito constitucional de liberdade quando a lei possibilita que a mesma responda ao processo solta.
Sendo assim, mostra-se incontornável a exigência de que a fundamentação da prisão processual seja adequada à demonstração da sua necessidade, enquanto medida cautelar o que não pode reduzir-se ao mero apelo à gravidade objetiva do fato (RTJ 137/287-295, 295, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE).
A gravidade em abstrato do crime, qualquer que seja ele, não basta para justificar, só por si, a privação cautelar da liberdade individual de qualquer acusado.
Nesse sentido, não foi demonstrada nos autos a insuficiência da aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, considerando que a segregação tem natureza excepcional, principalmente se decretada antes de apuração e condenação criminal transitada em julgado.
Da análise dos autos e elementos colhidos nos autos, inexistindo motivos condizentes para a manutenção da prisão preventiva do investigado, tais como garantia da ordem pública, da ordem econômica, a aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, entendo pela liberdade provisória do custodiado.
Por conseguinte, com fundamento no art. 282, I e II, art. 319, do Código de Processo de Penal, entendo necessário condicionar a liberdade provisória do custodiado, às medidas cautelares para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva." Destaquei.
Como se vê, o magistrado de 1º grau entendeu pela ausência de contemporaneidade da medida extrema, razão pela qual defendeu a suficiência das medidas cautelares diversas do cárcere para acautelar a ordem pública e para assegurar a garantia da lei penal, a despeito da notória periculosidade do segregado e da sua renitência criminosa.
Ressalte-se que, na decisão liminar, foi pontuado o que segue: "A decisão acostada aos autos que revogou a prisão preventiva do codenunciado (id. 21953181) foi proferida em autos apartados (nº 0802186-53.2023.8.18.0042), que inclusive tramitam sob sigilo (conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau), e é datada de 21/03/2024.
Ora, conforme registrado na ata da audiência de instrução, o juízo de origem revisou e manteve a custódia cautelar tanto do paciente como do corréu paradigma em data posterior (16/10/2024).
Portanto, ao que parece, a segregação cautelar do codenunciado foi restabelecida.
Sendo assim, ao menos em um primeiro momento, inexiste direito à extensão de benefício." Destaquei.
Todavia, conforme pesquisa ao Sistema PJe de 1º grau, foi proferida sentença condenatória no dia 24/03/2025, tendo o juiz sentenciado negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade e concedido ao codenunciado, em razão da seguinte justificativa (id. 72767988): "[...] Em que pese a incompatibilidade do regime inicial de cumprimento de pena imposto com o instituto da prisão cautelar, nos termos da fundamentação desta sentença condenatória recorrível, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas.
Outrossim, na trilha dos fundamentos das decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, mostra-se evidente o perigo gerado por eventual estado de liberdade do condenado (periculum libertatis), o que se ratificou neste julgado.
Ademais, o condenado é investigado pelo crime do art. 121, caput, do Código Penal, que deu início a um procedimento judicial que acarretou a pronúncia do acusado.
Por conseguinte, subsistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar, e não emergindo qualquer alteração do quadro fático-processual, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado Jonathas o direito de recorrer em liberdade.
No tocante ao sentenciado Murilo, em observância ao disposto pelo artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu nesta situação plena durante boa parte da instrução do processo." Destaquei.
Como se vê, a autoridade coatora, diferentemente do que sustentou durante a audiência de instrução, reconheceu expressamente que o coautor já havia sido posto em liberdade há um tempo, tendo utilizado esse argumento para diferenciá-lo em relação ao paciente.
Ocorre que os dois sentenciados encontram-se em situação fático-processual semelhante, porquanto ambos foram presos e processados pelos mesmos fatos, tendo o corréu-paradigma sido condenado, inclusive, à pena superior ao do custodiado, em razão da incidência da agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria penal, porquanto o coacusado possui condenação definitiva por tráfico de drogas (proc. 0000732-18.2016.8.18.0042), diferentemente do enclausurado, o qual não ostenta condenações com trânsito em julgado e, aparentemente, sequer responde a outras ações penais.
Sendo assim, inexiste fundamento idôneo que diferencie o corréu-paradigma do paciente, não havendo sentido em reconhecer a ausência de contemporaneidade da medida extrema apenas em relação a um dos condenados, de forma que o benefício de liberdade ser estendido, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas que possam garantir a ordem pública, a teor do art. 282, II, do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço parcialmente do pedido e, nesta parte, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:35
Expedição de intimação.
-
15/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
15/04/2025 14:26
Juntada de comprovante
-
15/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Alvará de Soltura.
-
15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 04/04/2025 a 11/04/2025 No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR RAMOS, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0000491-49.2018.8.18.0050Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: JESIEL SALES (RECORRENTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0803217-21.2022.8.18.0050Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ERLON DAVID CARVALHO MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RICARDO SILVA DO NASCIMENTO (VÍTIMA), JOSE VIEIRA AMORIM (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0763057-36.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0001184-46.2016.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ALEXANDRE BENICIO DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO TADEUS CLEMENTINO SILVA (TESTEMUNHA), ELIEZER RODRIGUES PIRES SOARES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0800654-27.2021.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: DANIEL LEITE DE SANTANA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SD PM GILFRANKLIN GOMES SILVEIRA (TESTEMUNHA), CABO PM AURÉLIO FRANCISCO DA SILVA (TESTEMUNHA), GILVANE SOARES DA COSTA (TESTEMUNHA), Ana Karoliny Soares de Barros (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0000174-39.2017.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PAULO GOMES LAURENTINO (APELANTE) Polo passivo: MARIA ADRIANA DE SOUSA (APELADO) e outros Terceiros: TERESA CARDOSO DE SALES- (TESTEMUNHA) (TESTEMUNHA), VICTOR HUGO DE SOUSA OLIVEIRA-TEST.
DE ACUSAÇÃO (TESTEMUNHA), ADRIANO MENDES DE CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), CASSANDRA TATILA DE MENESES HIGINO-JURADO (TESTEMUNHA), CLÉBER MESQUITA DA COSTA- JURADO (TESTEMUNHA), DEUSDETE GREGÓRIO DE MELO OLIVEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), EDNA MARIA CARDOSO NUNES-JURADO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ZACARIAS DOS SANTOS- JURADO (TESTEMUNHA), FRANCÉLIA MESQUITA MELO- JURADO (TESTEMUNHA), GILBERTO MOREIRA DE SOUSA- JURADO (TESTEMUNHA), GUSTAVO SILVA DOS ANJOS-JURADO (TESTEMUNHA), GETANIEL DE CARVALHO GOMES- JURADO (TESTEMUNHA), JANICE CARDOSO SILVA CARVALHO- JURADO (TESTEMUNHA), JOSEAN FREITAS PEREIRA- JURADO (TESTEMUNHA), JAYLA DAIANNE ALMEIDA DA SILVA- JURADO (TESTEMUNHA), JAELLYTON DOUGLAS DE MELO SILVA NOGUEIRA- JURADO (TESTEMUNHA), TARCISIO PEREIRA DOS SANTOS JÚINIOR- JURADO (TESTEMUNHA), TATIANA PEREIRA DE OLIVEIRA FARIAS- JURADO (TESTEMUNHA), THAIS ARAÚJO GONÇALVES- JURADO (TESTEMUNHA), VANTUIRLA FERNANDES COSTA-JURADO (TESTEMUNHA), ANA ALICE FURTADO LIMA- JURADO SUPLENTE (TESTEMUNHA), ANA 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PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (REPRESENTANTE), ADRIANA NUNES MENDES DE BRITO - IPC (TESTEMUNHA), ANTONIO ALVES DE SOUSA - DELEGADO SUBSTITUTO À ÉPOCA (TESTEMUNHA), ERINALDA DA SILVA SOUSA - GENITORA DA MENOR (TESTEMUNHA), REGINALDO SANTOS MOREIRA (TESTEMUNHA), IVONEIDE ARAUJO DA SILVA (TESTEMUNHA), KIVIA KALLINE MACHADO SANTANA CAVALCANTE (TESTEMUNHA), LEIANE SANTANA DAMASCENOS (TESTEMUNHA), DAYANE PIRES DO VALE (TESTEMUNHA), EUSÉBIO PORTELA MORAIS (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800290-65.2023.8.18.0109Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: BRUNO PEREIRA NUNES (APELADO) Terceiros: PEDRO RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0842493-46.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FRANCISCO DA ROCHA IGREJA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ANDERSON RICARDO DA SILVA LIMA (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0802230-64.2023.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EMIDIO PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: MARIA DA CONCEICAO GOMES MARTINS (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0764043-87.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)Polo ativo: JOSE MOREIRA DE ARAUJO FILHO (AGRAVANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0802269-71.2024.8.18.0030Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: EDUARDO PEREIRA LIMA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0800347-60.2024.8.18.0073Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CELSO DOS SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: SILVANA DE SOUSA CASTRO (VÍTIMA), MARCOS INACIO DA SILVA FILHO (PM) (TESTEMUNHA), NATANIELA SOARES MENDES (PM) (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800430-57.2024.8.18.0047Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ADRIEL BARBOSA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ATIRSON PEREIRA FEITOSA (TESTEMUNHA), ANA PAULA LEITE CAETANO (TESTEMUNHA), JOSE WILTON BORGES CRUZ (ADVOGADO), MARIANE LEITE GOMES (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0000188-96.2017.8.18.0041Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: WILLIAM FORTES MESQUITA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: DANIEL NUNES LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISCO HILTON DE SOUSA MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0008286-98.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: WALISON FIGUEREDO DO AMARAL (APELADO) Terceiros: ISMAEL BRUNO PINHEIRO XAVIER (VÍTIMA), MIKAEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MÁRCIA MARIA PINHEIRO ARAÚJO (TESTEMUNHA), MIKEL FERREIRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), LUCAS FRANCISCO MARINHO (TESTEMUNHA), PÁMELA CATARlNE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0802358-71.2022.8.18.0028Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: FRANCISCO LEANDRO TORRES FERNANDES (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0000313-97.2018.8.18.0051Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MALLONI MANOEL DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS (VÍTIMA), MARIA JOSE AYRES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARINA AYRES DE SOUSA SOARES (TESTEMUNHA), TALIA QUEIROGA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0007117-71.2019.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FERNANDO DE SOUSA ALMEIDA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANNA SHEYLLA BORGES ABREU GOMES (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800974-96.2024.8.18.0030Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: EDMILSON DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0802520-03.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: Pedro Henrique de Sousa Rodrigues (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: HERMANNY DO NASCIMENTO MARTINS (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0859068-32.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JOSE CARLOS BRAGA CAVALCANTE FILHO (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RAIMUNDO ARAUJO LIMA (VÍTIMA), MARIA ADELIANA FERREIRA SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE JESUS DE ARAUJO ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0027592-87.2015.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: CLEITON RAFAEL DE MORAES RUFINO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMPRESA TRES CORAÇÕES ALIMENTOS SA (VÍTIMA), KATIANE SANTOS MOURÃO (TESTEMUNHA), GILVAN DA SILVA ANDRADE (TESTEMUNHA), ORLANDO ALVES DE MESQUITA (TESTEMUNHA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0002942-97.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: HERMES DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EVANILDA TAVARES DA SILVA (VÍTIMA), EVANILDA TAVARES DOURADO (VÍTIMA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0857408-03.2023.8.18.0140Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: LUIS CARLOS MORAIS RIBEIRO (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: MATEUS DA CRUZ PAIVA (VÍTIMA), LIA RAQUEL SILVA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ALESSANDRO DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), CLEIDSON BENEDITO PAIVA (TESTEMUNHA), MARIANA ALMEIDA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), ALEFF ANDRE DE MOURA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), KASSYO ALEXANDRE BARROS CANDEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS RIBEIRO (TESTEMUNHA), MARIA DA NATIVIDADE RIBEIRO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0800440-70.2021.8.18.0059Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCOS AURELIO LIMA BARROS JUNIOR (EMBARGADO) Terceiros: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUZA FILHO (TESTEMUNHA), FABIO COSTA SILVA (TESTEMUNHA), Graciele Soares (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDUARDO MIRANDA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO EDILSON SOARES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROBERTO AUGUSTO LOPES CAJUBA DE BRITTO (TESTEMUNHA), FELIPE HENRIQUE CARVALHO DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO JOSE GALENO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), JOÃO ALVES VAZ (TESTEMUNHA), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 30Processo nº 0000124-76.2020.8.18.0075Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: INOCENCIO ALENCAR DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: NILTON DONATO DE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), LEONARDO JOSE SEPULVIDA (TESTEMUNHA), FRANCINALDO ALENCAR DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 31Processo nº 0805265-70.2023.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAYKE CORREA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: LAYSE DE SOUSA MACEDO (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 32Processo nº 0000130-48.2014.8.18.0090Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELCIO RICARDO DE SOUSA MATOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros: ALANE DA SILVA SOUSA (VÍTIMA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 34Processo nº 0762484-95.2024.8.18.0000Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo: EDBERTO FONTENELE OLIVEIRA (RECORRIDO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 35Processo nº 0801805-54.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: NAYLSON MARINHO DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 36Processo nº 0844976-83.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: MAX KELLYSSON MARQUES MARREIROS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA ZENAIDE FILGUEIRA (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO), TALINE NASCIMENTO PRADO (ADVOGADO), BRENO COELHO UCHOA (ADVOGADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 37Processo nº 0800172-97.2021.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: GILVAN DA SILVA OLIVEIRA (APELADO) Terceiros: JÚLIO EDMUNDO (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 39Processo nº 0817046-22.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: JAIDSON JOSE PEREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA DA CRUZ DE ARAUJO LOPES (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 40Processo nº 0800736-46.2021.8.18.0042Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: LUCIANO PEREIRA LEITE (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 41Processo nº 0001268-25.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: ELIAS DE CARVALHO OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JASSAN SOUSA SILVA (VÍTIMA), MARIA KELLY PEREIRA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIANA BARRETO OLIVEIRA (VÍTIMA), MARIA CREUSA DE BARROS (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES INÁCIA DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE JESUS SOUSA (VÍTIMA), ODAIR JOSE DA ROCHA (VÍTIMA) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 43Processo nº 0752510-97.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARIA HELENA DA CONCEICAO COSTA (PACIENTE) Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 44Processo nº 0767793-97.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: WALLYSON DOUGLAS MARQUES (PACIENTE) Polo passivo: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 45Processo nº 0750682-66.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: SALOMAO PINHEIRO DE MOURA NETO (IMPETRANTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem de habeas corpus, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior..Ordem: 46Processo nº 0751127-84.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RUDISSON SAMUEL GOMES DA SILVA CAMPELO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 47Processo nº 0751430-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: RONIELLE COSTA DE AZEVEDO (PACIENTE) Polo passivo: Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 48Processo nº 0767874-46.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente Jonathas Maia da Silva, para estender em seu favor o benefício de liberdade concedido ao corréu-paradigma no 1º grau, mediante a aplicação das medidas cautelares diversas do cárcere previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo), IV (proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial), V (recolhimento domiciliar no período noturno - das 19:00h às 06:00h - e nos dias de folga) e IX (monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau), do CPP, em desconformidade com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Advertir o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de 1º grau).
Oficie-se ao magistrado de origem, para que tome ciência desta decisão e para que fiscalize o cumprimento das medidas aqui aplicadas..Ordem: 49Processo nº 0751577-27.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: LENINNY CRUZ FERREIRA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 50Processo nº 0751135-61.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MARDEM VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: MM.
Juiz da Central de Inquéritos de Teresina-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 51Processo nº 0768212-20.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: IGOR CAMPELO DA SILVA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS/PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 52Processo nº 0751794-70.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: 1ª VARA DA COMARCA DE FLORIANO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 53Processo nº 0751918-53.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANAILTON CAIO VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: Juiz da Vara de Delitos de Organização Criminosa de Teresina - PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 54Processo nº 0751619-76.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JOSE CARLOS DE SOUSA FILHO (PACIENTE) Polo passivo: JUIZA DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 55Processo nº 0752065-79.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JAILSON JOSE MARTINS (PACIENTE) Polo passivo: Central Regional de Inquéritos V - Polo Picos (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 56Processo nº 0751484-64.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCILIO DE ARAUJO PEREIRA (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 57Processo nº 0752451-12.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: juiz de direito da 2ª vara criminal de teresina (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 58Processo nº 0751954-95.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO JACKSON OLIVEIRA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DA VARA DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 59Processo nº 0752583-69.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ANISIO BRUNO PEREIRA JUNIOR (PACIENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 60Processo nº 0752003-39.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: MAYSA DA PENHA DA SILVA ISIDORIO (PACIENTE) e outros Polo passivo: Central de Inquérito e Audiência de Custódia V - Polo Picos - PI (REQUERENTE) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, na forma do voto do Relator, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estariam submetidos os pacientes e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHECER do pedido de prisão domiciliar,
por outro lado, CONHECER as demais teses, para DENEGAR a ordem impetrada, comunicando-se esta decisão à autoridade coatora..Ordem: 61Processo nº 0751074-06.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: Juiz de Direito Plantonista da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Terceiros: ANGELO FRANCISCO RIBEIRO DA LUZ (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 62Processo nº 0751064-59.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Terceiros: ESTEVAO SANTIAGO DOS SANTOS ROCHA (PACIENTE) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 63Processo nº 0767143-50.2024.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JULI KELY WALLADARES BARROSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE PARNAIBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 64Processo nº 0751624-98.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: JEAN FRANCO DE VASCONCELOS VELOSO (PACIENTE) Polo passivo: CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 65Processo nº 0752223-37.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: ROBERTO SILVA SANTOS (PACIENTE) Polo passivo: JUIZO DA 1º VARA DA COMARCA DE FLORIANO-PI (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 66Processo nº 0752345-50.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: FRANCISCO DE ASSIS COSTA ROCHA (PACIENTE) Polo passivo: 1 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 67Processo nº 0812547-97.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)Polo ativo: JOSE DE ARIMATEIA AZEVEDO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MARCIANO VALERIO ANTAO ARRAIS (EMBARGADO) Terceiros: JIVAGO DE CASTRO RAMALHO (TESTEMUNHA), CAROLINE DA SILVEIRA JERICÓ (TESTEMUNHA), MARCELO DA SILVA GOMES (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 9Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.PEDIDO DE VISTA:Ordem: 16Processo nº 0800116-92.2021.8.18.0055Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: PEDRO MARCELO DA LUZ MENDES (APELADO) Terceiros: JOSE FRANCISCO GOMES (TESTEMUNHA), RAQUEL DE MOURA SOUSA (VÍTIMA), AUGUSTO HENRIQUE DE SOUSA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0012273-94.2006.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: FABRICIO SILVA MACHADO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCOS DO NASCIMENTO SILVA (VÍTIMA), LUCIANO RODRIGUES MACHADO (TESTEMUNHA), MANOEL CORDEIRO RODRIGO DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSÉ DE JESUS SANTOS OLIVEIRA (TESTEMUNHA), GUILHERME PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ADRIANO MARQUES DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), FRANCINALDO SILVA MACHADO (TESTEMUNHA), EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 33Processo nº 0801536-70.2022.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) e outros Polo passivo: HELOISA MARIA FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros: ISRAEL PEREIRA DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 38Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: ANGELO DIOGENES DE SOUZA (APELADO) Terceiros: SERGIO HENRIQUE DE SOUSA LOPES (VÍTIMA), JOSIEL DE SOUSA RODRIGUES (TESTEMUNHA), RUYDGRAN IBIAPINA FURTADO (TESTEMUNHA), PEDRO LINHARES BEZERRA JÚNIOR (TESTEMUNHA), GUILHERME JOSÉ LIMA AGUIAR (TESTEMUNHA), TIAGO SAMUEL LIMA PEREIRA (TESTEMUNHA), AILTON DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DE MOURA (TESTEMUNHA) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 42Processo nº 0752879-91.2025.8.18.0000Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)Polo ativo: GENICLECIO DOS SANTOS BRITO (PACIENTE) Polo passivo: Excelentíssimo Juiz do Núcleo de Plantão de Parnaíba (IMPETRADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
14/04/2025 13:59
Concedido o Habeas Corpus a JONATHAS MAIA DA SILVA (PACIENTE)
-
14/04/2025 11:41
Expedição de Ofício.
-
11/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
04/04/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2025 15:26
Conclusos para o Relator
-
06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de JONATHAS MAIA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 18:33
Expedição de notificação.
-
08/01/2025 18:18
Juntada de informação
-
22/12/2024 10:19
Expedição de intimação.
-
22/12/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 11:48
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 09:29
Juntada de petição
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18/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/12/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
16/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/12/2024 23:29
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
12/12/2024 22:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/12/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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