TJPI - 0800285-27.2022.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800285-27.2022.8.18.0061 APELANTE: ANTONIO AREOLINO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXIGÊNCIAS FORA DOS LIMITES LEGAIS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO.
PROCURAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto ao atendimento de determinações judiciais relativas: (i) à juntada de declaração de pobreza e comprovante de residência recente; (ii) ao esclarecimento sobre comprovante de endereço em nome de terceiro; e (iii) à juntada de procuração pública, com poderes específicos, por ser o autor analfabeto.
A parte apelante pleiteia a anulação da sentença, para regular prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se subsiste exigência de esclarecimento sobre o comprovante de endereço em nome de terceiro, já afastada por decisão anterior; (ii) analisar se a declaração de pobreza apresentada é suficiente para comprovação da hipossuficiência; e (iii) definir se é válida a procuração particular firmada por analfabeto com assinatura a rogo e duas testemunhas, sem necessidade de instrumento público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de esclarecimento acerca do comprovante de endereço em nome de terceiro não subsiste, porquanto já foi expressamente afastada em acórdão anterior proferido por este Colegiado, o que atrai a autoridade da decisão e impede sua rediscussão no presente feito. 4.
A declaração de pobreza apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais, tendo sido juntada dentro do limite temporal de seis meses anteriores ao ajuizamento da demanda, atendendo, portanto, à determinação judicial. 5.
A procuração particular firmada por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas, atende plenamente ao disposto no art. 595 do Código Civil, não sendo exigível instrumento público, conforme entendimento consolidado na Súmula nº. 32 do TJPI. 6.
A exigência de que conste na procuração o número do contrato objeto da lide não encontra amparo legal, bastando a concessão de poderes gerais para representação judicial, nos termos do art. 105 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação." Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ANTONIO AREOLINO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da demanda (TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO c/c PEDIDO LIMINAR E MULTA DIÁRIA) movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
Na origem, sustenta o autor que não reconhece a contratação de empréstimo consignado (contrato nº. 805890686) que gerou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade do contrato e a reparação pelos danos suportados.
O magistrado a quo, nos termos da decisão de ID 22351069, determinou: “[...] no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), caso ainda não conste nos autos, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial: a) Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); b) Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; [...]” Sobreveio sentença (ID 22351074) que, reconhecendo o descumprimento, pela parte autora, das diligências determinadas, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 320, 321 e 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, nas razões recursais de ID 22351076, que a exigência de procuração pública revela formalismo excessivo, sem respaldo legal, e defende que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos normativos aplicáveis, não havendo que se falar em falta de especificação.
Aduz, ainda, que indicou o seu endereço na petição inicial e apresentou declaração de residência, bastando tais elementos para a regular tramitação do feito, sem defeitos e irregularidades capazes de ensejar o indeferimento da inicial.
Pugna pelo provimento do recurso, com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento da demanda.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 22351079. É o relato do necessário.
VOTO Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a parte autora, ora apelante, não atendeu a determinação de: (i) juntar declaração de pobreza e comprovante de residência no juízo (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); (ii) esclarecer sobre o comprovante de endereço apresentado em nome de terceiro, a fim de demonstrar seu vínculo jurídico com a pessoa nominada no referido documento; e (ii) juntar procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, além de instrumento público, por ser o autor analfabeto.
Enuncio, desde logo, consoante restará demonstrado, que a sentença a quo merece reparo.
Em relação ao comprovante de endereço da parte autora, tem-se que a matéria já foi analisada por esta segunda instância, na forma do acórdão de ID 16444014.
Quanto à exigência de esclarecimento acerca do comprovante de endereço em nome de terceiro, ressalta-se que referida questão não pode mais ser utilizada como fundamento para o indeferimento da petição inicial, porquanto já foi devidamente enfrentada por este Colegiado em sede de apelação anterior, afastando-se, de forma expressa, tal óbice processual.
Assim, tratando-se de matéria já decidida, incide sobre o ponto a autoridade da decisão anterior, não sendo possível renovar a exigência já superada.
Em reforço, é imperioso observar que o próprio contrato objeto da lide, acostado aos autos pela parte ré em sede de contrarrazões (ID 22351080), indica a parte autora como residente em Miguel Alves, no mesmo endereço informado na petição inicial.
No que se refere à declaração de pobreza, verifica-se que esta foi apresentada juntamente com a petição inicial, atendendo ao prazo estabelecido pelo juízo de origem, qual seja, de até 06 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, conforme se depreende do documento de ID 10836657.
No que concerne à procuração, destaca-se que não há no ordenamento jurídico estipulação de obrigação legal para que o instrumento de mandato tenha firma reconhecida ou seja coligida por instrumento público.
Do mesmo modo, o art. 105 do CPC não traz imposição de que na procuração haja indicação do número do contrato objeto da demanda judicial, podendo os poderes gerais concedidos serem exercidos para a prática dos atos necessários ao andamento processual e os especiais para os atos estabelecidos em cláusula específica.
No tocante à pessoa analfabeta, é suficiente o cumprimento dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, consoante, inclusive, o disposto na Súmula nº. 32 deste TJPI, in verbis: SÚMULA 32 – É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Constata-se que a procuração juntada no ID 10836660 encontra-se com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no citado art. 595 do Código Civil.
Diante dessas razões, revela-se indevido o indeferimento da petição inicial, impondo-se a desconstituição da sentença a quo, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/01/2025 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 11:03
Conclusos para despacho
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29/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO AREOLINO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:40
Indeferida a petição inicial
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12/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:16
Decorrido prazo de ANTONIO AREOLINO DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 08:55
Conclusos para despacho
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14/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 10:46
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:46
Juntada de Petição de decisão
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11/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/04/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:42
Baixa Definitiva
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11/04/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:31
Indeferida a petição inicial
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11/08/2022 12:46
Conclusos para despacho
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11/08/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:43
Conclusos para decisão
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02/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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