TJPI - 0754707-25.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:33
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
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02/07/2025 22:38
Juntada de Certidão de custas
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01/07/2025 16:14
Juntada de petição
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01/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754707-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Reexame de Fatos e Provas ] AUTOR: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO REU: MICAEL BRUNO DA SILVA PIAUILINO DECISÃO MONOCRÁTICA AÇÃO RESCISÕRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA.
Vistos, etc.
Intimado para comprovar sua hipossuficiência econômica, o apelante travessou petição através da qual informa que possui considerável dispêndio financeiro com seus dois filhos, além de ter duas residências para manter.
Trouxe ainda a declaração de imposto de renda do exercício financeiro de 2024 e comprovantes de outras despesas.
Porém, da análise atenta dos autos, julgo que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
A um porque a declaração de imposto de renda (id. 25000737) indica uma renda média superior a alegada pelo requerente.
Além disso, ele se qualifica como advogado, embora seus rendimentos sejam advindos exclusivamente do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
A dois, o autor possui padrão de vida superior àqueles que qualificados como hipossuficientes.
Um dos filhos estuda em escola de alto padrão desta capital, e o outro reside em cidade diferente, com custos de moradia a dispêndio do requerente.
Além disso, o autor reside em condomínio de elevado custo nesta cidade, o que demonstra certa exteriorização de riqueza.
Nessa esteira, havendo indícios de que o recorrente não é parte hipossuficiente, e não apresentadas provas inequívocas da alegada dificuldade financeira, a consequência é o indeferimento da justiça gratuita.
Logo, nego-lhe o benefício.
Por outro lado, atento às despesas mensais que comprovou ter, concedo ao autor a oportunidade do parcelamento o pagamento das custas de ingresso, a serem pagas em seis vezes, mensalmente. À secretaria, para providenciar a emissão dos boletos de pagamento, de acordo com os normativos deste Tribunal.
Comprovado o pagamento da primeira parcela, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
27/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARNOLDO BASTOS SOBRINHO - CPF: *83.***.*90-04 (AUTOR).
-
13/05/2025 08:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 23:24
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0754707-25.2025.8.18.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) ASSUNTO(S): [Reexame de Fatos e Provas ] AUTOR: ARNOLDO BASTOS SOBRINHO REU: MICAEL BRUNO DA SILVA PIAUILINO DESPACHO Da análise detida dos autos, verifico que o requerente deixou de recolher preparo pleiteando o benefício da justiça gratuita.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2°, autoriza o juiz “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ressalta-se, ainda, que a jurisprudência permite ao magistrado investigar a situação financeira da parte, independentemente da declaração de pobreza, como se vê no seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REVISÃO NO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
A declaração de pobreza, para efeito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta presunção relativa, podendo o magistrado investigar a situação financeira do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Matéria de fato insusceptível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1230024/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 26/02/2014).
No caso autos, observa-se que o autor é advogado e possui razoável padrão de vida, de acordo com os comprovantes de despesas juntados à exordial (ids. 24275238 e 24275239).
Ademais, não há prova documental da renda mensal indicada na peça vestibular.
Dessa forma, necessária a apresentação de provas robustas da alegada situação de hipossuficiência.
Pelas razões expostas, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante atualizado de renda mensal (declaração de impostos de renda) e o detalhamento de seus gastos mensais ordinários – contas de água, luz, telefone, plano de saúde e outras expensas correlatas –, a fim de se formar convicção acerca da atual possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça, conforme estabelece o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Além disso, deverá o autor, no mesmo prazo, comprovar a realização do depósito da importância prevista no art. 968, II, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
11/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
09/04/2025 15:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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