TJPI - 0024677-65.2015.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
09/06/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0024677-65.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63990793) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, em face da sentença de ID 63218443.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 64016530).
O embargante alega a existência de contradição no julgado, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes é posterior à propositura da ação e que encontra-se inadimplente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que sua pretensão vai além da correção de eventuais vícios enumerados pelo CPC, buscando, na verdade, rediscutir o entendimento judicial a respeito do mérito da demanda.
Assim, as questões suscitadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo com o resultado da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração.
Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos estritos limites do art. 1.022 do CPC".
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SUPRIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos embargos opostos pela parte executada/agravada é medida que se impõe. 5.
Considerando que o v.
Acórdão embargado deu provimento ao recurso dos exequentes, ora embargantes, mas não afastou ou inverteu a condenação de pagamento dos honorários advocatícios, necessário o aperfeiçoamento do julgado, com o suprimento da omissão. 6.
Embargos de declaração do executado/agravado conhecidos, mas não acolhidos. 7.
Embargos de declaração dos exequentes/agravantes conhecidos e providos para sanar a omissão com efeitos infringentes (TJ-DF 07302321620228070000 1671225, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que se destinam à modificação do mérito da sentença, o que não se coaduna com a natureza deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
19/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 11:38
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 01:10
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0024677-65.2015.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: ANTONIO RODRIGUES SOBRINHO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 63990793) opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, em face da sentença de ID 63218443.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 64016530).
O embargante alega a existência de contradição no julgado, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes é posterior à propositura da ação e que encontra-se inadimplente. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, a rediscutir o mérito da sentença ou a alterar a decisão de forma substancial, finalidade que só poderia ser perseguida pela via recursal própria.
Ao examinar as alegações trazidas pelo embargante, constata-se que sua pretensão vai além da correção de eventuais vícios enumerados pelo CPC, buscando, na verdade, rediscutir o entendimento judicial a respeito do mérito da demanda.
Assim, as questões suscitadas não configuram omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, inconformismo com o resultado da decisão, matéria estranha ao âmbito dos embargos de declaração.
Conforme jurisprudência consolidada, "os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se aos estritos limites do art. 1.022 do CPC".
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA DESPROVIDO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
OMISSÃO VERIFICADA.
VÍCIO SUPRIDO. 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O contido no art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.
Não havendo qualquer vício a ser sanado, o improvimento dos embargos opostos pela parte executada/agravada é medida que se impõe. 5.
Considerando que o v.
Acórdão embargado deu provimento ao recurso dos exequentes, ora embargantes, mas não afastou ou inverteu a condenação de pagamento dos honorários advocatícios, necessário o aperfeiçoamento do julgado, com o suprimento da omissão. 6.
Embargos de declaração do executado/agravado conhecidos, mas não acolhidos. 7.
Embargos de declaração dos exequentes/agravantes conhecidos e providos para sanar a omissão com efeitos infringentes (TJ-DF 07302321620228070000 1671225, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023).
Portanto, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ, uma vez que se destinam à modificação do mérito da sentença, o que não se coaduna com a natureza deste recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/04/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:06
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 19:34
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 01:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/05/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/07/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2020 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/10/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2019 14:52
Distribuído por dependência
-
22/05/2019 06:10
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-22.
-
21/05/2019 14:59
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 14:51
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:56
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 14:55
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/05/2019 08:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 12:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
26/01/2019 15:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/01/2019 16:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/01/2019 16:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
15/01/2019 13:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 15:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/04/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-04-25.
-
24/04/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 11:19
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 10:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2018 10:35
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/02/2018 10:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2018 08:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-01-24.
-
23/01/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2018 10:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 10:25
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
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17/08/2017 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/03/2016 11:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2015 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/10/2015 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2015 11:37
Distribuído por sorteio
-
21/10/2015 11:37
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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