TJPI - 0823845-86.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823845-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
04/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
17/06/2025 07:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823845-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823845-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados no termo da lei.
Em síntese, alegou a parte autora que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e foi surpreendida com descontos consignados.
Sustenta a parte demandante que em momento algum realizou a contratação dos serviços oferecidos pela ré, e vem sofrendo descontos.
Portanto, ao final, requereu a procedência da ação, para haver a repetição do indébito e indenização por danos morais (inicial e documentos dos IDs.18345917 e seguintes).
Em contestação a ré alegou, no mérito, argumenta a legalidade da contratação e inexistência de danos a serem reparados (IDs. 21865990 e seguintes).
Réplica à contestação do ID. 30862387. É o relato do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias já foram produzidas, prescindo a demanda de instrução probatória.
No caso dos autos, mostra-se desnecessária a realização de prova em audiência, mormente porque as partes se manifestaram no sentido de não ter mais provas a produzir.
Não analiso as preliminares levantadas pelo requerido em decorrência da análise do mérito da demanda.
A regra geral de distribuição do ônus probatório preceitua que à parte autora cabe fazer provas dos fatos constitutivos de direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil, o que não foi comprovado, conforme documentos juntados pela parte autora, visto que a ilegalidade da contratação impugnada depende de comprovação do não recebimento de valores do requerido.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fatos constitutivos de direito, não tendo a autora comprovado satisfatoriamente os fatos.
A decisão do ID. 73974506 tem consonância com a disposição contida na súmula 26 do TJPI, que estabelece: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (grifos nossos).
Corroborando o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULA 297, STJ . ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
I.
Nos termos da súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários .
II.
Ainda que a parte autora alegue inexistência de contratação de empréstimo, incumbe a ela a prova ou apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, notadamente por meio de extrato da sua conta bancária demonstrando o não recebimento do valor no período em que a avença foi firmada ou a devolução deste (art. 373, I, CPC).
III .
Na espécie, tendo a requerente aguardado o transcurso de dois anos do primeiro dos quatro empréstimos bancários questionados para o ajuizamento da ação, desacompanhada de qualquer elemento de prova no sentido de que não recebeu os valores respectivos, ou da devolução destes, resta evidenciada a regular formalização das avenças.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5408466-60 .2023.8.09.0142 SANTA HELENA DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
APELAÇÃO – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de improcedência – Insurgência – Empréstimo consignado – Autora que alega de forma genérica a não contratação de empréstimo consignado e não junta extratos completos de seu benefício previdenciário – Ausência de verossimilhança das alegações autorais e provas mínimas do direito alegado – Impossibilidade de inversão do ônus da prova do inc.
VIII, art. 6º do CDC – Autora que foi instada, mais de uma vez, a apresentar documentos, quedando-se inerte – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos – Inteligência do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal – Recurso improvido, rejeitada preliminar. (TJ-SP - AC: 10023306220218260439 SP 1002330-62.2021.8.26.0439, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 22/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023).
Portanto, diante da inércia da requerente em atender o comando judicial e não comprovados os fatos constitutivos do seu direito, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823845-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
No mesmo prazo, havendo afirmação de ser analfabeta, deve a parte autora regularizar sua representação processual juntando procuração outorgando poderes ao seu patrono nos termos do art. 595 do Código Civil.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823845-86.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu art. 2º, c/c com a Súmula 297, do STJ. É sabido que para que haja inversão do ônus da prova, faz-se necessária a hipossuficiência do autor e a verossimilhança da sua alegação, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
No entanto, no presente caso, não vislumbro a verossimilhança das alegações da autora, uma vez que não acostou elemento mínimo de prova do fato constitutivo do seu direito, como preceitua o art. 373, I, CPC. É o teor da Súmula 26, do Egrégio TJ/PI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Nessa esteira, permanece com a requerente o ônus de demonstrar que o valor não teria ingressado na sua conta, diligência perfeitamente possível pela mera juntada do extrato bancário da época correspondente à contratação.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a parte autora comprovar fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC, demonstrando que NÃO se beneficiou do valor transferido para sua conta, bem como a irregularidade na contratação.
INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a movimentação financeira de suas contas do período que compreenda dois meses anteriores e dois meses posteriores à contratação impugnada, para constatação da disponibilização de valores provenientes da dita instituição financeira.
No mesmo prazo, havendo afirmação de ser analfabeta, deve a parte autora regularizar sua representação processual juntando procuração outorgando poderes ao seu patrono nos termos do art. 595 do Código Civil.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 21:01
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 12:48
Juntada de Petição de documentos
-
18/09/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/08/2024 10:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 20:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 08:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 04:03
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 20:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 20:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:34
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:33
Decorrido prazo de DEUSIMAR NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 11:13
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
06/09/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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