TJPI - 0010312-21.2014.8.18.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010312-21.2014.8.18.0017 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LUIZA LINA DA SILVA, ESPOLIO DE LUIZA LINA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimação do espólio da parte requerente/exequente, por meio do seu patrono, para conhecimento do(s) alvará(s) expedido(s) nos autos e do envio do(s) mesmo(s) à instituição bancária para cumprimento, nos termos da certidão de id 74016316.
BATALHA, 11 de abril de 2025.
DARIO KARDECK DE CARVALHO ARAUJO FILHO JECC Batalha Sede -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0010312-21.2014.8.18.0017 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: LUIZA LINA DA SILVA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de pedido de desarquivamento, habilitação de herdeiros e expedição de alvará judicial para levantamento de valores depositados judicialmente, formulado por Antônio Ferreira Passos, Domingos Ferreira Passos Filho e Jesuína Pereira da Silva Caxias, sucessores da exequente falecida Luiza Lina da Silva.
Verifica-se dos autos que a autora faleceu em 28/09/2017, conforme certidão de óbito constante nos autos.
Constatada a inércia dos sucessores à época, determinou-se o arquivamento do feito, com a devida certificação da existência de valor em conta judicial (R$ 7.171,86), oriundo de penhora realizada via Bacenjud e devidamente transferido ao Banco do Brasil (ID 29871246, págs. 105/116 e 122).
Com o pedido atual de habilitação (Petição ID: 73731009), os herdeiros apresentaram documentação comprobatória de sua qualidade sucessória e requereram a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, a ser realizado por meio de seu patrono, Dr.
José Venâncio Cardoso Neto, regularmente constituído com poderes para tal finalidade.
O artigo 687 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a habilitação dos herdeiros no curso do processo para prosseguimento do feito.
No presente caso, a obrigação já se encontra integralmente adimplida com a constrição de valores suficientes, havendo apenas pendência quanto à liberação da quantia depositada.
Não subsiste óbice à expedição de alvará, considerando que: a) a dívida foi quitada mediante penhora e depósito judicial; b) inexiste litígio pendente ou necessidade de manifestação do executado; c) os requerentes comprovaram sua legitimidade; d) o patrono possui poderes específicos para levantamento de valores.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 687 do CPC: DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, já certificado nos autos; DEFIRO a habilitação de Antônio Ferreira Passos, Domingos Ferreira Passos Filho e Jesuína Pereira da Silva Caxias como sucessores da exequente falecida; AUTORIZO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor de R$ 7.171,86 (sete mil, cento e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), depositado na conta judicial nº 800104670141 do Banco do Brasil, em favor do advogado José Venâncio Cardoso Neto – OAB/PI 7485, CPF nº *85.***.*04-49, agência 3893-8, conta corrente 13066-4, conforme poderes constantes nos autos; Após, promova-se a baixa e arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
BATALHA-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Batalha Sede -
07/11/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 14:02
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 01:45
Decorrido prazo de LUIZA LINA DA SILVA em 26/10/2022 23:59.
-
21/09/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 14:29
Distribuído por dependência
-
18/07/2022 13:22
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/06/2022 08:59
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
29/06/2022 08:59
[Projudi] Expedição de Certidão
-
21/06/2022 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de LUIZA LINA DA SILVA
-
25/05/2022 09:03
[Projudi] Expedição de Certidão
-
25/05/2022 08:37
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/05/2022 08:37
[Projudi] Expedição de Intimação
-
25/05/2022 08:36
[Projudi] Expedição de Intimação
-
06/12/2021 11:37
[Projudi] Mero expediente
-
21/08/2021 22:25
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
21/08/2021 22:25
[Projudi] Expedição de Certidão
-
16/04/2020 10:03
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/04/2020 11:17
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/11/2019 11:10
[Projudi] Expedição de Alvará
-
22/11/2019 11:10
[Projudi] Expedição de Certidão
-
22/11/2019 11:03
[Projudi] Transitado em Julgado
-
13/11/2019 09:49
[Projudi] Juntada de Alvará
-
03/10/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
-
03/10/2019 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de LUIZA LINA DA SILVA
-
27/09/2019 11:07
[Projudi] Expedição de Certidão
-
27/09/2019 10:49
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
11/09/2019 12:07
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
21/08/2019 14:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/07/2019 13:58
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
05/07/2019 13:58
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
05/07/2019 10:34
[Projudi] Juntada de Alvará
-
19/06/2019 14:07
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
19/06/2019 14:00
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
10/06/2019 15:28
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
11/04/2019 13:00
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
11/04/2019 13:00
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
20/02/2019 21:45
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
17/07/2018 01:39
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
19/08/2017 23:59
[Projudi] Recebidos os autos
-
20/07/2017 12:36
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
20/07/2017 12:36
[Projudi] Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
-
30/06/2017 14:19
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
05/11/2016 13:29
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
05/11/2016 13:29
[Projudi] Serventuário
-
29/04/2015 15:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
06/01/2015 19:54
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
06/01/2015 19:54
[Projudi] Juntada de Certidão
-
23/10/2014 15:21
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
28/08/2014 11:57
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
01/07/2014 08:01
[Projudi] Homologada a Transação
-
12/06/2014 09:58
[Projudi] Conclusos para Homologação
-
12/06/2014 09:58
[Projudi] Audiência Una Realizada
-
12/06/2014 09:58
[Projudi] Juntada de Termo de Audiência
-
01/06/2014 20:20
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/05/2014 16:42
[Projudi] Juntada de Petição de Procuração
-
02/04/2014 15:13
[Projudi] Expedição de Citação
-
02/04/2014 15:13
[Projudi] Audiência Una Designada
-
02/04/2014 15:13
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
02/04/2014 15:13
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800717-89.2025.8.18.0045
Francisco de Assis Sousa
Banco C6 S.A.
Advogado: Carla Thalya Marques Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2025 16:48
Processo nº 0800088-22.2018.8.18.0026
Danielle Ibiapina
Secretaria de Saude do Estado do Piaui
Advogado: Joana Darck Carvalho Cardozo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/01/2018 18:50
Processo nº 0828872-79.2023.8.18.0140
Francisco Guilherme dos Santos Lima
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Abaete de Paula Mesquita
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801270-76.2025.8.18.0162
Carlos Filipe de Sousa Melo
Njs Suspensoes e Centro Automotivo Eirel...
Advogado: Renilson Noleto dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2025 10:02
Processo nº 0801392-07.2025.8.18.0060
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joao Batista Monteiro Santos
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 10:55