TJPI - 0825962-50.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825962-50.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 27 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825962-50.2021.8.18.0140 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] REQUERENTE: BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência em caráter antecedente movida por BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACÊDO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ter sido ser vítima de negativação indevida em razão de débito de origem contratual que desconhece.
Requer a exclusão da anotação desabonadora e a concessão de prazo para aditamento da inicial.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora (id 18740055).
Ouvida, a parte ré pugnou pelo indeferimento da medida em razão do caráter satisfativo (id 19022097).
Concedida a medida pleiteada (id 19986790).
A parte autora realizou aditamento à inicial, requerendo a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id 21787164).
A parte ré apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial.
No mérito, defende a regularidade da contratação e a inadimplência da autora como fatos desencadeadores das cobranças e da negativação.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 23664155).
A parte autora formulou novo pedido de tutela de urgência, com a majoração de astreintes (id 31266962).
Determinada a intimação do réu para se pronunciar sobre a alegação de descumprimento da medida deferida, este se quedou inerte (id 33212091).
O Juízo reconheceu o descumprimento da tutela provisória e majorou a multa (id 43877347).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo definiu a aplicabilidade do CDC ao caso em comento, resolveu a questão preliminar, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do CPC (id 62042399).
Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (id 62389381 e id 62393075). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões processuais pendentes após a decisão de saneamento e organização do feito, passa-se à análise do mérito (art. 355, II, do CPC).
O ponto controvertido do feito visa unicamente aferir a regularidade da anotação do nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes realizada pela parte ré, vez que a anotação, em si, se mostra incontroversa.
A parte autora afirma, em fevereiro/2021 recebeu da instituição financeira ré, com a qual jamais contratou, carnê eu seu nome, contendo 9 (nove) boletos de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos) cada.
Aponta que, em março/2021, recebeu comunicado do SERASA sobre a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Sustenta que entrou em contato com o réu por telefone (protocolos nº 313742010 e nº 314503580) e por e-mail (id 18733400 e id 18733399), não tendo obtido efetiva solução.
A ré, por sua vez, afirma que realizou a anotação regularmente, eis que decorrente de inadimplência do autor quanto ao pagamento do contrato de nº 015780693000060, no valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos), sem acostar aos autos qualquer documentação que corrobore suas alegações.
No caso em comento, o ônus da prova foi distribuído entre as partes a teor do que prevê o art. 373, I e II, do CPC e, da análise do conjunto probatório trazido por ambas partes, verifica-se que a contestação vem desacompanhada do instrumento contratual ao qual o réu faz referência para alegar a regularidade da negativação.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido pelo autor, de modo que a negativação lançada se reputa indevida.
O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ).
No caso em comento, o autor demonstra nos autos que a inscrição lançada pelo réu é a única constante em seu nome (id 18732886).
Assim, por não ter sido demonstrada a regularidade da negativação e por não possuir o autor inscrição legítima preexistente em seu nome, o dano moral se caracteriza in re ipsa.
Cite-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRECEDENTES STJ. 1.
Nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação.
Precedentes STJ. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e em tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano psíquico sofrido em R$ 3.000,00 (três mil reais).
O pedido inicial merece, pois, a procedência em parte, dada a elevada monta pretendida parte parte autora. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente a dívida oriunda do contrato nº 015780693000060, no valor de R$ 103,94 (cento e três reais e noventa e quatro centavos); b) condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, por danos morais.
Na vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores acima deverão ser acrescidos de juros de mora conforme a taxa legal (art. 406, CC) e de correção monetária baseada no IPCA (art. 389, CC).
Os juros de mora, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento de das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no patamar de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), dado o valor da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Deixo de condenar a autora em pagamento de custas e honorários advocatícios à parte ré, eis que a condenação inferior ao valor inicialmente pretendido a título de danos morais não implica em sucumbência recíproca (Súm. 326, do STJ).
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Opostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 03:12
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 20/09/2024 23:59.
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26/08/2024 06:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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14/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
14/03/2024 08:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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07/03/2024 20:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2023 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 09:53
Juntada de Petição de documentos
-
27/10/2023 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2023 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:52
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 18:48
Desentranhado o documento
-
25/07/2023 00:14
Determinada diligência
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13/03/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2022 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 07:59
Juntada de Petição de comprovante
-
24/10/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 08:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 16:53
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 06/06/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:29
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/01/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 07:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 01:04
Decorrido prazo de BRUNO GABRIEL AZEVEDO MACEDO em 15/10/2021 23:59.
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24/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 16:07.
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16/09/2021 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:39
Audiência Conciliação designada para 28/01/2022 11:00 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/09/2021 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2021 11:54
Conclusos para despacho
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10/08/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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