TJPI - 0805982-56.2021.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805982-56.2021.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DE SOUSA REU: BANCO CETELEM S.A.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS (ID n.º 22504618) proposta por ANTONIO SOARES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., ambos já devidamente qualificados no processo retro, onde se alega e requer o seguinte: O requerente, aposentado do INSS, contratou um empréstimo consignado com o Banco réu em 10/12/2016, no valor de R$ 1.790,88 (mil, setecentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), com parcelas fixas de R$ 85,38 (oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos) por 28 (vinte e oito) meses.
Após o fim desse prazo, os descontos continuaram sendo feitos em seu benefício previdenciário.
Ao consultar o INSS, descobriu que os valores debitados se referiam a um cartão de crédito consignado (RMC), que ele nunca solicitou ou autorizou.
O autor alegou que contratou um empréstimo consignado comum e que, sem seu conhecimento, o Banco embutiu a modalidade de cartão de crédito RMC, cujos descontos ocorrem de forma contínua, sem data de término.
Além disso, afirmou que nunca recebeu, desbloqueou ou utilizou qualquer cartão que justificasse os descontos.
Desde 2016, já foram pagas 59 (cinquenta e nove) parcelas, totalizando R$ 5.037,42 (cinco mil, trinta e sete reais e quarenta e dois centavos), valor quase três vezes superior ao contratado, sem que a dívida fosse quitada.
A parte demandante alegou que considera essa prática abusiva, caracterizando enriquecimento sem causa do Banco demandado.
Uma análise pericial constatou que os descontos indevidos somam R$ 5.293,56 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos).
Ao final, a parte suplicante requereu que seja deferida a concessão da tutela antecipada, para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito RMC, contrato nº 97- 821543717/16, em conta em nome do autor, no valor de R$ 85,38 (oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos); o julgamento antecipado da lide; a condenação do requerido em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o Banco réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do requerente, no importe de R$ 5.293,56 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e seis centavos); seja determinada a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 22504619, 22504620, 22504622, 22504623, 22504624, 22504626, 22504627, 22504628, 22504629, 22504630, 22504634).
Despacho inicial (ID n.° 22507533) concedendo os benefícios da gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.° 23269873) em que a parte ré alegou que o autor firmou um contrato de cartão de crédito consignado e recebeu o valor correspondente em sua conta, omitindo essa informação na petição inicial.
Sustentou que o requerente tinha pleno conhecimento das condições contratuais, incluindo os juros aplicáveis, e que a contratação está devidamente comprovada nos autos.
Além disso, a parte demandada argumentou que o suplicante reteve os valores depositados sem questionar a origem e não tentou resolver a questão administrativamente, não apresentando sequer um número de protocolo de atendimento.
Alegou ainda que a contratação foi regular e que o banco tomou todas as precauções necessárias, inexistindo falha na prestação do serviço.
Ademais, a parte promovida afirmou que o desconto realizado na folha de pagamento corresponde ao valor mínimo da fatura, sem possibilidade de cobrança superior ao acordado.
Explicou que o cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, pois não possui parcelas fixas, sendo os juros pós-fixados.
O banco sustentou também que encaminha mensalmente faturas detalhadas ao cliente e que este pode optar pelo pagamento mínimo, integral ou parcial e defendeu que o contrato foi firmado de forma legal, não havendo vícios que justifiquem sua anulação.
Por fim, o réu requereu que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais, com a devida aplicação da litigância de má-fé; na hipótese da pretensão autoral ser acolhida, requereu que seja determinada a devolução do valor de R$ 1.755,06 (mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e seis centavos), devidamente acrescido de juros legais e correção monetária desde a data do crédito.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.° 23269874, 23269875, 23269876, 23269877, 47348695, 47348697, 47348699, 47348701, 47348702, 50924969, 50924971, 50924973, 50924975, 50924977).
Réplica à contestação (ID n.° 23299342).
Despacho (ID n.° 24154899) determinando a intimação das partes para dizerem se possuiam provas a produzir ou se concordavam com o julgamento antecipado da lide.
A parte autora se manifestou no ID n.° 24794616 e requereu perícia contábil dos cálculos do contrato celebrado entre as partes.
Já a parte requerida se manifestou no ID n.° 25193152 e informou que não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão saneadora (ID n.° 25299097).
Decisão nomeando perito judicial (ID n.° 30710976).
Despacho (ID n.° 32771491) a intimação do Estado do Piauí para providenciar o pagamento dos honorários periciais.
O Estado do Piauí se manifestou no ID n.° 33066987 e impugnou a proposta de honorários periciais apresentada.
Decisão (ID n.° 36067488) determinando o pagamento dos honorários periciais ao Estado do Piauí, visto que foi o requerente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, quem pugnou pela realização da perícia contábil.
O Estado do Piauí interpôs agravo de instrumento no ID n.° 37966744 e requereu que seja reformada a decisão e que seja limitado o montante em R$370,00 (trezentos e setenta reais).
Decisão (ID n.° 55604973) fixando o valor dos honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
Laudo pericial contábil (ID n.° 64005491), onde este concluiu que "O objeto periciado trata-se de cartão utilizado, habitualmente, para saques e compras; - A capitalização de juros remuneratórios ocorreu à periodicidade mensal; - As taxas de juros remuneratórios para os saques e refinanciamentos do saldo devedor variaram entre 2,70% e 3,42%.
O contrato estabelece 3,36% a. m.; - Ao considerar os parâmetros contratuais, o numerário cobrado pelo réu, à data 05/01/2022, a R$ 2.084,45, é inferior ao efetivamente devido, R$ 3.464,87." Instadas, as partes não se opuseram ao laudo (ID n.º 67792848).
Despacho (ID n.° 68821789) determinando a intimação das partes para apresentarem as alegações finais escritas sucessivas.
Alegações finais da parte autora (ID n.° 71693210).
Alegações finais da parte ré (ID n.° 72712935). É o relatório.
DECIDO.
Ao contrário do que afirma a parte autora, a taxa de juros contratada está sendo respeitada, sendo certo que a diferença apontada na inicial se deve ao fato de que os juros são capitalizados de forma composta, especialmente pelo fato de que no laudo pericial aponta-se uma diferença no valor inferior ao que está sendo cobrado pelo réu, posto que informa que "Ao considerar os parâmetros contratuais, o numerário cobrado pelo réu, à data 05/01/2022, a R$ 2.084,45, é inferior ao efetivamente devido, R$ 3.464,87".
O custo efetivo total (CET) ao mês e ao ano difere da taxa de juros remuneratórios ao mês e ao ano porque reflete o custo total da operação de crédito, abrangendo, além do valor do crédito concedido, os tributos, as tarifas e as despesas de terceiro, que também são financiados e influem no resultado final do custo do empréstimo.
Em resumo, a taxa de juros remuneratórios considera apenas o valor emprestado e o custo efetivo total considera o valor mutuado, os tributos, tarifas e despesas de terceiros.
Quanto a este tema, a revisão da taxa de juros, em situações como a dos autos só se justifica pelo prisma de abusividade, desde que alegado e provado situar-se ela muito acima da média do mercado da época da contratação, contudo, o autor não aponta qualquer abusividade, apenas informa que está sendo cobrada taxa de juros diferente, pelo contrário, conforme se infere do laudo está sendo cobrado conforme o contratado.
Por fim, no contrato foi utilizada a tabela Price, usada para o cálculo dos juros compostos, o que também poderia fundamentar a diferença na cobrança de juros suscitada pelo autor, o qual, conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça é plenamente válido nos contratos de financiamento a Tabela Price, pois este é um sistema de amortização de dívidas originado ao que se denomina 'método francês' de amortização.
Tanto o 'método francês' de amortização, quanto qualquer uma de suas derivações, implica necessariamente na capitalização dos juros, que está prevista no contrato.
Sobre o tema, é o entendimento do STJ: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.767 - RS (2011/0120176-2) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES RECORRENTE : ROBERTA CHEQUELLER DE ALMEIDA ADVOGADO: GISELE DE OLIVEIRA FELÍCIO - RS056177 RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: LUÍS FERNANDO MIGUEL E OUTRO (S) - RS028919 DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por ROBERTA CHEQUELLER DE ALMEIDA, em 07/12/2010, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: 'DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FIES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
JUROS.
RESOLUÇÃO 3.842/2010 - BACEN.
LIMITAÇÃO.
CLÁUSULA-MANDATO. 1.
Tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice. 2.
Em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo fracionário se opera com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior à de sua aplicação não capitalizada. 3.
O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela Price, calcula as prestações, desde o seu inicio, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos.
Não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização.
A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros.
Não há, portanto, ilegalidade na aplicação da tabela Price. 4.
Não há base para se pretender a redução dos juros, uma vez que estabelecidos com base na legislação vigente acerca da matéria.
Constituem-se em valores muito inferiores aos praticados pelo mercado financeiro, atendendo à função social do financiamento' (fl. 186e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, parcialmente acolhidos, nos seguintes termos: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão proferida pela Turma e tampouco o Julgador está obrigado a se pronunciar a respeito de todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 2.
Parcialmente acolhidos os embargos de declaração da CEF para fins de prequestionamento' (fl. 194e).
Nas razões do Recurso Especial, alega-se contrariedade aos arts. 5º, II, da Lei 10.260/2001, 7º da Lei 8.436/92, bem como à Súmula 121/STF.
Para tanto, sustenta que a edição da Lei 12.202/2010 importou em reconhecimento administrativo da abusividade dos juros contratuais, afirmando, ainda, que a redução das taxas previstas em referida lei, para 3,5%, é aplicável aos autos.
Defende a ilegalidade dos juros, fixados em 9% ao ano, com capitalização mensal, em ofensa ao Direito do Consumidor.
Discorda, ademais, da aplicação da Tabela Price.
Sem contrarrazões (fl. 217e).
Foi admitido o Recurso Especial na origem (fls. 218/224e).
A irresignação não merece acolhimento.
De início, cumpre destacar que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'.
Cinge-se a controvérsia à revisão de contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES).
Deve-se ressaltar, inicialmente, que os enunciados de Súmulas dos Tribunais não equivalem à dispositivo de lei federal, para fins de interposição de Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Na análise da controvérsia relativa aos juros incidentes sobre o presente contrato de financiamento estudantil, a Corte de origem assentou o seguinte: 'Desta forma, portanto, tendo em vista que o FIES é uma continuação do Crédito Educativo, considero inaplicáveis os princípios e regras dispostos no Código Consumerista ao contrato sub judice.
De qualquer sorte, mesmo que outro fosse o entendimento, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade.
A alegação genérica de nulidade de várias cláusulas contratuais, sem especificação e comprovação não merece acolhida.
Capitalização de juros (...) Com efeito, o que se constata no caso é que, em relação ao FIES, os juros são convencionados em uma taxa efetiva de 9% ao ano, não havendo prejuízo ao mutuário se o seu cálculo se dá com capitalização mensal, conquanto que a taxa mensal aplicada não resulte em taxa efetiva superior a de sua aplicação não capitalizada.
Matematicamente, vedada seria a aplicação de 1/12 avos de 9% (isto é 0,75%), capitalizados mês a mês, resultando em 9,38% de taxa efetiva ao final do ano.
Entretanto, em verdade, a CEF aplica mensalmente apenas a fração necessária a que se atinja, através da capitalização mensal, uma taxa efetiva de 9% ao final do ano, ou seja, aplica 0, 720732% a.m.
Convém consignar ainda que a aplicação dos juros sem capitalização mensal (0,75% a.m.), resultaria na mesma conta que a aplicação dos juros na forma operada, inexistindo prejuízo à parte autora que justifique seu afastamento.
Com efeito, na forma proposta, o crescimento do saldo devedor ocorreria de forma linear, havendo efetivo prejuízo ao mutuário caso o contrato fosse saldado no curso de um - ciclo anual ou fosse procedida amortização eventual.
Isso porque, tanto a taxa de juros de 0,75% ao mês com capitalização anual quanto a de 0,720732% ao mês resultam, em doze meses, ,no aumento do saldo devedor em 9%, enquanto em 6 meses a primeira resulta em 4,5% e a segunda em 4,403%.
Em síntese, o que é vedado não é a mera operação matemática da capitalização, uma vez que o direito não faz exame das leis matemáticas, mas sim a eventual onerosidade que dela pode decorrer, o que, como se vê, não ocorre no caso do FIES. (...) Tabela Price O Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos.
O valor da prestação constitui-se em duas parcelas: uma salda o saldo principal (amortização da dívida) é a segunda salda os juros incidentes sobre a primeira.
Não há a ilegalidade referida no art. 4o do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização.
A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros, sendo essa, verdadeiramente, resultado da quitação insuficiente do saldo principal e dos juros incidentes sobre o valor da parcela a partir de estipulação.
Os juros remanescentes, dessa forma, incorporam-se ao débito principal, de forma qüe novos juros incidem sobre o novo total.
Ainda que verificada a indevida capitalização, não deve a utilização da tabela ser afastada.
Deve, efetivamente, ser restabelecida a amortização mensal de acordo com a tabela, sendo os juros não quitados computados em conta apartada.
Incidirá sobre esses valores somente a correção monetária, restando afastada a capitalização mensal dos juros. (...) Quanto à possibilidade de fixação da taxa de juros pelo CMN nos contratos com recursos do FIES, entendo que nada obsta sua atuação, uma vez que o Conselho Monetário Nacional é órgão do Sistema Financeiro Nacional, competente para fixar os juros em empréstimos com recursos de fundos públicos.
Por sua vez, a resolução nº 2.647/99 do BACEN, de 22 de setembro de 1999, fixou a taxa efetiva de juros em 9% ao ano, capitalizados mensalmente.
Assim, tendo o contrato ora revisado estabelecido juros de 9% ao ano, à luz da legislação de regência, não há base para se pretender a sua redução, até porque os juros aplicados pelo FIES são inferiores aos juros praticados pelo mercado financeiro, o que atende a função social do custeio educacional objeto dos autos, não configurando, portanto, taxa abusiva apta a justificar a sua revisão judicial' (fls. 182/184e).
Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos e cláusulas contratuais, em conformidade com as Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido: 'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DECIDIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TABELA PRICE.
ANATOCISMO.
SÚMULA 5 e 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em casos como os que ora se apresentam, referentes a contratos de crédito educativo, não se admite a capitalização dos juros diante da ausência de previsão legal específica para tanto. 2. É assente nesta Corte que a análise de eventual existência de capitalização de juros nos cálculos da Tabela Price é questão que refoge da estreita via do recurso especial e impede o conhecimento do pleito, por exigir a questão o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental não provido' (STJ, AgRg no REsp 1318172/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014).
Registre-se, por fim, que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, ao dispor que as alterações trazidas pela Lei 12.202/2010, no que diz com a taxa de juros, somente se aplicam a reajustes posteriores ao início de sua vigência.
A propósito: 'ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
JUROS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REDUÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.202/2010.
APLICABILIDADE AOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS.
RETROATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL PARA ALCANÇAR JUROS VENCIDOS ANTERIORMENTE. 1.
A decisão singular que negou provimento ao recurso especial encontra suporte na Súmula 568/STJ, que autoriza o relator, monocraticamente e no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a dar ou negar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema. 2.
Oportunidade em que a decisão agravada é submetida ao órgão colegiado para ratificação, superando, assim, eventual inobservância do princípio da colegialidade. 3.
O art. 5º da Lei n. 10.260/2001, com a redação que lhe deu a Lei n. 12.202/2010, prevê que as novas taxas de juros aplicam-se aos contratos já formalizados, para alcançar os futuros reajustes, não se podendo extrair da norma a suposta autorização para que os índices mais favoráveis retroajam ao início do contrato para alcançar juros vencidos. 4.
Agravo interno desprovido' (STJ, AgInt no REsp 1520381/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 13/03/2018).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista que o Recurso Especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, tal como dispõe o Enunciado administrativo 7/STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC).
I.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Ministra (STJ - REsp: 1255767 RS 2011/0120176-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 26/04/2018)" Considerando que não foi constatada qualquer abusividade ou ilegalidade na conduta da parte requerida, restam prejudicados os pedidos indenizatórios.
Ao lume do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeitos a aplicação do art. 98, § 3º, do NCPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao E.
Tribunal de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PARNAÍBA-PI, 10 de abril de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
10/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 15:09
Juntada de comprovante
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28/02/2025 16:25
Juntada de comprovante
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28/02/2025 13:13
Expedição de Alvará.
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28/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:10
Determinada Requisição de Informações
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04/12/2024 11:12
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:57
Juntada de comprovante
-
15/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:26
Expedição de Informações.
-
12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 14:12
Desentranhado o documento
-
02/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:20
Expedição de Alvará.
-
26/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:26
Outras Decisões
-
27/02/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/12/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:06
Outras Decisões
-
14/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2023 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:24
Determinada Requisição de Informações
-
13/03/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 20:31
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
15/02/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE REIS DE CARVALHO JUNIOR em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 15:40
Outras Decisões
-
19/01/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 20:28
Determinada Requisição de Informações
-
25/10/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
28/09/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DE SOUSA em 16/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 01:10
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:34
Decorrido prazo de José Reis de Carvalho Júnior em 31/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 23:12
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 07:48
Nomeado perito
-
15/08/2022 21:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 07:51
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 06:51
Decorrido prazo de EMILIO CARLOS ROSADO VITORINO DE ASSUNCAO em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:34
Nomeado perito
-
30/05/2022 20:11
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 08:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2022 21:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 09/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 09/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2022 22:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:12
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2022 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 18:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:48
Juntada de contrafé eletrônica
-
01/12/2021 08:07
Determinada Requisição de Informações
-
30/11/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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