TJPI - 0817317-94.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de RAIANE MARIA DE SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:23
Decorrido prazo de LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:18
Decorrido prazo de RAIANE MARIA DE SOUSA em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de LUCAS ELVAS BOHN ARAUJO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:34
Decorrido prazo de RAIANE MARIA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817317-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: RAIANE MARIA DE SOUSA Nome: RAIANE MARIA DE SOUSA Endereço: itapua, 1065, urbano, SEBASTIãO LEAL - PI - CEP: 64873-000 REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA Nome: Procuradoria Geral do Município de Teresina Endereço: ., 7602, (Zona Norte) - até 1021/1022, Centro, TERESINA - PI - CEP: 64000-010 DECISÃO O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Raiane Maria de Sousa, devidamente qualificada nos autos, em face da do Município de Teresina-PI, visando a transferência para o HUT.
Alega a autora que é portadora de doença grave, aguarda regulação para cirurgia de esplenectomia desde 21/03/2025.
Conforme documentos anexos, a intervenção é urgente e não pode mais ser adiada, sendo essencial para sua sobrevivência.
Alega que a situação é crítica e exige ação imediata.
Determinada a emenda à inicial (ID 73399505).
Manifestação da autora (ID 73415879).
Indeferimento da emenda à inicial e ofício ao natjus (ID 73447583).
Parecer natjus (Id 73712492). É o que custa relatar, passo à decisão.
Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; No caso vertente, a nota técnica do NATJUS (ID 71709349), concluiu que o paciente possui indicação de transferência imediata para unidade de maior complexidade, com estrutura para suporte hematológico, cirúrgico e intensivo, sendo o HGV ou HU os hospitais de referência no SUS.
Na indisponibilidade destes, a rede privada se configura como alternativa viável para evitar risco iminente de óbito.
No entanto, conforme o médico assistente da regulação assim atesta (Id 73416676): “ESTABELECIMENTO: UNIDADE MISTA DE SAUDE D ANTONIO PEDREIRA DE A MARTINS - BUENOS AIRES PACIENTE AGUARDA REGULAÇÃO PARA HGV, ; REG, CONSCIENTE, ORIENTADA, RESPIRANDO EM AR AMBIENTE, HIPOCO HIDRATADA, EUPNEICA; AFEBRIL, APRESENTA MELHORA DO CALOR E EDEMA EM MSD (APOS RETIRADA DE ACESSO VEN PERIFERICO), ELIMINAÇÃO URINARIA E EVACUAÇÕES PRESENTES; EXTREMIDADES SEM EDEMAS, FOI SOLICITADO CON HEMACEAS (HB 3,4), E PLAQUETAS (21.000), SEGUIMOS AGUARDANDO POIS NÃO HA SANGUE COMPATIMEL ATE O MOM AC: BNE, EM 2T, SEM SOPROS”.
Informo que o registro que o direito à saúde se constitui em direito fundamental, consagrado na Constituição Federal, conforme artigo e 196 in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para além disso, o direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; No presente caso, conforme demonstrado nos autos, a parte autora encontra-se regulada e aguardando autorização para procedimento no Hospital HGV, conforme consta no laudo médico assistente (ID 73416677), o qual atesta a ausência de sinais agravantes em sua condição clínica atual.
Esse quadro diverge significativamente do relatado em 19/03/2025, quando a paciente foi admitida no hospital onde permanece internada (ID 73416676), evidenciando uma estabilização de seu estado de saúde.
Além disso, conforme os registros médicos e a regulação, a autora ocupa, atualmente, a 4ª posição na fila de espera para transferência, o que significa que há outros pacientes em situação prioritária à sua, seja por critérios de urgência, gravidade ou tempo de espera.
A ordem de regulamentação para transferência e atendimento em serviços de saúde deve observar rigorosamente os princípios da impessoalidade, da igualdade e da eficiência, conforme preceitua o ordenamento jurídico pátrio.
O desrespeito a essa ordem, sem justificativa técnica ou médica devidamente fundamentada, configuraria arbitrariedade, violando não apenas o direito dos demais pacientes regulados, mas também os princípios basilares que regem a administração pública.
Não há, nos autos, elementos que demonstrem agravamento clínico da autora capaz de justificar sua antecipação em relação aos demais pacientes que a precedem na fila de espera.
Diante do exposto, não há como acolher, in totum, o pleito autoral no sentido de assegurar sua transferência imediata, uma vez que isso importaria em violação ao direito dos demais regulados que se encontram em posição anterior na fila de espera, sem que reste comprovada, nos autos, situação excepcional que justifique tal medida.
A decisão administrativa que mantém a ordem de regulamentação mostra-se técnica e juridicamente adequada, não cabendo a este juízo, na ausência de ilegalidade ou abuso, intervir nesse mérito.
Dessa forma, defiro em parte a liminar e determino à requerida a providenciar, dentro de suas competências administrativas, a transferência da parte autora da Unidade Mista de Saúde D.
Antônio Pedreira para leito de Hospital com suporte especializado, conforme a fila de regulação disposta em ID 73416677, capaz de lhe proporcionar o acompanhamento médico e tratamento de saúde adequado para o caso concreto, observando-se a fila de regulação.
Advertindo que em caso de agravamento e emergência do estado de saúde do paciente, avaliada pelo médico responsável pela regulação, deve ser imediatamente transferida e não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Os demandados deverão prestar informações ao Juízo no prazo de 24 horas, após cientificado da presente, intimado e citado, quanto ao cumprimento da liminar e posição da fila de regulação, especialmente sobre o encaminhamento dado ao paciente em relação ao acesso ao tratamento de saúde.
Por último, indefiro a emenda da inicial de ID 73415879, devendo a parte autora apresentar em até 05 (cinco) dias o correto valor da causa que é aferível como o procedimento visto em clínica/hospital particular, a ausência de tal diligência importa no indeferimento da inicial, conforme o parágrafo único do art. 321 do CPC e revogação da liminar acima.
Os Requeridos deverão ser intimados via e-mail, com expedição de urgência para cumprimento imediato, destinado à sua Procuradoria.
Dando prosseguimento ao feito, recebo a inicial, pelo rito do procedimento comum, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais.
Defiro a gratuidade de justiça e bem como a prioridade de tramitação.
CITE-SE e intime-se o requerido, para cumprimento desta decisão no prazo assinalado, bem como, caso queira, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM), levando em conta que as especificidades do caso em tela indicam não se recomendar a designação da referida audiência.
Apresentada contestação, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.
Concluídas as fases acima, remetam-se ao Ministério Público para manifestação em 30 dias, caso entenda necessário.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme do estado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25040115371694700000068543195 procuração e solicitação de regulação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040115371725200000068543215 Decisão referência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040115371752800000068543203 Decisão Decisão 25040116205350800000068546899 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25040200042151400000068562315 declaração de hipossuficiência DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040200042183200000068562325 comprovante de regulação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040200042196200000068562326 solicitação de regulação DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040200042210400000068562327 posição lista de espera DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040200042235500000068562328 evolução clínica 01.04.2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040200042269000000068562329 comprovante de residência Raiane DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040200042279700000068562330 Sistema Sistema 25040207404139000000068565425 Decisão Decisão 25040220080045100000068590958 Certidão Certidão 25040413253812200000068748116 Certidão Certidão 25040714012501100000068831482 transferencia_esplenectomia Devolução de Ofício 25040714013478300000068831884 Certidão Certidão 25040714195629800000068833143 transferencia_esplenectomia Devolução de Ofício 25040714195643700000068833144 Sistema Sistema 25040714213225700000068833153 TERESINA-PI, 8 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE MARIA DE SOUSA - CPF: *29.***.*61-66 (REQUERENTE).
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08/04/2025 12:40
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:20
Desentranhado o documento
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07/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIANE MARIA DE SOUSA - CPF: *29.***.*61-66 (REQUERENTE).
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02/04/2025 20:08
Determinada diligência
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02/04/2025 07:40
Conclusos para decisão
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02/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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