TJPI - 0801481-45.2019.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 06:03
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801481-45.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: MARIA DE JESUS BONA MORAIS e outros (2) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES, MARIA DE JESUS BONA MORAIS e JOSE WAGNER BONA MORAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados.
Tendo em vista a divergência de cálculo apresentado pelas partes, foi determinada a remessa dos presentes autos ao Contador do Juízo (ID nº 26266949).
Apresentado o Cálculo Judicial (ID nº 38586497).
A parte exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados (ID nº 38866688).
O executado manifestou discordância com os cálculos efetuados pela contadoria, nos termos da petição de ID nº 43119041. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública, e em casos de discordância com os valores apresentados, estes devem prevalecer, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Na hipótese dos autos, verifico que o Contador Judicial na elaboração dos Cálculos (ID nº 38586497), observou os dispositivos legais para elaboração/atualização do débito.
Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido.
Nesse sentido segue entendimento jurisprudencial: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXEQUENTE.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
METODOLOGIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
Em caso de discordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, devem prevalecer os cálculos realizados por esta, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento. 2.
Ausente demonstração detalhada acerca de eventual falha na elaboração dos cálculos homologados pela decisão agravada, estes devem ser prestigiados. 3.
O excesso de execução deve ser demonstrado pelo executado por planilha atualizada de débito, pois a simples impugnação genérica a cálculos apresentados não é admitida. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07213532520198070000 DF 0721353-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 08/07/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA ''AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA COJUN.
INOCORRÊNCIA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PATIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DO DÉBITO (PRINCIPAL CORRIGIDO MAIS JUROS).
DECISÃO N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No tocante a atualização de débitos fazendários pela SELIC e acréscimo de juros, é de se salientar que foi promulgada a Emenda Constitucional n. 113/2021, cujo art. 3º assim dispõe: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente." 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa SELIC, com incidência sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido mais juros, conforme determina a Decisão N. 434/2023 - PRESIDÊNCIA/ASPRE. 3.
Na hipótese dos autos, foram observados os dispositivos legais citados para elaboração/atualização do débito pela Contadoria, com a utilização da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado do débito (principal corrigido + juros).
Assim, o cálculo apresentado pela Contadoria mostra-se em consonância com os dispositivos legais que regem a matéria, devendo ser mantido. 4.
Recurso não provido. ''(TJTO, Agravo de Instrumento, 0008886-09.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 13/09/2023, DJe 22/09/2023 18:50:00) (TJ-TO - AI: 00088860920238272700, Relator: ANGELA ISSA HAONAT, Data de Julgamento: 13/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
PROCESSUAL CIVIL. ''APELAÇÃO CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO.
DESCABIMENTO.
CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL GOZAM DE FÉ-PÚBLICA.
PRECEDENTES.
As partes se manifestaram devidamente na fase de liquidação, onde o Apelante apresentou discordância com os valores apresentados pelo contador judicial.
Logo, correta a rejeição de tal impugnação e, consequentemente, a efetivação da homologação dos cálculos da contadoria judicial.
Os cálculos elaborados por Contador Judicial gozam de fé pública, cuja veracidade e legitimidade são presumidas, só podendo ser desconstituídos mediante provas sólidas e robustas que evidenciem a ocorrência de erro, o que não se mostra nos presentes autos.
Precedentes desta Corte.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. ''(TJ-AC - APL: 07084575120158010001 AC 0708457-51.2015.8.01.0001, Relator: Denise Bonfim, Data de Julgamento: 07/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/05/2020).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos (ID nº 38586497) apresentados pela contadoria, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Como não houve o depósito do valor devido, proceda-se o bloqueio via SISBAJUD da quantia de R$ 48.506,75 (quarenta e oito mil, quinhentos e seis reais, e setenta e cinco centavos).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CAMPO MAIOR-PI, 8 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801481-45.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES, MARIA DE JESUS BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAISEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando a expressa recusa do autor em aderir acordo proposto pelo requerido, intime-se este último para manifestação em 15 (quinze) dias.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
08/06/2025 22:59
Baixa Definitiva
-
08/06/2025 22:59
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 17:44
Outras Decisões
-
15/05/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801481-45.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES, MARIA DE JESUS BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAISEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando a expressa recusa do autor em aderir acordo proposto pelo requerido, intime-se este último para manifestação em 15 (quinze) dias.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:07
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801481-45.2019.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio] EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES, MARIA DE JESUS BONA MORAIS, JOSE WAGNER BONA MORAISEXECUTADO: BANCO DO BRASIL DESPACHO Considerando a expressa recusa do autor em aderir acordo proposto pelo requerido, intime-se este último para manifestação em 15 (quinze) dias.
CAMPO MAIOR-PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
11/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 12:18
Juntada de Petição de proposta de acordo
-
20/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:50
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/03/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2023 08:18
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE ALMEIDA MORAES em 16/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:18
Juntada de informação
-
05/09/2023 00:07
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/08/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 15:02
Expedição de Informações.
-
23/03/2023 11:27
Juntada de cálculo judicial
-
04/05/2022 09:49
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
18/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 11:27
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 15:20
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
30/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2021 09:32
Desentranhado o documento
-
28/08/2021 09:32
Desentranhado o documento
-
28/08/2021 09:31
Desentranhado o documento
-
28/08/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2021 08:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 11:52
Recebidos os autos
-
05/04/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/09/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/05/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 12:25
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
-
20/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:15
Outras Decisões
-
17/06/2020 22:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 07:44
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 07:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 07:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 23:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2019 21:06
Outras Decisões
-
10/09/2019 20:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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