TJPI - 0753940-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 12:10
Baixa Definitiva
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12/05/2025 12:10
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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12/05/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DANIEL BENVINDO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO PROCESSO Nº: 0753940-84.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento] PACIENTE: DANIEL BENVINDO DA SILVA IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS Decisão Monocrática: Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado Klécio Robert Vieira do Nascimento – OAB/PI 19.206 em favor de Daniel Benvindo da Silva, devidamente qualificados nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Alega o impetrante que: O paciente encontra-se preso preventivamente sob a acusação de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do CP.
No entanto, conforme novo documento oficial juntado aos autos, as próprias supostas vítimas confessaram espontaneamente ao Conselho Tutelar de Bom Jesus/PI que inventaram os fatos para prejudicar o paciente.
Com fulcro nos elementos de prova recentemente colhidos e constantes do Relatório de Atendimento do Conselho Tutelar, datado de 13/02/2025.
Tal relatório revela que as vítimas, as adolescentes Maria Eduarda Pereira da Silva e Ana Clara da Silva Oliveira, compareceram ao órgão acompanhadas de suas genitoras, negaram o suposto abuso alegado, afirmando que as acusações foram fabricadas em razão de desentendimentos pessoais.
Desta forma, busca-se a reavaliação da necessidade e adequação da medida cautelar extrema, considerando-se a nova realidade fática e a ausência de fundamentos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente.
No tocante à retratação das vítimas, é imperioso destacar que o depoimento prestado perante o Conselho Tutelar, no qual as adolescentes Maria Eduarda Pereira da Silva Soares e Ana Clara da Silva Oliveira negam categoricamente a ocorrência dos abusos, reveste-se de importância ímpar para a elucidação dos fatos em tela.
Conforme disposto no art. 155 do Código de Processo Penal, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial", sendo vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Assim, à luz do art. 155 do CPP, é imperioso que o depoimento prestado no Conselho Tutelar seja devidamente considerado como elemento de prova de significativa relevância, apto a invalidar os indícios que sustentaram a medida cautelar extrema imposta ao requerente.
A reconsideração da prisão preventiva se faz necessária, não apenas para respeitar o princípio da presunção de inocência, mas também para garantir que a privação da liberdade não se fundamente em acusações desprovidas de suporte probatório consistente.
Tal fato, por si só, retira a materialidade delitiva e compromete a legalidade da manutenção da prisão preventiva, uma vez que não restam demonstrados os pressupostos exigidos pelo artigo 312 do CPP.
Colaciona aos autos jurisprudência que entende ter relação com o pleito que de fende.
Com essas considerações requer: 1.
Concessão LIMINAR do Habeas Corpus para suspender os efeitos da prisão preventiva e determinar a imediata soltura do Paciente; 2.
Caso não concedida liminarmente, que seja deferida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP): Proibição de contato com as menores; o Comparecimento periódico em juízo; o Monitoramento eletrônico, se for o caso. 3.
No mérito, seja confirmada a ordem liminar e revogada definitivamente a prisão preventiva do Paciente. motivo para que subsista." (Art. 316, CPP).
Acosta aos autos documentos que entende pertinente ao caso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente sob a alegação de que os motivos da segregação do paciente não mais existe, tendo em vista que as vítimas se retrataram das acusações que haviam imputados ao acusado. É de se concluir, pois, que a ordem de habeas corpus deve ser concedida quando o paciente estiver sofrendo violência ou coação ilegal em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Daí advém, portanto, a necessidade de um ato ilegal da autoridade nominada coatora a cercear à liberdade de locomoção.
No caso dos presentes autos, contata-se que se trata de caso de não conhecimento da presente ordem.
Senão vejamos: De uma análise detida dos autos, constata-se que não há nos autos nenhum ato ilegal da autoridade nominada coatora, o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, tendo em vista que o paciente alega que o constrangimento ilegal se dá em razão pesar dos depoimentos de retratação das vítimas, referente as acusações que haviam imputados ao acusado.
Entretanto, não foi acostado aos autos decisão do MM.
Juiz de primeiro grau sobre qualquer pedido referente as alegações referidas.
Assim, considerando que não há decisão do Magistrado de primeiro grau sobre os depoimentos de retratação das vítimas, não há ato coator a ser atacado e, nem autoridade coatora, impossibilitando o conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus.
Eis a jurisprudência pátria: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO - PACIENTE NÃO INVESTIGADO OU DENUNCIADO POR TAL CRIME - AUSÊNCIA DE ATO COATOR - PLEITO NÃO CONHECIDO. - Não se conhece de ordem de habeas corpus se ausente ato que gere coação ou ameaça de coação à liberdade de locomoção do paciente.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DOS ART. 312 E SEGUINTES DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO PACIENTE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGADO O HABEAS CORPUS. - Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, e estando evidenciada a periculosidade do paciente, especialmente diante de sua reiteração delitiva, imperiosa a manutenção de sua prisão processual para a garantia da ordem pública e consequente acautelamento do meio social, nos termos do art. 312 do CPP. - A existência de condições pessoais favoráveis não significa a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.042839-1/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 15/05/2019). (Sem grifo no original).
Ementa: HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE VISITA A PACIENTE APENADO NEGADO PELA DIREÇÃO DO PRESÍDIO.
AUSÊNCIA DE ATO COATOR.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (Habeas Corpus Criminal, Nº *00.***.*70-35, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 07-10-2019).
Data de Julgamento: 07-10-2019.
Publicação: 09-10-2019. (Sem grifo no original).
Desta forma a pretensão do paciente extrapola a excepcionalidade do writ, o qual, nos termos da previsão constitucional, é o meio próprio à preservação do direito de locomoção, quando demonstrado ato ilegal praticado pela autoridade nominada coatora que caracterize ofensa ou ameaça ao direito de locomoção, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que não existe ato coator, nem autoridade coatora.
Mediante tais considerações, não conheço do presente Habeas Corpus e julgo extinto o feito sem resolução do mérito por absoluta ausência de ato coator, bem como de autoridade coatora e, por conseguinte, de ofensa ao direito de locomoção do paciente.
Após as Intimações de praxe.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
10/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:37
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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30/03/2025 23:26
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 09:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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28/03/2025 09:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/03/2025 09:44
Conclusos para Conferência Inicial
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26/03/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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