TJPI - 0801234-15.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de JOAO SATIRO COSTA DE MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801234-15.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: J.
S.
C.
D.
M.
REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Verificada condição de incapacidade do autor JOÃO SATIRO COSTA DE MENDONÇA, visto ser menor de idade, consoante afirmação categórica na peça inaugural e documentos anexados no ID 73887379.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Vedação legal nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Inviabilidade manifesta.
Extinção que se impõe.
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
Conforme estatuído pelo art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não têm atribuição para conhecer de causas em que é parte o incapaz.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Ademais, a circunstância de representação por genitora, como a dos autos, também não é admitida em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 9º, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do Fonaje.
Extinção que se impõe, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 3.
Em face do exposto, nos termos do enunciado 162 do Fonaje e com suporte no art. 51, caput e inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.99/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
06/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:53
Processo Reativado
-
06/06/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 01:04
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801234-15.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado, Dever de Informação] AUTOR: J.
S.
C.
D.
M.
REU: BANCO PAN Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima, qualificadas nos autos.
Verificada condição de incapacidade do autor JOÃO SATIRO COSTA DE MENDONÇA, visto ser menor de idade, consoante afirmação categórica na peça inaugural e documentos anexados no ID 73887379.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Vedação legal nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Inviabilidade manifesta.
Extinção que se impõe.
Examinados, discuto e passo a decidir. 2.
Conforme estatuído pelo art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não têm atribuição para conhecer de causas em que é parte o incapaz.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
Ademais, a circunstância de representação por genitora, como a dos autos, também não é admitida em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 9º, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do Fonaje.
Extinção que se impõe, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95. 3.
Em face do exposto, nos termos do enunciado 162 do Fonaje e com suporte no art. 51, caput e inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.99/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista -
10/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
09/04/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 15:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
09/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801363-48.2019.8.18.0033
Fabiano Ferreira de Medeiros
Serasa S.A.
Advogado: Cleanto Jales de Carvalho Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/06/2019 15:47
Processo nº 0801363-48.2019.8.18.0033
Fabiano Ferreira de Medeiros
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2022 22:22
Processo nº 0800478-77.2019.8.18.0051
Maria das Merces de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2021 10:02
Processo nº 0800478-77.2019.8.18.0051
Maria das Merces de Jesus
Banco Bradesco
Advogado: Jose Keney Paes de Arruda Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2019 16:59
Processo nº 0800753-92.2019.8.18.0029
Marcelo de Oliveira Silva
Joao Ferreira da Silva Filho
Advogado: Luiz Eduardo das Neves Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2019 13:44