TJPI - 0800261-62.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:56
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 06:44
Decorrido prazo de INSS em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:12
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 01:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800261-62.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA REU: INSS DECISÃO Trata-se de CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA com conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA SOUSA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a requerente que requereu administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença.
Contudo, o pedido administrativo fora negado sob a justificativa de que “a perícia médica não reconheceu a incapacidade para o trabalho” (Número do Benefício: 651.112.889-3).
Neste sentido, requer: a) Seja concedida a tutela provisória de caráter de urgência em liminar, conforme artigo 300, § 2º do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido proceda a implantação do benefício de auxílio-doença da requerente, com a imposição de multa diária pelo descumprimento da obrigação; b) requer, a procedência da presente ação e a consequente condenação da autarquia ré, em conceder ao Requerente a concessão do Benefício de AUXILIO-DOENÇA com conversão para APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, se verificada sua incapacidade permanente para o trabalho, bem como ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros desde a data de início da incapacidade; c) requer a realização de perícia judicial para se averiguar a incapacidade para o trabalho da Requerente.
Documentação instrui a inicial em ID 73650358 e seguintes. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
A antecipação de tutela, na forma do art. 300 do CPC, carece da colação de indícios mínimos da probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e do risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora).
Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior.
No caso sob exame, o acervo informativo amealhado não se afigura, por ora, suficiente à demonstração de verossimilhança das alegações autorais.
Isto porque, inobstante a presumida necessidade em razão do caráter alimentar da prestação, o juízo de cognição rasa próprio deste momento processual não permite depreender certeza inequívoca quanto aos requisitos exigidos à concessão dos benefícios, em especial, a carência, por faltarem elementos suficientes à demonstração da atividade exercida pela pessoa do autor durante o prazo mínimo legal, e o seu atual estado de incapacidade para o exercício de labor, seja temporária ou definitiva, tese esta que reclama dilação probatória mediante perícia médica judicial para sua comprovação.
Ademais, dada a excepcionalidade do deferimento de tutelas de urgência em âmbito previdenciário e considerando-se que a implantação do benefício, neste momento, configuraria o chamado periculum in mora reverso, com risco de dano irreparável ao erário, ainda se reconhecida a boa-fé do requerente, de rigor o indeferimento da tutela antecipada vindicada.
Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições dos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3. À míngua da necessária probabilidade do direito em relação à carência e ao atual estado de incapacidade, bem como pelo risco de criação de danos irreversíveis à Administração Pública, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada reclamada, na forma do art. 300, caput e §3º, do CPC, reputando imprescindível a dilação probatória no caso concreto. 4.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 5.
Em atenção à natureza da matéria veiculada nesta ação, DETERMINO a realização de perícia médica sobre a pessoa do autor, com utilização do sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal – AJG/JF. a) Por conseguinte, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA a ser designada pela Secretaria desta Vara única, no Fórum local da Comarca de Matias Olímpio/PI, devendo a parte interessada comparecer ao exame no dia 09/05/2025, no turno vespertino, a partir de 13:00, por ordem de chegada e, devidamente munida de seus documentos pessoais e da documentação médica que acompanha a inicial. b) Para o encargo, NOMEIO como perito a médica LARA FERREIRA BAPTISTA, CPF nº *54.***.*27-66, CRM/PI sob o nº 8804, a fim de que, independentemente de termo de compromisso, proceda ao exame clínico no requerente, respondendo, além da quesitação formulada pelas partes, os quesitos judiciais unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, com referência específica a eventuais causas incapacitantes para o exercício de labor e atos da vida diária, seja de forma definitiva, temporária ou sequelar, e total ou parcial, além da (im)possibilidade de desempenhar outras funções. c) ARBITRO, a título de honorários periciais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), em conformidade com a tabela anexada à Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. d) INTIMEM-SE as partes para, querendo, arguir suspeição ou impedimento do perito, indicar assistentes técnicos ou, caso ainda não o tenham feito, apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 465, §1°, do CPC. e) Decorrido o prazo retro assinalado sem alegações de impedimento ou suspeição, ENCAMINHEM-SE ao perito, por ato ordinatório, a tabela contendo os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015-CNJ/AGU e os quesitos eventualmente apresentados pelas partes. 6.
Com o retorno do expediente pericial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o laudo pericial e, na mesma oportunidade, requerer diligências e/ou apresentar memoriais, nos termos do art. 364, §2º, do CPC; 7.
Em seguida, CITE-SE/INTIME-SE o ente público demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias, também se manifestar sobre o laudo médico produzido e, no ensejo, formular requerimentos de diligências e/ou apresentar suas respectivas razões finais, nos moldes do art. 364, §2º, c/c art. 183, caput, ambos do CPC; 8.
Realizado, nesta ocasião, o saneamento, CONCEDO às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no PRAZO COMUM de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC, e se dará início ao cumprimento dos itens "2" a "4".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
10/04/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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05/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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